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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA BIOMETRIA FACIAL E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERIDAS. NECESSIDADE. INCONSISTÊNCIA NA PROVA DOCUMENTAL. TEMA 1.061 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau considerou válida a contratação de empréstimo consignado digital, dispensando a instrução probatória, sob o fundamento de que a biometria facial, a geolocalização e o suposto recebimento do valor demonstrariam a anuência tácita ao negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, diante do indeferimento de perícia digital/documentoscópica e de expedição de ofício ao banco recebedor, especialmente ante a impugnação da contratação eletrônica, a existência de comprovante de transferência com status de “rejeitado” e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial e documental (expedição de ofício) oportunamente requeridas para comprovar a falsidade da contratação digital e o não recebimento do numerário, por se tratar de provas essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Conforme diretriz do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura ou da contratação eletrônica (biometria facial) pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua regularidade e autenticidade. 6. A mera apresentação unilateral de documentos digitais (logs, geolocalização e selfie) não supre a necessidade de apuração técnica, sobretudo quando há grave inconsistência documental nos autos, qual seja, comprovante de TED com informação visual de “pagamento rejeitado”, o que afasta a premissa de anuência tácita pelo recebimento do crédito e impõe a reabertura da instrução probatória, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que dispensa a produção de prova pericial digital e documental quando estas se mostram indispensáveis para a solução de pontos fáticos controvertidos, notadamente a validade de biometria facial e o efetivo recebimento do crédito. 2. Impugnada a contratação eletrônica pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade (Tema 1.061 do STJ), não sendo suficiente a juntada de documentos sistêmicos unilaterais quando houver inconsistências que infirmem a perfectibilização do negócio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 77, I, II e IV, 80, II, 81, 357, 370, 489, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp 704.546/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/06/2010; STJ, REsp 1.557.367/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 27/10/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 359.106/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15/05/2014; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 5688713-20.2022.8.09.0032, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 27/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5785110-68.2025.8.09.0087, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 04/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5531337-21.2025.8.09.0143, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 17/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5540240-92.2021.8.09.0011, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 29/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5811693-35.2023.8.09.0128, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 15/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5048321-82.2024.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2025. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5194616-89.2026.8.09.0085 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ZELIA ALVES PEIXOTO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ZELIA ALVES PEIXOTO, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais, ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na exordial, a parte autora narrou que é beneficiária do INSS e constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 280,00, referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da sentença (evento 27), o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos digitais, tais como a Cédula de Crédito Bancário, biometria facial, logs e dados de geolocalização. Acrescentou, ainda, que o comprovante de transferência anexado aos autos demonstraria a efetiva liberação do numerário na conta bancária da autora, o que, aliado à ausência de devolução do valor, evidenciaria a sua anuência tácita ao negócio jurídico. Irresignada, a autora interpõe o presente recurso (evento 32). Em suas razões, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção das provas técnicas requeridas, notadamente as perícias documentoscópicas, de imagem digital e de registros eletrônicos, as quais seriam imprescindíveis para aferir a autenticidade da contratação. Defende, ainda, que a dispensa da instrução probatória violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a mera apresentação unilateral de documentos pela instituição financeira, como biometria facial e dados de geolocalização, não possui presunção absoluta de veracidade e carece de imparcialidade. Aduz que a sentença inverteu indevidamente a lógica do ônus probatório, violando o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor, ao atribuir presunção de veracidade aos documentos internos do banco e afastar a necessidade de perícia técnica independente diante da impugnação específica da consumidora. Sustenta que o juízo de origem incorreu em error in procedendo e violou o dever de fundamentação, previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao indeferir os requerimentos probatórios sob o argumento genérico de que seriam protelatórios, sem demonstrar concretamente a sua inutilidade. Argumenta, por fim, a impossibilidade de se presumir a anuência tácita ao negócio jurídico com base em circunstâncias isoladas, como a proximidade geográfica, o suposto desbloqueio do benefício e o depósito em conta, ressaltando a sua vulnerabilidade como pessoa idosa e a necessidade de comprovação inequívoca da manifestação de vontade por parte do fornecedor. Por essas razões, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando-se a nulidade do contrato, com a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além do deferimento da produção de todas as provas admitidas em direito. Do exame dos autos, adianta-se que o inconformismo da autora/apelante merece acolhimento. De plano, constata-se a nulidade da sentença vergastada, porquanto o indeferimento da instrução probatória requerida pelas partes caracteriza evidente cerceamento de defesa. A dilação probatória era indispensável para averiguar a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, especialmente diante da grave inconsistência no acervo documental apresentado pelo banco requerido, cujo comprovante de transferência (TED) utilizado para fundamentar a sentença registra, visualmente, a informação de “pagamento rejeitado” (evento 11, arquivo 4), o que demonstra a imperiosa necessidade de retomada da marcha processual. Não obstante a recorrente tenha pleiteado a produção de prova pericial para a comprovação de fraude na assinatura