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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5194697-34.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) DESPACHO/DECISÃO RICARDO FRAGA SKONIECZNY apresentou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença que lhe move a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, aludindo que procedeu à quitação integral da dívida. Afirmou que o cheque no valor de R$ 1.998,00, objeto do título executivo judicial, foi emitido no contexto de renegociação de jazigo (unidade n. 16234957) e não restou compensado. Pontuou que, no ano de 2017, as partes firmaram nova repactuação extrajudicial no montante de R$ 7.291,20, parcelado em 24 vezes, o que teria englobado o valor da cártula e configurado novação da obrigação. Asseverou que as parcelas foram quitadas até o ano de 2019, razão pela qual o débito estaria extinto antes do início da fase executiva. Requereu a extinção da execução pelo pagamento, liberação das constrições e condenação da exequente em honorários de sucumbência (evento 53, PET1). Juntou documentos. A exequente apresentou resposta. Argumentou a higidez do título executivo judicial constituído na ação monitória e defendeu a distinção dos vínculos contratuais. Asseverou que a renegociação de 2017 referiu-se à cessão temporária da catacumba n. 4957 (3ª Ordem), enquanto o cheque executado decorre de contrato autônomo de cessão de uso, permanecendo em aberto em seus registros internos. Postulou a rejeição do incidente (evento 61, PET1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional, destinada ao exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado (tais como pressupostos processuais e condições da ação) ou de nulidades evidentes do título executivo, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. No caso concreto, o cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial decorrente da ação monitória n. 5004423-60.2017.8.21.0001, cuja sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da exequente (art. 702, § 8º, do CPC), decisão que foi confirmada em grau recursal com alteração do indexador (evento 1, TIT_EXEC_JUD3) e transitou em julgado em 31/08/2024 (evento 1, CERTJULG4). Pretende o excipiente a extinção do cumprimento de sentença sob a alegação de que a obrigação cobrada fora quitada por meio de novação e repactuação de parcelamento realizada em 2017 e adimplida até 2019. Contudo, a pretensão deduzida pelo devedor não comporta acolhimento, por dois fundamentos determinantes. Em primeiro lugar, opera-se no caso a eficácia preclusiva da coisa julgada. Com efeito, nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Outrossim, em sede de cumprimento de sentença, a alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação ou transação) somente pode ser admitida se for superveniente à sentença, conforme regra expressa do art. 525, § 1º, VII, do CPC. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Na espécie, o executado alega fatos, repactuações e pagamentos que teriam ocorrido entre os anos de 2017 e 2019, ou seja, em período amplamente anterior à formação e consolidação do título judicial definitivo. Tais teses defensivas deveriam ter sido oportunamente deduzidas no curso da fase de conhecimento da ação monitória. Deixando o devedor de comprovar a quitação naquele momento processual próprio, resta inviabilizada a rediscussão do débito ou a tentativa de desconstituição da autoridade da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. Em segundo lugar, ainda que superado tal óbice, constata-se a existência de manifesta controvérsia fática entre as partes acerca da abrangência dos contratos e das renegociações havidas. Enquanto o excipiente defende que a renegociação englobou o cheque emitido, a exequente assevera a coexistência de contratos distintos (cessão temporária versus arrendamento perpétuo) e a persistência do débito originário referente às parcelas 9 a 17 (evento 61, EMAIL2). Dessa forma, a definição sobre a real extensão dos negócios jurídicos e a eventual sobreposição de parcelas exigiria dilação probatória, procedimento manifestamente incompatível com o rito sumário e documental da exceção de pré-executividade. Portanto, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada e da inadequação da via eleita para apuração de matéria fática controvertida, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por RICARDO FRAGA SKONIECZNY, mantendo hígido o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de mero incidente. Diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, apresentando o demonstrativo do débito devidamente atualizado. Por fim, converto a indisponibilidade (evento 43, DESPADEC1) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará em favor da parte credora.
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