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5194542-39.2021.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5194542-39.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S.a. Requerido: Pavi-blocos Freitas Ferreira Ltda.-me DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de PAVI-BLOCOS FREITAS FERREIRA LTDA.-ME e DIOGO APARECIDO DE FREITAS FERREIRA, todos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, na movimentação 138, requereu a expedição de mandado de avaliação dos veículos penhorados no evento 121, pugnando pela nomeação da parte executada como fiel depositária. DECIDO. Nos termos do artigo 870 do CPC, a avaliação dos bens penhorados é, em regra, realizada por Oficial de Justiça. O artigo 872 do mesmo diploma legal elenca as hipóteses em que a avaliação será feita por perito avaliador, o que não se vislumbra no presente caso. Ademais, a nomeação de depositário dos bens é ato que compete ao Oficial de Justiça no momento da diligência, conforme artigo 838, IV, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na movimentação 138 e DETERMINO a expedição de Mandado de Avaliação dos veículos penhorados no Termo de Penhora (ev. 121), a ser cumprido no endereço indicado na petição. DETERMINO que a UPJ expeça o competente mandado de avaliação, observando-se que as custas de locomoção já foram devidamente recolhidas pela parte exequente, conforme comprovante anexado à movimentação 145. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

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