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5194527-98.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5194527-98.2026.8.09.0139 Requerente: Jose Luiz De Camargo Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de Ação Previdenciária que visa a concessão de Benefício Por Incapacidade Permanente, ajuizada por Jose Luiz De Camargo, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial: (i) que a parte autora, segurada da Previdência Social, padece de distúrbio metabólico e transtornos psiquiátricos/comportamentais (CIDs F20 e F10.2) de caráter progressivo que a incapacitam para o trabalho; (ii) Relata que teve o pedido administrativo de auxílio-doença indeferido pelo INSS em 01/08/2025, sob a justificativa de não constatação de incapacidade pela perícia autárquica; (iii)Diante disso, busca a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em decisão de mov. 11 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita a parte autora, determinando a citação da parte requerida para contestar a ação e prova pericial. Citada (vide mov. 15), a parte ré apresentou contestação (vide mov. 16). Impugnação á contestação (mov. 20). Laudo médico pericial confeccionado e juntado em mov. 33. Determinada a intimação das partes, a requerente ratificou os pedidos da inicial e concordou com o laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Isso porque, em que pese versar sobre questões de direito e de fato, os elementos produzidos no curso do processo são as suficientes para a formação do convencimento judicial sobre os acontecimentos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, inexistindo impugnação ao laudo médico pericial, dou-o por homologado. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao exame meritório. Quanto ao mérito, a pretensão da parte autora consiste em concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos legais elencados na Lei nº 8.213/1991. Nos termos da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em todos os benefícios, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado (como no caso dos benefícios acidentários). Para o segurado especial, se for o caso, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Segundo as disposições normativas em referência, a concessão dos benefícios subordina-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações de acidente e doença profissional ou do trabalho, bem como as doenças graves especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde; (c) invalidez permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (aposentadoria por invalidez) ou provisória para o exercício da mesma ou outra atividade laboral (auxílio-doença), e; (d) incapacidade posterior à filiação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com exceção da progressão e do agravamento. Analisando a documentação constante nos autos, constata-se que os requisitos formais (filiação, qualidade de segurado e carência) foram suficientemente demonstrados no curso do processo, conforme CNIS apresentado em mov. 01, cujos documentos comprovam que a parte autora é filiada ao Regime Geral de Previdência Social, tendo contribuído, não havendo, destaca-se, impugnação da autarquia federal quanto a esse quesito. Quer dizer, resta evidente que não houve perda da qualidade de segurado, posto que não transcorreu o período de graça previsto no inciso II do artigo 15 da Lei de Benefícios, haja vista que a ação foi protocolizada dentro do prazo. Assim, quanto à qualidade de segurada, da análise dos documentos anexados aos autos, tem-se que a parte autora comprovou a qualidade de segurada. Comprovada a condição de segurada, passemos à análise da incapacidade para o labor. Nesse ponto, produzida a prova pericial indispensável à comprovação do alegado quadro de incapacidade profissional, o expert atestou que a parte autora é portadora de “CID F20 (Esquizofrenia) CID E 10 (diabetes mellitus) CID G 63-2 (neuropatia diabética)” Atestou que a incapacidade é total e permanente. Por fim, concluiu: “Periciado acompanhado de familiares, o mesmo possui o diagnóstico de esquizofrenia desde o início da idade adulta. Inicialmente sua sintomatologia era marcada por humor deprimido, embotamento afetivo, frangofilia e posteriormente evoluiu com a presença de delírios, alucinações visuais e auditivas. Também é portador de diabetes mellitus e desenvolveu complicações secundárias, como por exemplo: retinopatia diabética e neuropatia diabética em ambos os membro inferiores”. (conforme se infere do laudo pericial médico de mov. 33.) A qualidade de segurado e a carência restam comprovadas. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntado no mov. 01 (arquivo "cnis.pdf"), demonstra extensos vínculos laborais e contribuições ao longo dos anos. Embora a decisão administrativa do INSS (mov. 09) tenha negado o benefício por "falta de período de carência", o mesmo documento reconhece que "a perícia médica reconheceu a incapacidade para o trabalho". O extrato do CNIS evidencia contribuições recentes como contribuinte individual em 2025, antes da data de início da incapacidade (01/08/2025), o que, somado ao histórico contributivo, é suficiente para preencher os requisitos de segurado e carência. O requisito central, a incapacidade, foi exaustivamente analisado na perícia médica judicial (mov. 33). O laudo, elaborado por perito de confiança do juízo, é claro, objetivo e conclusivo. O Dr. Fernando Mendes, após exame clínico e análise dos documentos médicos, atestou que o autor é portador de Esquizofrenia (CID F20), Diabetes Mellitus (CID E10) e Neuropatia Diabética (CID G 63-2). O perito foi categórico ao afirmar que o autor "apresenta incapacidade total e permanente ao trabalho". Fixou o início da incapacidade (DII) em 01/08/2025, data que coincide com o requerimento administrativo. Ressaltou, ainda, a ausência de potencial para reabilitação profissional e a necessidade de auxílio de terceiros, o que denota a gravidade do quadro. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório prevalece sobre o laudo administrativo, pois foi realizada de forma mais aprofundada e imparcial, sendo o meio de prova por excelência para aferir a capacidade laboral em ações desta natureza. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) é pacífica no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas pode adotá-lo como fundamento de sua decisão quando bem elaborado e conclusivo, como no presente caso. Comprovados, portanto, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho, a procedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: (i) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar, em favor do autor JOSÉ LUIZ DE CAMARGO, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com data de início do benefício (DIB) fixada em 01/08/2025, data do requerimento administrativo (DER); (ii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, em parcela única, desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, incidirão a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada parcela, e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810); (ii) de 09/12/2021 até julho de 2025, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) a partir de agosto de 2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, incidindo sobre o principal e os juros acumulados, e os juros de mora, à razão de 2% ao ano, calculados mensalmente, incidirão exclusivamente sobre o principal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC caso a soma do IPCA com os juros de mora resulte superior a esta no respectivo período; (iv) durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, sem a aplicação de juros de mora. Isenta a autarquia de custas. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3°, inciso I do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/15. Havendo a interposição de recurso pelas partes, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo legal, após remetam-se os autos ao TRF-1 (art. 1.010, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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