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5194600-58.2025.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5194600-58.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Vanessa dos Santos Guilherme Promovido(a): Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Vanessa dos Santos Guilherme em desfavor de Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na fase de conhecimento, a parte exequente ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importâncias pagas e reparação por danos morais (evento 1). Citada a ré (evento 10), realizou-se audiência de conciliação que restou infrutífera (evento 13). Apresentadas contestação (evento 12) e impugnação (evento 16), adveio sentença no evento 25 julgando parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária e condenar a ré à restituição da quantia de R$ 37.057,50 (trinta e sete mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença transitou em julgado em 24/09/2025 (eventos 30 e 31). Iniciada a fase executiva no evento 33, proferiu-se a decisão do evento 36 determinando a intimação da executada para pagamento voluntário em quinze dias, sob pena de incidência da multa legal, além do deferimento encadeado de pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados caso frustrado o pagamento. Intimada a devedora (eventos 39 e 41), decorreu o prazo legal in albis (evento 42). A exequente atualizou a memória de cálculo no evento 46, apontando débito de R$ 85.401,64 (oitenta e cinco mil quatrocentos e um reais e sessenta e quatro centavos), nele inclusos o principal corrigido, juros e a multa de dez por cento do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à ordem judicial, realizou-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo módulo de repetição programada (teimosinha), a qual resultou infrutífera por ausência de saldo positivo (eventos 47 e 48). Na sequência, a consulta via RENAJUD também retornou negativa para veículos livres de gravames (eventos 50 e 53). No evento 52, a exequente atravessou petição noticiando que a executada continua emitindo e remetendo cobranças de taxas condominiais vencidas entre setembro de 2025 e junho de 2026 sobre a cota do imóvel objeto do contrato já rescindido por sentença transitada em julgado. Juntou comprovantes e boletos de cobrança emitidos em seu nome com vínculo direto à executada, pugnando pela intimação da ré para que cesse imediatamente os atos de cobrança e pelo reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, sob cominação de astreintes. Foram acostados os relatórios das pesquisas SNIPER e INFOJUD nos eventos 55 e 58. No evento 61, a exequente requereu novas pesquisas patrimoniais complementares e o prosseguimento dos atos executórios. No evento 62, aportou substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelos antigos patronos da executada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da cessação das cobranças condominiais indevidas e inadequação da via eleita A matéria trazida pela exequente no evento 52 não comporta acolhimento nestes autos. O condomínio edilício constitui pessoa jurídica dotada de personalidade e autonomia próprias em relação à incorporadora ré, sendo a relação jurídica de custeio das despesas condominiais estabelecida diretamente entre o condomínio e quem figure, perante ele, como responsável pela unidade - relação distinta e autônoma em face daquela discutida nestes autos, que tem por objeto o cumprimento de sentença proferida contra a incorporadora. O condomínio não integra a presente relação processual, não lhe tendo sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, de modo que eventual determinação de abstenção de cobrança dirigida à executada não teria o condão de vincular terceiro estranho à lide, tampouco afastaria a origem da cobrança, que decorre de ato próprio do condomínio. Trata-se, em essência, de observância aos limites subjetivos do título executivo, que somente pode ser promovido contra quem efetivamente participou da formação da relação processual de conhecimento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que a sentença produz efeitos apenas entre as partes, não prejudicando terceiros, e que o cumprimento de sentença somente pode ser promovido contra quem participou da formação do título executivo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE GEROU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGO 506 DO CPC/15. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 506 do CPC/15, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Dessarte, o cumprimento de sentença pode ser promovido apenas contra os que participaram da formação do título executivo judicial, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada. 2. No caso dos autos, a agravante não participou da relação processual promovida na demanda arbitral, motivo pelo qual ela não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação executiva correspondente. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5583215-02.2020.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) No mesmo sentido, decidiu aquela Corte que a sentença condenatória deve alcançar somente as partes da relação processual, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, cabendo ao sujeito passivo da execução ser exclusivamente aquele que figurou no polo passivo da ação de conhecimento, com observância do contraditório e da ampla defesa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO SECUDUM EVENTUM LITIS. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem adentrar, apreciar ou rever outros termos ou atos processuais da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 2. A sentença condenatória deve alcançar somente as partes da relação processual, respeitando os limites subjetivos da coisa julgada, sem prejudicar terceiros, consoante art. 506 do CPC. 3. Embora as cotas condominiais sejam obrigações propter rem, o art. 779, I, do CPC, estabelece que o sujeito passivo na ação de execução de sentença deve ser a parte que figurou no polo passivo da ação de conhecimento, onde lhe foi garantida a mais ampla oportunidade de defesa e de manifestação do contraditório, nos termos do devido processo legal. 4. Ainda que o pagamento das quotas condominiais consubstancie obrigação propter rem, tem-se como inviável a inclusão de terceiro adquirente do imóvel no polo passivo da ação de execução de sentença arbitral, vez que não figura no título executivo judicial, tampouco participou da relação jurídico-processual instaurada entre juiz arbitral, autor e réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5544976-80.2022.8.09.0024, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023) Assim, ainda que a rescisão contratual reconhecida no evento 25 seja, em tese, apta a fundamentar a inexigibilidade das cotas condominiais perante a exequente, o reconhecimento dessa inexigibilidade e a eventual imposição de obrigação de fazer (cessação das cobranças) hão de ser buscados pela parte interessada em ação própria movida em face do condomínio, único legitimado passivo para tanto, não sendo cabível a extensão da presente execução, movida contra a incorporadora, para alcançar relação jurídica de que esta não é titular. Isso porque subsiste, entre o condomínio e a incorporadora, autonomia patrimonial e jurídica que não pode ser desconsiderada por esta via, ainda que se cogite de vínculo econômico entre as pessoas jurídicas envolvidas. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já teve oportunidade de consignar que a relação jurídica entre condomínio e condômino é inoponível à construtora, ainda que ambos integrem o mesmo grupo empresarial, porquanto preservada a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE DO IMÓVEL DISPONIBILIZADA AO PROMITENTE-COMPRADOR. DESNECESSIDADE DA IMISSÃO EFETIVA NA POSSE. CHAVES DISPONIBILIZADAS AO COMPRADOR. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I- Em apertada síntese, na inicial o Reclamante pretende a cobrança das despesas e contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade imobiliária do Reclamado, em condomínio, no período de 10/02/2017 a 10/09/2019, devidamente atualizada com juros e correção monetária e no valor total de R$ 6.765,05 (seis mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) (mov.01). Citado, o Reclamado ofertou contestação na mov.20, na qual requereu a aplicação do CDC e a improcedência dos pedidos da inicial, ao argumento de que nunca recebeu as chaves do bem. Na oportunidade, formulou pedido contraposto pela indenização dos danos morais equivalentes ao dobro do exigido como decorrência da cobrança indevida. Na impugnação à contestação o Reclamante alegou que a cota imobiliária foi entregue ao Reclamado em 27/10/2016, sendo assim, requereu a improcedência do pedido contraposto (mov.23). Após, magistrado sentenciante rejeitou as preliminares, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e extinguiu o processo com a resolução do mérito, condenando o Reclamado ao pagamento do valor de R$ 7.507,13 (sete mil quinhentos e sete reais). Na oportunidade, declarou extintas as obrigações relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2017, fulminadas pela prescrição (mov.36). Irresignado, interpôs Recurso Inominado, em cujas razões requereu a reforma da sentença, revolvendo matéria lançada em peça contestatória. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, o recurso foi recebido na mov.42. Contrarrazões na mov.44. II. Superado este breve relato, não assiste razão à insurgência recursal. III. As relações entre condomínio e condôminos é regida pelas regras do Código Civil, haja vista que inexiste a circulação de um produto ou serviço pelo condomínio no mercado de consumo, o que afasta a aplicação das regras consumeristas. (Precedente desta Turma Recursal: processo nº 5483171.97.2022.8.09.0163. Relatório e voto: Rozana Fernandes Camapum. Publicado em 18/08/2023). Conquanto não demonstrada hipótese de desconsideração indireta da personalidade jurídica, a relação jurídica entre condômino e condomínio é inoponível à construtora RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, ainda que componha o mesmo grupo empresarial ao qual integra o condomínio, pois isso não retira a sua autonomia patrimonial. IV. O cerne da controvérsia gira em torno da (des) necessidade da imissão efetiva na posse do bem imóvel para a exigência das cotas condominiais. V. O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no tema 886, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Resp nº 1345331/RS): "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. A despeito disso, posteriormente, a 3ª Turma prolatou o seguinte julgado: O adquirente de imóvel deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento em que as chaves estavam à sua disposição. (STJ. 3ª Turma. REsp 1847734-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022). VI. No presente caso, a promessa de compra e venda da unidade imobiliária inscrita sob o nº R-03-61.376 (mov.1, 23.contratocota15partei.pdf) comprova que na data de 12/09/2015, o Reclamado prometeu adquirir a unidade autônoma do condomínio situado no empreendimento ?Encontro das Águas Thermas Resort?, mediante o pagamento das arras no valor de R$ 3.290,00 (três mil, duzentos e noventa reais) e o restante a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, em favor da incorporadora RMEX. Mais à frente, o Termo de Recebimento da Fração Imobiliária jungido na mov.23, comprova que o Reclamado, ora Recorrente, recebeu a posse do imóvel na data de 27/10/2016, tendo ali aposto a sua assinatura. Outrossim, não tendo o Reclamado comprovado qualquer vício na sua manifestação de vontade (erro, dolo ou coação) a queixa acerca do exercício ou não da posse disponibilizada, questão relativa à esfera anímica do Reclamado, não pode ser oposta ao Reclamante, sob pena de inadmissível comportamento contraditório e ofensa ao paradigma da eticidade e boa-fé, bases fundantes das relações jurídicas entre os particulares. Diante disso, acertada a sentença que o condenou ao pagamento das quotas condominiais no período enquanto esteve com a posse do bem disponibilizada para uso. VII. Portanto, em reforço à responsabilidade do Reclamado, promitente-comprador, acerca dos débitos condominiais, a cláusula Décima, item II, da promessa de compra e venda (mov.01) dispõe: ?são obrigações do promitente-comprador, dentre outras constante desse contrato: a) pagar pontualmente as parcelas do preço e outros débitos que forem devidos em favor da promitente vendedora no local designado; b) pagar no tempo devido os encargos fiscais, condominiais e outros a que estiver sujeito, ressarcindo prontamente a promitente-vendedora quando esta for compelida a fazê-lo em seu nome; c) comunicar à promitente vendedora qualquer alteração de seu endereço, telefone e e-mail, constante do preâmbulo; d) conhecer todos os termos do Regulamento de Uso e Convenção, instrumentos por meio dos quais o uso e gozo do empreendimento encontram-se discriminados a acertar na forma neles descrita?, que caminha no mesmo sentido em que disposto no art. 1.336 do CC: são deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...).VII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença guerreada nos seus exatos termos. Fica o Recorrente condenado nas custas e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 53 c/ 55, ambos da Lei 9.099/95. Recorrente beneficiário da gratuidade judiciária, o que enseja, todavia, a suspensão da exigibilidade da condenação (art. 98, § 3, CPC). (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 52172475220228090025 CALDAS NOVAS, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, eventual pretensão de declaração de inexigibilidade das cotas condominiais ou de imposição de obrigação de não fazer há de ser deduzida em ação própria, ajuizada em face do condomínio - ou de quem quer que se apresente como responsável direto pela cobrança -, assegurando-se, nessa sede, o devido contraditório e a ampla defesa ao terceiro que se pretende atingir, não sendo possível, na via executiva ora em curso, estender os seus efeitos a quem não participou da formação do título judicial. Fica, pois, indeferido o pedido do evento 52, sem prejuízo de que a exequente busque a via adequada perante o condomínio. Do prosseguimento dos atos executórios Quanto à marcha executiva, observa-se que as pesquisas financeiras e patrimoniais via SISBAJUD (evento 48) e RENAJUD (evento 53) restaram infrutíferas, tendo o juízo promovido a realização das diligências via SNIPER e INFOJUD (evento 58). Verifica-se que a petição da exequente colacionada no evento 61 reitera pedidos genéricos de consultas aos sistemas SNIPER e INFOJUD, diligências que já foram concretizadas pela Secretaria do juízo nos eventos 55 e 58. Diante da juntada dos relatórios fiscais e de vínculos patrimoniais, cumpre intimar a parte exequente para que analise os dados obtidos e, no prazo assinalado, indique objetivamente bens penhoráveis e passíveis de expropriação, sob pena de extinção do feito executivo sem resolução de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 782 do Código de Processo Civil. Ressalta-se ainda a necessidade de cadastramento da novel procuradora substabelecida no evento 62, a fim de regularizar as futuras publicações no Diário de Justiça. Dispositivo Ante o exposto, decido: a) Indefiro o pedido formulado no evento 52, por ilegitimidade passiva da executada e inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de que a exequente demande em face do condomínio, em ação própria, a inexigibilidade das cobranças e a cessação dos atos de cobrança; b) Proceda-se ao cadastramento no sistema PROJUDI da advogada substabelecida no evento 62 (Dra. Carmen Thatiana Bom Rocha, OAB/GO nº 39.648), anotando-se a exclusão dos patronos anteriores para as futuras intimações via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); c) Intime-se a exequente Vanessa dos Santos Guilherme para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas patrimoniais INFOJUD e SNIPER acostadas no evento 58, indicando expressamente bens penhoráveis pertencentes à devedora, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995; d) Fica, desde já, deferido: 1) SERASAJUD: Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2) PREVJUD: Consulta ao Sistema Previdenciário Judicial (PREVJUD/CNJ) para verificação de eventual vínculo previdenciário e renda da parte executada, com a ressalva de que, sendo constatada a existência de benefício previdenciário, sua penhora somente poderá incidir sobre percentual da remuneração, nos limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e mediante comprovação da insuficiência de outros bens penhoráveis, dada a regra geral de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do mesmo diploma. 3) CNIB: Expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tratando-se de medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) cabível ante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o Oficial de Justiça à penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso. Autorizo a realização da diligência pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive em dias não úteis, caso necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte executada para que indique relação de quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e atualizar a planilha de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Caso a parte exequente não possua advogado constituído nos autos, determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dispensada a apresentação de planilha pela própria parte, dada a ausência de patrono técnico habilitado para tanto. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Advirto que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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