Publicações do processo

5194708-47.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5194708-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: PERCILIA ROSSELL ROMERO ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA PINTO MACHADO MELO (OAB RS113553) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): DIOGO MARQUES STAUDT (OAB RS136990) ADVOGADO(A): RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) ADVOGADO(A): SAMANTA DE FREITAS IENSEN (OAB RS115335) AGRAVADO: MIRIAM ROSSELL ROMERO ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO ANTUNES DA CUNHA (OAB RS072920) ADVOGADO(A): CARLOS PEREIRA THOMPSON FLORES (OAB RS092229) ADVOGADO(A): DIEGO CEZAR IGLESIAS (OAB RS101965) INTERESSADO: NILO ROSSELL ROMERO ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA PINTO MACHADO MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA RESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO ACOLHER COM EFEITOS INFRINGENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, REVOGOU O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RESTABELECEU A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OS EMBARGANTES ALEGAM CONTRADIÇÃO, POR ENTENDEREM QUE A DECISÃO RECONHECEU INCERTEZA SOBRE A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E, AINDA ASSIM, RESTABELECEU TUTELA FUNDADA NESSA MESMA QUALIFICAÇÃO, E OMISSÃO, POR NÃO TER EXAMINADO PRONUNCIAMENTO PROFERIDO EM AÇÃO DIVERSA QUE REPUTOU INSUFICIENTE O PARECER TÉCNICO VETERINÁRIO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A DECISÃO EMBARGADA INCORRE EM CONTRADIÇÃO AO RESTABELECER TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADA EM QUALIFICAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA COMO INCERTA; (II) SE HÁ OMISSÃO QUANTO AO PRONUNCIAMENTO PROFERIDO EM AÇÃO DIVERSA SOBRE A SUFICIÊNCIA DO PARECER TÉCNICO VETERINÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE AO SANEAMENTO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, E NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO. 2. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO: A DECISÃO EMBARGADA RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA RELAÇÃO É QUESTÃO DE MÉRITO A SER RESOLVIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE E, A PARTIR DISSO, DESENVOLVEU RACIOCÍNIO PRÓPRIO PARA O CAMPO CAUTELAR, CONCLUINDO QUE A INCERTEZA JURÍDICA NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PRIVAR DE TUTELA A PARTE QUE DEMONSTRA, COM RESPALDO TÉCNICO, OS DANOS MAIS GRAVES E IMEDIATOS. 3. A PRETENSÃO DOS EMBARGANTES QUANTO À CONTRADIÇÃO EQUIVALE À REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, O QUE É INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 4. NÃO HÁ OMISSÃO: A DECISÃO EMBARGADA EXAMINOU O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, SEM OBRIGATORIEDADE DE ADOTAR COMO VINCULANTE CONCLUSÃO PROBATÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO, COM OBJETO POSSESSÓRIO DISTINTO DO PRESENTE FEITO, DE NATUREZA CONTRATUAL. 5. AS QUESTÕES DE FUNDO — CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA E SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS — SERÃO APRECIADAS NO JULGAMENTO COLEGIADO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO JÁ DECIDIDO, SENDO INADMISSÍVEL INVOCAR CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANDO A DECISÃO EMBARGADA ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS DE FORMA FUNDAMENTADA E COERENTE COM AS PREMISSAS ADOTADAS. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (Evento 24, EMBDECL) opostos por Percilia Rossell Romero e Nilo Rossell Romero contra a decisão monocrática proferida no Evento 16, que acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos por Miriam Rossell Romero, revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido ao agravo de instrumento e restabeleceu a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão na decisão embargada. Quanto à contradição, argumentam que a decisão reconheceu a incerteza sobre a qualificação jurídica da relação entre as partes como questão de mérito, mas, apesar disso, restabeleceu a tutela de urgência fundada precisamente nessa qualificação controvertida. Segundo os embargantes, ao concluir que a incerteza jurídica milita em favor de quem demonstra danos mais concretos, a decisão teria, na prática, absorvido a análise da probabilidade de provimento do recurso pela análise comparativa do perigo de dano, suprimindo a exigência autônoma daquele primeiro requisito. Quanto à omissão, sustentam que a decisão embargada não examinou o fato de que, em ação diversa envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos, o parecer técnico da médica veterinária foi considerado insuficiente pelo juízo competente, por ter sido produzido unilateralmente. É o relatório. 