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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 5194577-97.2026.8.09.0051
Promovente: Condomínio Residencial Renaissance I
Promovido: Wanderson Carlos Barroso Lopes
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Condomínio Residencial Renaissance I em desfavor de Wanderson Carlos Barroso Lopes, partes devidamente qualificadas.
Examinando os autos, verifico que a parte autora opôs embargos de declaração, no evento 20, diante de sentença proferida por este juízo no evento 17, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais.
Sustenta a embargante haver contradição e erro de premissa fática na fundamentação do decisum, apontando que o julgado fez menção indevida a uma suposta "ex-companheira" que deteria a posse exclusiva do imóvel e seria responsável pelas contas decorrentes de partilha em ação de dissolução de união estável, circunstância totalmente alheia à realidade fática e documental dos autos.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:
"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
No que se refere ao vício apontado, verifica-se que assiste integral razão ao embargante. De fato, por equívoco na fundamentação do decisum, este juízo acabou adotando premissa fática estranha à lide ao consignar a existência de uma "ex-companheira" com posse exclusiva do imóvel e de suposta divisão de débitos decorrente de dissolução de união estável.
O bem é de propriedade exclusiva e individual do requerido, Sr. Wanderson Carlos Barroso Lopes, qualificado como solteiro, inexistindo nos autos indicação de copropriedade ou direito de terceira pessoa sobre a unidade imobiliária.
Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO, alterando a parte da sentença de evento 17 a qual tratam os presentes embargos, a qual passa a ter a seguinte redação:
"Sobejamente instruída a demanda com documentos que comprovam o débito, e restando demonstrado pela certidão de matrícula que o imóvel encontra-se registrado em nome do requerido, impõe-se a sua inteira responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais pleiteadas, as quais possuem natureza propter rem, isto é, vinculam-se à coisa."
A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 17, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito