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5194577-97.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5194577-97.2026.8.09.0051 Promovente: Condomínio Residencial Renaissance I Promovido: Wanderson Carlos Barroso Lopes DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Condomínio Residencial Renaissance I em desfavor de Wanderson Carlos Barroso Lopes, partes devidamente qualificadas. Examinando os autos, verifico que a parte autora opôs embargos de declaração, no evento 20, diante de sentença proferida por este juízo no evento 17, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante haver contradição e erro de premissa fática na fundamentação do decisum, apontando que o julgado fez menção indevida a uma suposta "ex-companheira" que deteria a posse exclusiva do imóvel e seria responsável pelas contas decorrentes de partilha em ação de dissolução de união estável, circunstância totalmente alheia à realidade fática e documental dos autos. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No que se refere ao vício apontado, verifica-se que assiste integral razão ao embargante. De fato, por equívoco na fundamentação do decisum, este juízo acabou adotando premissa fática estranha à lide ao consignar a existência de uma "ex-companheira" com posse exclusiva do imóvel e de suposta divisão de débitos decorrente de dissolução de união estável. O bem é de propriedade exclusiva e individual do requerido, Sr. Wanderson Carlos Barroso Lopes, qualificado como solteiro, inexistindo nos autos indicação de copropriedade ou direito de terceira pessoa sobre a unidade imobiliária. Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO, alterando a parte da sentença de evento 17 a qual tratam os presentes embargos, a qual passa a ter a seguinte redação: "Sobejamente instruída a demanda com documentos que comprovam o débito, e restando demonstrado pela certidão de matrícula que o imóvel encontra-se registrado em nome do requerido, impõe-se a sua inteira responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais pleiteadas, as quais possuem natureza propter rem, isto é, vinculam-se à coisa." A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 17, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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