eletrônica e na biometria facial, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para atestar o não recebimento dos valores, diligência esta, inclusive, também requerida expressamente pelo banco apelado na fase de especificação de provas, o magistrado singular entendeu tais medidas desnecessárias. O juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado sob o fundamento de que os documentos colacionados aos autos já permitiriam concluir pela regularidade da contratação e pela anuência tácita da consumidora ante o suposto recebimento do numerário. De fato, não se discute que o condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. Esse, inclusive, é o teor da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça. Sobre o direito probatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito firmou-se no sentido de que “(…) Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de produção de prova (…), quando as partes, realmente, litigam exclusivamente em torno de questões jurídicas, restando incontroversos os fatos narrados na inicial. (…).” (STJ, 4ª Turma, REsp n. 704546/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8/6/2010). Contudo, essa prerrogativa não autoriza a violação ao direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, notadamente quando as partes expressamente pugnaram pela produção de determinadas provas, sem as quais se mostra evidente o prejuízo à elucidação da verdade real. Ocorre que, neste caso, os fatos narrados na exordial não restaram incontroversos, havendo conteúdo relevante sobre o qual remanesce dúvida razoável, inclusive quanto ao efetivo recebimento do numerário, a tornar inafastável a retomada da instrução probatória. A instrução probatória requerida, consistente na prova pericial pleiteada pela autora e na expedição de ofício ao Banco do Brasil, solicitada por ambas as partes, configura-se como essencial para a comprovação dos argumentos debatidos. Isso porque a controvérsia não envolve apenas a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial, mas também a própria perfectibilização do contrato de mútuo, mormente quando o comprovante de transferência (TED) colacionado pela própria instituição financeira (evento 11, arquivo 4) registra visualmente a informação de “pagamento rejeitado”. Nesse contexto, o indeferimento da dilação probatória compromete a análise substancial do mérito, uma vez que impede a produção de elementos técnicos e documentais necessários à elucidação dos fatos controvertidos (como a análise de metadados, geolocalização e a confirmação do efetivo crédito na conta da consumidora). A ausência dessas provas, aliada ao fato de a sentença ter se fundamentado em premissa fática equivocada quanto ao recebimento do valor, compromete o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, configurando inegável cerceamento de defesa. A jurisprudência pátria, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, enfatiza que, em casos nos quais há impugnação à autenticidade de assinaturas ou de documentos, a realização da perícia é indispensável. Veja-se: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta, o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A ausência dessa prova não pode ser suprida por documentos ou declarações unilaterais apresentados pela parte ré, sob pena de violar o devido processo legal e os direitos fundamentais do autor. Assim, o julgamento desfavorável, após o indeferimento de prova apta a esclarecer a questão, não se sustenta juridicamente e enseja a nulidade da sentença. O indeferimento injustificado da perícia técnica resulta na imposição de um ônus probatório desproporcional à parte autora, comprometendo o equilíbrio processual e desconsiderando a relevância do contraditório técnico no deslinde da controvérsia. Ressalta-se, nesse contexto, que um dos princípios basilares do Processo Civil se consubstancia no devido processo legal, uma vez que este impõe a garantia da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a Constituição da República assegura tais garantias como direitos fundamentais (art. 5º, inciso LV). Referidos princípios asseguram aos litigantes amplo acesso à justiça, possibilitando que ambas as partes exerçam influência de igual modo no julgamento da demanda, com a defesa dos respectivos interesses. Assim, embora o julgador possua poder-dever em dirigir e instruir o processo, sendo-lhe facultado decidir quais as provas necessárias ao julgamento da lide, deve ele sempre se pautar pela busca da verdade real. Registra-se, de tal modo, que o julgador pode, inclusive, determinar a realização de prova de ofício. Esse é o ensinamento que se extrai do artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Firmadas tais premissas e voltando ao caso dos autos, observa-se que, intimada para especificação de provas, a parte autora reiterou o desconhecimento do contrato supostamente firmado com o banco requerido, apontando a fragilidade da prova documental. Na oportunidade (evento 22), destacou que há indícios de fraude na contratação eletrônica, questionando a validade da fotografia (selfie) apresentada como se fosse biometria facial segura e pugnando pela realização de perícia documentoscópica e digital. Ressaltou, ainda, a insuficiência dos documentos unilaterais apresentados, impugnando a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Cumpre destacar que a necessidade de se oficiar o Banco do Brasil para atestar o recebimento ou não dos valores foi uma diligência expressamente requerida também pelo banco apelado na fase de especificação de provas (evento 26), evidenciando a controvérsia sobre a efetiva transferência bancária. Ademais, sobressai dos autos a existência de grave incongruência documental, porquanto o próprio comprovante de transferência (TED) colacionado pela instituição financeira para atestar a liberação do crédito (evento 11, arquivo 4) registra, visualmente, a informação de “pagamento rejeitado”, infirmando a tese de perfectibilização do mútuo. Defende a apelante que o conjunto probatório compromete a autenticidade do contrato eletrônico e reforça a necessidade de uma perícia técnica (documentoscópica e digital) para elucidar os fatos. Diante do alegado, apontou ser necessária a realização da prova pericial para analisar com rigor técnico a veracidade dos registros digitais, identificando possíveis manipulações de metadados e logs, bem como a expedição de ofício para confirmar o não recebimento do numerário. A despeito disso, o magistrado singular omitiu-se de proferir a necessária decisão de saneamento e organização do processo. Em vez disso, proferiu diretamente a sentença (evento 27), na qual indeferiu a produção das provas requeridas por ambas as partes, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório já seria suficiente para aferir a regularidade contratual. Na oportunidade do julgamento antecipado, o magistrado a quo afirmou que os elementos de prova constantes nos autos demonstravam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo junto ao requerido e recebeu os valores, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Contudo, em detida análise, nota-se que os documentos digitais em epígrafe não podem ser considerados, por si sós, como comprovação inexorável da contratação questionada. Não se pode desconsiderar as fundadas dúvidas suscitadas nos autos, notadamente a inconsistência grave consubstanciada no comprovante de transferência com status de “rejeitado”, o que derruba a premissa adotada pelo juízo de que a operação carreada aos autos foi perfectibilizada com a entrega do numerário e anuência tácita da consumidora. Assim, dadas as particularidades do caso concreto, a instrução probatória requerida (perícia e expedição de ofício) é pertinente e não se mostra genérica ou de caráter protelatório. Diante das incongruências apontadas, é indene de dúvidas que a dilação probatória serviria para atestar se o sistema do banco foi burlado por terceiros fraudadores e se o crédito foi, de fato, disponibilizado à consumidora. Nesse contexto, verifica-se que, como sequer foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo, suprimiu-se a fase de delimitação das questões de fato controvertidas. Ao indeferir as provas diretamente na sentença sem antes fixar tais pontos, notadamente em relação à validade da assinatura e à efetiva transferência do crédito, o juízo de origem encerrou precocemente a fase instrutória, distanciando-se da finalidade precípua do artigo 357 do Código de Processo Civil e configurando evidente cerceamento de defesa. Sobre esse aspecto, é válido registrar que a decisão saneadora não serve apenas para impulsionar o feito para a sentença, mas para fixar com precisão o que precisa ser provado. Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, a fixação dos pontos controvertidos por meio do saneamento: Nos termos do inciso I do art. 357 do CPC, o primeiro ato a ser praticado pelo juiz no saneamento e organização do processo é a resolução das questões processuais pendentes, sanando alguma irregularidade que porventura ainda exista. (…) Ultrapassada essa fase, o juiz deverá passar à fixação dos pontos controvertidos. Segundo o inciso II do dispositivo ora comentado, essa fixação se dá por meio da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Essa fixação busca otimizar a instrução probatória, dado que o juiz, sendo o destinatário das provas, determina antes do início de sua produção quais fatos controvertidos realmente interessam ser provados para a formação do seu convencimento. (…) Após a fixação dos pontos controvertidos, momento em que se determinará o objeto da fase probatória (o que se deve provar), o juiz determina os meios de prova para que tais questões possam ser provadas. Ou seja, depois de fixado o objeto da prova, o juiz determina de que forma tal prova será produzida, deferindo a produção de provas por meio não pedidos, ou seja, de ofício (art. 370, caput, do CPC). Fixa-se, portanto, o que se deve provar e como isso ocorrerá. Em novidade do Código de Processo Civil, o saneamento passa a ser o momento adequado para o juiz definir a distribuição do ônus da prova. (NEVES, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ed. Juspodivm. 2016. p. 629, g.) No caso em tela, os fatos controvertidos centrais eram justamente a integridade tecnológica da contratação e a efetiva disponibilização do crédito nos moldes apresentados pelo banco, cuja elucidação dependia da prova pericial e da expedição de ofício indeferidas. Além disso, diferentemente do que entendeu o dirigente do processo, ainda que o numerário tivesse sido efetivamente creditado, premissa que, repise-se, é infirmada pelo próprio comprovante de transferência com status de “rejeitado”, a jurisprudência desta Corte estadual tem caminhado no sentido de que “A realização de transferência de valores para a conta bancária da autora, não desnatura a ilegítima e fraudulenta contratação, porquanto a autenticidade e validade da relação jurídica impugnada nos autos não restou comprovada” (TJGO, Apelação Cível 5688713-20.2022.8.09.0032, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2024). Não se desconsidera o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide” (REsp n. 1.557.367/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 27/10/2020, DJe de 17/11/2020). Ocorre que, à evidência, não é o caso destes autos, porquanto, como visto, este feito não detém elementos técnicos e documentais seguros e suficientes para a solução justa da demanda. Patente se mostra o error in procedendo do julgador, pois houve a impugnação específica à validade da biometria facial e à efetiva transferência dos valores, situação apta a ensejar a imprescindível realização de perícia para apurar a autenticidade do contrato eletrônico, bem como a expedição de ofício à instituição financeira recebedora. De modo que, existente dúvida razoável quanto à veracidade da avença e ao recebimento do crédito, deve essa ser sanada antes de se acolher ou rejeitar qualquer pedido das partes, por meio da produção das provas requeridas, oportunamente, por ambas as partes. Transpondo essas considerações para o caso vertente, tem-se que, ao encerrar prematuramente a fase instrutória e julgar antecipadamente o feito, o juízo a quo cerceou o direito da parte autora/apelante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, vulnerando, assim, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Em casos tais, confiram-se os recentes julgados desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não se mostra adequado quando a controvérsia envolve questão técnica relativa à autenticidade e integridade de contrato digital, especialmente diante de impugnação específica da parte autora.4. O indeferimento da prova técnica requerida pela autora, em face da impugnação específica da validade e integridade do contrato eletrônico, com alegação de inconsistências técnicas como ausência de verificação de códigos HASH, metadados, incompatibilidade de geolocalização e IP, biometria válida e certificação digital, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, o que se estende à validação da contratação eletrônica quando há questionamentos sobre sua integridade e origem.6. A mera apresentação de documentos eletrônicos e registros sistêmicos não afasta, por si só, a necessidade de dilação probatória quando questionada a confiabilidade técnica da contratação.7. Configurado o ?error in procedendo?, impõe-se a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (…) (TJGO, Apelação Cível 5785110-68.2025.8.09.0087, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 4. Impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, além do art. 429, II, do CPC.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a assinatura pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade.6. A assinatura eletrônica que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admitindo prova em sentido contrário.7. A controvérsia acerca da autenticidade da contratação demanda prova técnica específica, com análise de elementos como metadados, registro de IP, geolocalização e validação biométrica, não sendo suficiente a juntada unilateral de contrato digital.8. O indeferimento da perícia requerida por ambas as partes e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/1988.9. A sentença deve ser cassada para reabertura da instrução processual e realização de perícia digital destinada à verificação da autenticidade da assinatura eletrônica, restando prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ?1. Impugnada a assinatura eletrônica constante de contrato bancário pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. O indeferimento de perícia digital necessária à verificação da autenticidade de assinatura eletrônica caracteriza cerceamento de defesa. 3. A ausência de produção de prova técnica essencial impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução processual.? (…) (TJGO, Apelação Cível, 5531337-21.2025.8.09.0143, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIALETICIDADE OBSERVADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. PERÍCIA DIGITAL DOCUMENTOSCÓPICA. INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder o julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO), porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. Na hipótese em que o Autor alega falsidade do contrato digital, indispensável a realização de perícia, às expensas da instituição financeira, para o deslinde da controvérsia, sob pena de se caracterizar cerceamento ao direito de defesa (Tema 1.061do STJ).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5540240-92.2021.8.09.0011, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025, g.) No mesmo sentido, precedentes relatados pelo Des. Gilberto Marques Filho: TJGO, Apelação Cível 5811693-35.2023.8.09.0128, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 15/08/2025; TJGO, Apelação Cível, 5048321-82.2024.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2025. Repisa-se, por processualmente relevante, que o reconhecimento da necessidade de dilação probatória não preclui, já que pode ser determinada inclusive de ofício, tanto no primeiro grau de jurisdição quanto no segundo (CPC, art. 370, caput), consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 359.106/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15/05/2014, DJe de 28/05/2014. Destarte, em virtude da insuficiência probatória e da busca pela verdade real, a cassação da sentença em apreço é medida que se impõe, a fim de que seja retomado o curso da instrução probatória, com a produção da prova pericial e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, bem como de outras provas que se fizerem necessárias para afastar as dúvidas atempadamente levantadas. Por fim, cumpre ressaltar que, à luz do art. 77, incisos I, II e IV, c/c art. 80, II, ambos do CPC, caso a conduta da parte autora/apelante em negar a veracidade de um contrato legítimo seja futuramente caracterizada como litigância de má-fé e manobra processual infundada, com o intuito de protelar a solução do feito ou alterar a verdade dos fatos, faculta-se à parte requerida pleitear — ou mesmo ao próprio dirigente do processo aplicar, de ofício — as sanções previstas nos referidos dispositivos, incluindo a condenação em multa e honorários advocatícios, na forma do art. 81 do CPC. A aludida advertência não visa impedir a parte de se valer dos meios de defesa legalmente previstos, mas, sim, de impor-lhe o exercício do direito dentro dos limites da lealdade e boa-fé processuais. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização da prova pericial requerida e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5194616-89.2026.8.09.0085 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ZELIA ALVES PEIXOTO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA BIOMETRIA FACIAL E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERIDAS. NECESSIDADE. INCONSISTÊNCIA NA PROVA DOCUMENTAL. TEMA 1.061 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau considerou válida a contratação de empréstimo consignado digital, dispensando a instrução probatória, sob o fundamento de que a biometria facial, a geolocalização e o suposto recebimento do valor demonstrariam a anuência tácita ao negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, diante do indeferimento de perícia digital/documentoscópica e de expedição de ofício ao banco recebedor, especialmente ante a impugnação da contratação eletrônica, a existência de comprovante de transferência com status de “rejeitado” e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial e documental (expedição de ofício) oportunamente requeridas para comprovar a falsidade da contratação digital e o não recebimento do numerário, por se tratar de provas essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Conforme diretriz do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura ou da contratação eletrônica (biometria facial) pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua regularidade e autenticidade. 6. A mera apresentação unilateral de documentos digitais (logs, geolocalização e selfie) não supre a necessidade de apuração técnica, sobretudo quando há grave inconsistência documental nos autos, qual seja, comprovante de TED com informação visual de “pagamento rejeitado”, o que afasta a premissa de anuência tácita pelo recebimento do crédito e impõe a reabertura da instrução probatória, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que dispensa a produção de prova pericial digital e documental quando estas se mostram indispensáveis para a solução de pontos fáticos controvertidos, notadamente a validade de biometria facial e o efetivo recebimento do crédito. 2. Impugnada a contratação eletrônica pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade (Tema 1.061 do STJ), não sendo suficiente a juntada de documentos sistêmicos unilaterais quando houver inconsistências que infirmem a perfectibilização do negócio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 77, I, II e IV, 80, II, 81, 357, 370, 489, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp 704.546/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/06/2010; STJ, REsp 1.557.367/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 27/10/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 359.106/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15/05/2014; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 5688713-20.2022.8.09.0032, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 27/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5785110-68.2025.8.09.0087, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 04/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5531337-21.2025.8.09.0143, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 17/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5540240-92.2021.8.09.0011, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 29/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5811693-35.2023.8.09.0128, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 15/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5048321-82.2024.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5194616-89.2026.8.09.0085, figurando como apelante ZELIA ALVES PEIXOTO e apelado BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA BIOMETRIA FACIAL E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERIDAS. NECESSIDADE. INCONSISTÊNCIA NA PROVA DOCUMENTAL. TEMA 1.061 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau considerou válida a contratação de empréstimo consignado digital, dispensando a instrução probatória, sob o fundamento de que a biometria facial, a geolocalização e o suposto recebimento do valor demonstrariam a anuência tácita ao negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, diante do indeferimento de perícia digital/documentoscópica e de expedição de ofício ao banco recebedor, especialmente ante a impugnação da contratação eletrônica, a existência de comprovante de transferência com status de “rejeitado” e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial e documental (expedição de ofício) oportunamente requeridas para comprovar a falsidade da contratação digital e o não recebimento do numerário, por se tratar de provas essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Conforme diretriz do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura ou da contratação eletrônica (biometria facial) pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua regularidade e autenticidade. 6. A mera apresentação unilateral de documentos digitais (logs, geolocalização e selfie) não supre a necessidade de apuração técnica, sobretudo quando há grave inconsistência documental nos autos, qual seja, comprovante de TED com informação visual de “pagamento rejeitado”, o que afasta a premissa de anuência tácita pelo recebimento do crédito e impõe a reabertura da instrução probatória, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que dispensa a produção de prova pericial digital e documental quando estas se mostram indispensáveis para a solução de pontos fáticos controvertidos, notadamente a validade de biometria facial e o efetivo recebimento do crédito. 2. Impugnada a contratação eletrônica pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade (Tema 1.061 do STJ), não sendo suficiente a juntada de documentos sistêmicos unilaterais quando houver inconsistências que infirmem a perfectibilização do negócio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 77, I, II e IV, 80, II, 81, 357, 370, 489, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp 704.546/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/06/2010; STJ, REsp 1.557.367/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 27/10/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 359.106/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15/05/2014; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 5688713-20.2022.8.09.0032, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 27/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5785110-68.2025.8.09.0087, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 04/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5531337-21.2025.8.09.0143, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 17/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5540240-92.2021.8.09.0011, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 29/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5811693-35.2023.8.09.0128, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 15/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5048321-82.2024.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2025. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5194616-89.2026.8.09.0085 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ZELIA ALVES PEIXOTO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ZELIA ALVES PEIXOTO, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais, ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na exordial, a parte autora narrou que é beneficiária do INSS e constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 280,00, referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da sentença (evento 27), o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos digitais, tais como a Cédula de Crédito Bancário, biometria facial, logs e dados de geolocalização. Acrescentou, ainda, que o comprovante de transferência anexado aos autos demonstraria a efetiva liberação do numerário na conta bancária da autora, o que, aliado à ausência de devolução do valor, evidenciaria a sua anuência tácita ao negócio jurídico. Irresignada, a autora interpõe o presente recurso (evento 32). Em suas razões, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção das provas técnicas requeridas, notadamente as perícias documentoscópicas, de imagem digital e de registros eletrônicos, as quais seriam imprescindíveis para aferir a autenticidade da contratação. Defende, ainda, que a dispensa da instrução probatória violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a mera apresentação unilateral de documentos pela instituição financeira, como biometria facial e dados de geolocalização, não possui presunção absoluta de veracidade e carece de imparcialidade. Aduz que a sentença inverteu indevidamente a lógica do ônus probatório, violando o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor, ao atribuir presunção de veracidade aos documentos internos do banco e afastar a necessidade de perícia técnica independente diante da impugnação específica da consumidora. Sustenta que o juízo de origem incorreu em error in procedendo e violou o dever de fundamentação, previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao indeferir os requerimentos probatórios sob o argumento genérico de que seriam protelatórios, sem demonstrar concretamente a sua inutilidade. Argumenta, por fim, a impossibilidade de se presumir a anuência tácita ao negócio jurídico com base em circunstâncias isoladas, como a proximidade geográfica, o suposto desbloqueio do benefício e o depósito em conta, ressaltando a sua vulnerabilidade como pessoa idosa e a necessidade de comprovação inequívoca da manifestação de vontade por parte do fornecedor. Por essas razões, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando-se a nulidade do contrato, com a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além do deferimento da produção de todas as provas admitidas em direito. Do exame dos autos, adianta-se que o inconformismo da autora/apelante merece acolhimento. De plano, constata-se a nulidade da sentença vergastada, porquanto o indeferimento da instrução probatória requerida pelas partes caracteriza evidente cerceamento de defesa. A dilação probatória era indispensável para averiguar a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, especialmente diante da grave inconsistência no acervo documental apresentado pelo banco requerido, cujo comprovante de transferência (TED) utilizado para fundamentar a sentença registra, visualmente, a informação de “pagamento rejeitado” (evento 11, arquivo 4), o que demonstra a imperiosa necessidade de retomada da marcha processual. Não obstante a recorrente tenha pleiteado a produção de prova pericial para a comprovação de fraude na assinatura eletrônica e na biometria facial, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para