Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5194685-83.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: TAINARA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO(A): IRIO GONÇALVES DA CRUZ (OAB RS047864)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por TAINARA CABRAL DA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024.
2. A alegação é de que, morador do Município de Canoas, teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano (evento 1, INIC1).
3. A pretensão é de indenização por dano moral.
4. O Estado do Rio Grande do Sul, contestou, alegando (evento 26, CONT1):
4.1. Preliminarmente: A ilegitimidade ativa por ausência de documento indispensável.
4.2. No mérito, alegou:
4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito;
4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e
4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.
4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou:
4.3.1. Concorrência de culpas e do quantum indenizatório;
4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic.
4.4. Requereu:
4.4.1. Que o autor informe se teve deferido algum auxílio governamental, requerendo, em caso positivo e na hipótese de condenação, o abatimento do valor da indenização;
5. A parte autora não apresentou réplica.
DECISÃO
6. Da legitimidade ativa
6.1. O ente público demandado aponta, em preliminar, que a parte autora não acostou documento indispensável ao ajuizamento da demanda, uma vez que não trouxe qualquer prova acerca da propriedade do imóvel, tampouco qualquer prova da posse ou de que ao menos residia no local por ocasião do infausto.
6.2. Contudo, a análise dos documentos que guarnecem a inicial revela que a parte autora juntou comprovante de residência (evento 15, END2).
6.3. Desta circunstância, portanto, não se extrai a conclusão jurídica pretendida pelos entes públicos demandados, visto que há elementos suficientes para demonstrar a legitimidade ativa da parte autora. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade
7. Encerrada a instrução.
8. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas (CPC, 364, § 2º).
9. Na sequência, vista ao Ministério Público, retornando, após, para sentença.