1. DO CABIMENTO E DA FUNÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso voltado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já decidido, nem à reforma do julgado com base em argumentação diversa da que se destina ao saneamento dos vícios elencados na lei. A constatação desse pressuposto é essencial para a correta compreensão do que se examina no presente caso. 2. DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO Os embargantes alegam que a decisão embargada teria incorrido em contradição interna ao reconhecer, ao mesmo tempo, a incerteza sobre a qualificação jurídica da relação entre as partes e o restabelecimento da tutela de urgência fundada nessa mesma relação. O argumento, contudo, não evidencia contradição no sentido técnico-jurídico do conceito. A decisão embargada (Evento 16) não afirmou que a tutela está assentada em premissa jurídica incontroversa. Ao contrário, reconheceu expressamente que a definição da natureza jurídica da relação é questão de mérito a ser resolvida em cognição exauriente. A partir desse ponto, a decisão desenvolveu raciocínio específico para o campo cautelar: em sede de cognição sumária, quando a qualificação jurídica da relação ainda está em aberto, a incerteza não pode ser utilizada para privar de tutela aquela parte que demonstra, de forma concreta e com respaldo técnico, os danos mais graves e imediatos. Esse raciocínio não suprime a exigência autônoma da probabilidade de provimento do recurso. O que a decisão fez foi examinar essa probabilidade à luz do estado atual do processo: se a própria natureza jurídica da relação está em aberto, e o juízo de origem identificou elementos que, ao menos em cognição superficial, sustentam o direito invocado pela agravada, não é possível afirmar que a probabilidade de provimento do agravo alcança o grau de consistência necessário para justificar a suspensão da tutela. Essa conclusão é coerente com a premissa enunciada e não configura contradição lógica. A pretensão dos embargantes, em última análise, é a revisão do mérito da decisão embargada, com a adoção de conclusão diversa sobre a probabilidade de provimento do recurso. Isso não é cabível em sede de embargos de declaração. 3. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO A omissão apontada diz respeito à ausência de análise, na decisão embargada, do pronunciamento proferido pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé nos autos da ação de interdito proibitório nº 5000640-36.2026.8.21.0004, no qual o parecer técnico da médica veterinária Vivian Clodir Aranda Peres teria sido reputado insuficiente por ser documento produzido unilateralmente pela parte autora. O ponto não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, por duas razões. Primeiro, a decisão embargada (Evento 16) examinou detidamente o conjunto probatório presente nos autos, com referência expressa ao parecer técnico constante do Evento 4, PARECER2, dos autos originários, e ao laudo técnico veterinário de urgência constante do Evento 13, LAUDO, destes autos. A avaliação desses elementos levou em conta as circunstâncias concretas do presente processo, não havendo obrigatoriedade de adotar, como vinculante, conclusão probatória proferida em processo diverso, com objeto e fundamentos distintos. Segundo, o que os embargantes pretendem, ao invocar o pronunciamento da ação possessória, é introduzir novo fundamento para obter resultado diferente, o que ultrapassa os limites da via eleita. O fato de o juízo da 3ª Vara Cível ter considerado o parecer técnico insuficiente naquele processo não vincula o presente julgamento, notadamente porque os fundamentos daquela ação eram possessórios, ao passo que a presente demanda tem natureza contratual e caráter antecedente, com objeto e cognição próprios. Não há, portanto, omissão a suprir. 4. DO REJULGAMENTO DA MATÉRIA E DA NECESSIDADE DE AGUARDAR O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Importa registrar, ainda, que a pretensão deduzida nos presentes embargos equivale, em substância, a um rejulgamento da matéria já decidida no Evento 16. Os embargantes reproduzem, essencialmente, os mesmos fundamentos apresentados no agravo de instrumento e na resposta aos embargos de declaração anteriores, buscando novo exame das questões já enfrentadas. Essa pretensão não encontra amparo na função dos embargos de declaração, que se destinam ao saneamento de vícios formais específicos, e não à reabertura do debate já encerrado na fase monocrática. As questões de fundo sustentadas pelos embargantes, especialmente a caracterização da relação entre as partes como sociedade em comum ou condomínio de exploração rural, a aplicabilidade ou não do Estatuto da Terra e a suficiência dos elementos probatórios para a concessão da tutela de urgência, são matérias que serão apreciadas no julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. É nessa sede, com a participação do colegiado e com a integralidade do contraditório, que essas questões deverão ser definitivamente examinadas. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos no Evento 24, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica mantida, em todos os seus termos, a decisão monocrática proferida no Evento 16, que restabeleceu a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem (Evento 8, DESPADEC1, dos autos originários), mantida quando do julgamento dos embargos de declaração na origem (Evento 56, DESPADEC1). Aguarde-se o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.