atestar o não recebimento dos valores, diligência esta, inclusive, também requerida expressamente pelo banco apelado na fase de especificação de provas, o magistrado singular entendeu tais medidas desnecessárias. O juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado sob o fundamento de que os documentos colacionados aos autos já permitiriam concluir pela regularidade da contratação e pela anuência tácita da consumidora ante o suposto recebimento do numerário. De fato, não se discute que o condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. Esse, inclusive, é o teor da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça. Sobre o direito probatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito firmou-se no sentido de que “(…) Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de produção de prova (…), quando as partes, realmente, litigam exclusivamente em torno de questões jurídicas, restando incontroversos os fatos narrados na inicial. (…).” (STJ, 4ª Turma, REsp n. 704546/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8/6/2010). Contudo, essa prerrogativa não autoriza a violação ao direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, notadamente quando as partes expressamente pugnaram pela produção de determinadas provas, sem as quais se mostra evidente o prejuízo à elucidação da verdade real. Ocorre que, neste caso, os fatos narrados na exordial não restaram incontroversos, havendo conteúdo relevante sobre o qual remanesce dúvida razoável, inclusive quanto ao efetivo recebimento do numerário, a tornar inafastável a retomada da instrução probatória. A instrução probatória requerida, consistente na prova pericial pleiteada pela autora e na expedição de ofício ao Banco do Brasil, solicitada por ambas as partes, configura-se como essencial para a comprovação dos argumentos debatidos. Isso porque a controvérsia não envolve apenas a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial, mas também a própria perfectibilização do contrato de mútuo, mormente quando o comprovante de transferência (TED) colacionado pela própria instituição financeira (evento 11, arquivo 4) registra visualmente a informação de “pagamento rejeitado”. Nesse contexto, o indeferimento da dilação probatória compromete a análise substancial do mérito, uma vez que impede a produção de elementos técnicos e documentais necessários à elucidação dos fatos controvertidos (como a análise de metadados, geolocalização e a confirmação do efetivo crédito na conta da consumidora). A ausência dessas provas, aliada ao fato de a sentença ter se fundamentado em premissa fática equivocada quanto ao recebimento do valor, compromete o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, configurando inegável cerceamento de defesa. A jurisprudência pátria, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, enfatiza que, em casos nos quais há impugnação à autenticidade de assinaturas ou de documentos, a realização da perícia é indispensável. Veja-se: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta, o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A ausência dessa prova não pode ser suprida por documentos ou declarações unilaterais apresentados pela parte ré, sob pena de violar o devido processo legal e os direitos fundamentais do autor. Assim, o julgamento desfavorável, após o indeferimento de prova apta a esclarecer a questão, não se sustenta juridicamente e enseja a nulidade da sentença. O indeferimento injustificado da perícia técnica resulta na imposição de um ônus probatório desproporcional à parte autora, comprometendo o equilíbrio processual e desconsiderando a relevância do contraditório técnico no deslinde da controvérsia. Ressalta-se, nesse contexto, que um dos princípios basilares do Processo Civil se consubstancia no devido processo legal, uma vez que este impõe a garantia da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a Constituição da República assegura tais garantias como direitos fundamentais (art. 5º, inciso LV). Referidos princípios asseguram aos litigantes amplo acesso à justiça, possibilitando que ambas as partes exerçam influência de igual modo no julgamento da demanda, com a defesa dos respectivos interesses. Assim, embora o julgador possua poder-dever em dirigir e instruir o processo, sendo-lhe facultado decidir quais as provas necessárias ao julgamento da lide, deve ele sempre se pautar pela busca da verdade real. Registra-se, de tal modo, que o julgador pode, inclusive, determinar a realização de prova de ofício. Esse é o ensinamento que se extrai do artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Firmadas tais premissas e voltando ao caso dos autos, observa-se que, intimada para especificação de provas, a parte autora reiterou o desconhecimento do contrato supostamente firmado com o banco requerido, apontando a fragilidade da prova documental. Na oportunidade (evento 22), destacou que há indícios de fraude na contratação eletrônica, questionando a validade da fotografia (selfie) apresentada como se fosse biometria facial segura e pugnando pela realização de perícia documentoscópica e digital. Ressaltou, ainda, a insuficiência dos documentos unilaterais apresentados, impugnando a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Cumpre destacar que a necessidade de se oficiar o Banco do Brasil para atestar o recebimento ou não dos valores foi uma diligência expressamente requerida também pelo banco apelado na fase de especificação de provas (evento 26), evidenciando a controvérsia sobre a efetiva transferência bancária. Ademais, sobressai dos autos a existência de grave incongruência documental, porquanto o próprio comprovante de transferência (TED) colacionado pela instituição financeira para atestar a liberação do crédito (evento 11, arquivo 4) registra, visualmente, a informação de “pagamento rejeitado”, infirmando a tese de perfectibilização do mútuo. Defende a apelante que o conjunto probatório compromete a autenticidade do contrato eletrônico e reforça a necessidade de uma perícia técnica (documentoscópica e digital) para elucidar os fatos. Diante do alegado, apontou ser necessária a realização da prova pericial para analisar com rigor técnico a veracidade dos registros digitais, identificando possíveis manipulações de metadados e logs, bem como a expedição de ofício para confirmar o não recebimento do numerário. A despeito disso, o magistrado singular omitiu-se de proferir a necessária decisão de saneamento e organização do processo. Em vez disso, proferiu diretamente a sentença (evento 27), na qual indeferiu a produção das provas requeridas por ambas as partes, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório já seria suficiente para aferir a regularidade contratual. Na oportunidade do julgamento antecipado, o magistrado a quo afirmou que os elementos de prova constantes nos autos demonstravam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo junto ao requerido e recebeu os valores, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Contudo, em detida análise, nota-se que os documentos digitais em epígrafe não podem ser considerados, por si sós, como comprovação inexorável da contratação questionada. Não se pode desconsiderar as fundadas dúvidas suscitadas nos autos, notadamente a inconsistência grave consubstanciada no comprovante de transferência com status de “rejeitado”, o que derruba a premissa adotada pelo juízo de que a operação carreada aos autos foi perfectibilizada com a entrega do numerário e anuência tácita da consumidora. Assim, dadas as particularidades do caso concreto, a instrução probatória requerida (perícia e expedição de ofício) é pertinente e não se mostra genérica ou de caráter protelatório. Diante das incongruências apontadas, é indene de dúvidas que a dilação probatória serviria para atestar se o sistema do banco foi burlado por terceiros fraudadores e se o crédito foi, de fato, disponibilizado à consumidora. Nesse contexto, verifica-se que, como sequer foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo, suprimiu-se a fase de delimitação das questões de fato controvertidas. Ao indeferir as provas diretamente na sentença sem antes fixar tais pontos, notadamente em relação à validade da assinatura e à efetiva transferência do crédito, o juízo de origem encerrou precocemente a fase instrutória, distanciando-se da finalidade precípua do artigo 357 do Código de Processo Civil e configurando evidente cerceamento de defesa. Sobre esse aspecto, é válido registrar que a decisão saneadora não serve apenas para impulsionar o feito para a sentença, mas para fixar com precisão o que precisa ser provado. Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, a fixação dos pontos controvertidos por meio do saneamento: Nos termos do inciso I do art. 357 do CPC, o primeiro ato a ser praticado pelo juiz no saneamento e organização do processo é a resolução das questões processuais pendentes, sanando alguma irregularidade que porventura ainda exista. (…) Ultrapassada essa fase, o juiz deverá passar à fixação dos pontos controvertidos. Segundo o inciso II do dispositivo ora comentado, essa fixação se dá por meio da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Essa fixação busca otimizar a instrução probatória, dado que o juiz, sendo o destinatário das provas, determina antes do início de sua produção quais fatos controvertidos realmente interessam ser provados para a formação do seu convencimento. (…) Após a fixação dos pontos controvertidos, momento em que se determinará o objeto da fase probatória (o que se deve provar), o juiz determina os meios de prova para que tais questões possam ser provadas. Ou seja, depois de fixado o objeto da prova, o juiz determina de que forma tal prova será produzida, deferindo a produção de provas por meio não pedidos, ou seja, de ofício (art. 370, caput, do CPC). Fixa-se, portanto, o que se deve provar e como isso ocorrerá. Em novidade do Código de Processo Civil, o saneamento passa a ser o momento adequado para o juiz definir a distribuição do ônus da prova. (NEVES, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ed. Juspodivm. 2016. p. 629, g.) No caso em tela, os fatos controvertidos centrais eram justamente a integridade tecnológica da contratação e a efetiva disponibilização do crédito nos moldes apresentados pelo banco, cuja elucidação dependia da prova pericial e da expedição de ofício indeferidas. Além disso, diferentemente do que entendeu o dirigente do processo, ainda que o numerário tivesse sido efetivamente creditado, premissa que, repise-se, é infirmada pelo próprio comprovante de transferência com status de “rejeitado”, a jurisprudência desta Corte estadual tem caminhado no sentido de que “A realização de transferência de valores para a conta bancária da autora, não desnatura a ilegítima e fraudulenta contratação, porquanto a autenticidade e validade da relação jurídica impugnada nos autos não restou comprovada” (TJGO, Apelação Cível 5688713-20.2022.8.09.0032, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2024). Não se desconsidera o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide” (REsp n. 1.557.367/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 27/10/2020, DJe de 17/11/2020). Ocorre que, à evidência, não é o caso destes autos, porquanto, como visto, este feito não detém elementos técnicos e documentais seguros e suficientes para a solução justa da demanda. Patente se mostra o error in procedendo do julgador, pois houve a impugnação específica à validade da biometria facial e à efetiva transferência dos valores, situação apta a ensejar a imprescindível realização de perícia para apurar a autenticidade do contrato eletrônico, bem como a expedição de ofício à instituição financeira recebedora. De modo que, existente dúvida razoável quanto à veracidade da avença e ao recebimento do crédito, deve essa ser sanada antes de se acolher ou rejeitar qualquer pedido das partes, por meio da produção das provas requeridas, oportunamente, por ambas as partes. Transpondo essas considerações para o caso vertente, tem-se que, ao encerrar prematuramente a fase instrutória e julgar antecipadamente o feito, o juízo a quo cerceou o direito da parte autora/apelante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, vulnerando, assim, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Em casos tais, confiram-se os recentes julgados desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não se mostra adequado quando a controvérsia envolve questão técnica relativa à autenticidade e integridade de contrato digital, especialmente diante de impugnação específica da parte autora.4. O indeferimento da prova técnica requerida pela autora, em face da impugnação específica da validade e integridade do contrato eletrônico, com alegação de inconsistências técnicas como ausência de verificação de códigos HASH, metadados, incompatibilidade de geolocalização e IP, biometria válida e certificação digital, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, o que se estende à validação da contratação eletrônica quando há questionamentos sobre sua integridade e origem.6. A mera apresentação de documentos eletrônicos e registros sistêmicos não afasta, por si só, a necessidade de dilação probatória quando questionada a confiabilidade técnica da contratação.7. Configurado o ?error in procedendo?, impõe-se a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (…) (TJGO, Apelação Cível 5785110-68.2025.8.09.0087, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 4. Impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, além do art. 429, II, do CPC.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a assinatura pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade.6. A assinatura eletrônica que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admitindo prova em sentido contrário.7. A controvérsia acerca da autenticidade da contratação demanda prova técnica específica, com análise de elementos como metadados, registro de IP, geolocalização e validação biométrica, não sendo suficiente a juntada unilateral de contrato digital.8. O indeferimento da perícia requerida por ambas as partes e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/1988.9. A sentença deve ser cassada para reabertura da instrução processual e realização de perícia digital destinada à verificação da autenticidade da assinatura eletrônica, restando prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ?1. Impugnada a assinatura eletrônica constante de contrato bancário pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. O indeferimento de perícia digital necessária à verificação da autenticidade de assinatura eletrônica caracteriza cerceamento de defesa. 3. A ausência de produção de prova técnica essencial impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução processual.? (…) (TJGO, Apelação Cível, 5531337-21.2025.8.09.0143, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIALETICIDADE OBSERVADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. PERÍCIA DIGITAL DOCUMENTOSCÓPICA. INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder o julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO), porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. Na hipótese em que o Autor alega falsidade do contrato digital, indispensável a realização de perícia, às expensas da instituição financeira, para o deslinde da controvérsia, sob pena de se caracterizar cerceamento ao direito de defesa (Tema 1.061do STJ).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5540240-92.2021.8.09.0011, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025, g.) No mesmo sentido, precedentes relatados pelo Des. Gilberto Marques Filho: TJGO, Apelação Cível 5811693-35.2023.8.09.0128, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 15/08/2025; TJGO, Apelação Cível, 5048321-82.2024.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2025. Repisa-se, por processualmente relevante, que o reconhecimento da necessidade de dilação probatória não preclui, já que pode ser determinada inclusive de ofício, tanto no primeiro grau de jurisdição quanto no segundo (CPC, art. 370, caput), consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 359.106/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15/05/2014, DJe de 28/05/2014. Destarte, em virtude da insuficiência probatória e da busca pela verdade real, a cassação da sentença em apreço é medida que se impõe, a fim de que seja retomado o curso da instrução probatória, com a produção da prova pericial e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, bem como de outras provas que se fizerem necessárias para afastar as dúvidas atempadamente levantadas. Por fim, cumpre ressaltar que, à luz do art. 77, incisos I, II e IV, c/c art. 80, II, ambos do CPC, caso a conduta da parte autora/apelante em negar a veracidade de um contrato legítimo seja futuramente caracterizada como litigância de má-fé e manobra processual infundada, com o intuito de protelar a solução do feito ou alterar a verdade dos fatos, faculta-se à parte requerida pleitear — ou mesmo ao próprio dirigente do processo aplicar, de ofício — as sanções previstas nos referidos dispositivos, incluindo a condenação em multa e honorários advocatícios, na forma do art. 81 do CPC. A aludida advertência não visa impedir a parte de se valer dos meios de defesa legalmente previstos, mas, sim, de impor-lhe o exercício do direito dentro dos limites da lealdade e boa-fé processuais. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização da prova pericial requerida e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5194616-89.2026.8.09.0085 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ZELIA ALVES PEIXOTO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA BIOMETRIA FACIAL E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERIDAS. NECESSIDADE. INCONSISTÊNCIA NA PROVA DOCUMENTAL. TEMA 1.061 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau considerou válida a contratação de empréstimo consignado digital, dispensando a instrução probatória, sob o fundamento de que a biometria facial, a geolocalização e o suposto recebimento do valor demonstrariam a anuência tácita ao negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, diante do indeferimento de perícia digital/documentoscópica e de expedição de ofício ao banco recebedor, especialmente ante a impugnação da contratação eletrônica, a existência de comprovante de transferência com status de “rejeitado” e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial e documental (expedição de ofício) oportunamente requeridas para comprovar a falsidade da contratação digital e o não recebimento do numerário, por se tratar de provas essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Conforme diretriz do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura ou da contratação eletrônica (biometria facial) pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua regularidade e autenticidade. 6. A mera apresentação unilateral de documentos digitais (logs, geolocalização e selfie) não supre a necessidade de apuração técnica, sobretudo quando há grave inconsistência documental nos autos, qual seja, comprovante de TED com informação visual de “pagamento rejeitado”, o que afasta a premissa de anuência tácita pelo recebimento do crédito e impõe a reabertura da instrução probatória, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que dispensa a produção de prova pericial digital e documental quando estas se mostram indispensáveis para a solução de pontos fáticos controvertidos, notadamente a validade de biometria facial e o efetivo recebimento do crédito. 2. Impugnada a contratação eletrônica pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade (Tema 1.061 do STJ), não sendo suficiente a juntada de documentos sistêmicos unilaterais quando houver inconsistências que infirmem a perfectibilização do negócio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 77, I, II e IV, 80, II, 81, 357, 370, 489, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp 704.546/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/06/2010; STJ, REsp 1.557.367/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 27/10/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 359.106/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15/05/2014; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 5688713-20.2022.8.09.0032, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 27/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5785110-68.2025.8.09.0087, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 04/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5531337-21.2025.8.09.0143, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 17/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5540240-92.2021.8.09.0011, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 29/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5811693-35.2023.8.09.0128, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 15/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5048321-82.2024.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5194616-89.2026.8.09.0085, figurando como apelante ZELIA ALVES PEIXOTO e apelado BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator
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