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5194527-75.2019.8.09.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no AREsp 3125548/GO (2025/0480073-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:JOAN HENRIQUE DA SILVA CALDEIRA ADVOGADO:JOSÉ CARLOS NEVES MARQUES - GO043001 AGRAVADO:ERNESTINA FELIX CALIXTO ASSUNCAO ADVOGADO:FELIPE DE FREITAS MONTEIRO - GO038497 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3125548/GO (2025/0480073-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:JOAN HENRIQUE DA SILVA CALDEIRA ADVOGADO:JOSÉ CARLOS NEVES MARQUES - GO043001 AGRAVADO:ERNESTINA FELIX CALIXTO ASSUNCAO ADVOGADO:FELIPE DE FREITAS MONTEIRO - GO038497 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Joan Henrique da Silva Caldeira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 430): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais ajuizada por viúva de vítima fatal de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de R$ 100.000,00. II. Questão em discussão: A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) existência de culpa do réu e configuração do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano; (ii) possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva da vítima; (iii) adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: A prova dos autos indica que o apelante, após ingerir bebida alcoólica e permanecer sem dormir, dirigia em estado de exaustão e invadiu a pista contrária, colidindo com outros veículos, o que resultou na morte do passageiro. A conduta caracteriza culpa grave, conforme arts. 186 e 927 do CC, e configura o nexo causal adequado com o resultado danoso. A tese de culpa concorrente da vítima, baseada na alegada ausência de cinto de segurança, foi afastada ante a inexistência de prova técnica idônea que demonstrasse a influência desse fator no óbito. Infração administrativa, por si só, não elide a responsabilidade civil quando ausente liame causal direto. O valor da indenização por danos morais está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a dor da perda e precedentes jurisprudenciais para hipóteses análogas, inclusive do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal se configura quando comprovada a imprudência do condutor, sendo irrelevante a ausência de cinto de segurança da vítima se não demonstrada sua relação direta com o óbito. 2. A indenização por danos morais, fixada em R$ 100.000,00 à viúva de vítima fatal em acidente causado por culpa exclusiva do réu, é compatível com os parâmetros jurisprudenciais quando considerados a gravidade do dano e a extensão do sofrimento. Dispositivos legais citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11; CTB, arts. 28 e 34. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1823455/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021; TJRS, Apelação Cível 50000642920168210122, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, julgado em 22/4/2024; TJGO, Apelação Cível 0416439-17.2015.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente. Embargos de declaração acolhidos em parte para reconhecer sucumbência recíproca e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo-se os demais fundamentos do acórdão (fls. 460-462). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 927, 944 e 945 do Código Civil; e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta violação do art. 945 do CC com reconhecimento de culpa concorrente da vítima, porque a não utilização do cinto de segurança e a aceitação de carona com condutor exausto e após ingestão de álcool demonstrariam concorrência culposa, impondo redução proporcional da indenização (fls. 474-475). Afirma violação do art. 944 do CC e pede redução do valor dos danos morais por falta de proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa, a condição econômica do recorrente como estudante sem renda e a finalidade pedagógica da indenização, com aplicação do parágrafo único (fls. 476-478). Alega negativa de prestação jurisdicional com ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto aos critérios específicos de fixação do valor e ao exame da culpa concorrente à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocando o art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 468-473 e 508-510). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 484). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 518). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora narrou acidente de trânsito ocorrido em 16/12/2018, em que o réu invadiu a pista contrária conduzindo Fiat Strada, ocasionou colisões e a morte do passageiro, seu marido, e pediu danos morais e pensão, com fundamento em responsabilidade civil e regras do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 2-11). O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do proprietário, pessoa física, e julgou procedente, em parte, o pedido em face do condutor. Fixou R$ 100.000,00 por danos morais, afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima por ausência de prova sobre o cinto de segurança e considerou a invasão de pista como causa determinante do óbito (fls. 320-324). O Tribunal de origem manteve integralmente a condenação. Afirmou culpa grave do réu pela invasão da pista oposta após a ingestão de álcool e exaustão. Afastou culpa concorrente por falta de prova técnica sobre a influência do cinto. Reputou adequado o valor de R$ 100.000,00. Em embargos, reconheceu sucumbência recíproca, preservando os demais fundamentos (fls. 430-435 e 461-462). Feito esse breve retrospecto da demanda, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar. Quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se constata negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou expressamente a tese de culpa concorrente da vítima, consignando que não houve prova técnica apta a demonstrar que a alegada ausência do uso de cinto de segurança tenha contribuído para o resultado morte. Também enfrentou a controvérsia relativa ao valor da indenização por danos morais, concluindo que o montante arbitrado observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da parte recorrente não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação. No tocante à alegada ofensa aos arts. 927 e 945 do Código Civil, o acórdão recorrido concluiu que a causa determinante do acidente foi a invasão da pista contrária pelo recorrente, o qual conduzia o veículo em estado de exaustão após ingestão de bebida alcoólica, e que não houve comprovação de culpa concorrente da vítima. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. Também não prospera a alegação de violação do art. 944 do Código Civil. Esta Corte admite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas quando manifestamente irrisório ou exorbitante. Na hipótese, a quantia de R$ 100.000,00, fixada em favor da viúva de vítima fatal de acidente de trânsito, não se mostra dissociada dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Ademais, a pretensão de redução do valor indenizatório com fundamento nas peculiaridades do caso concreto e na situação econômica do recorrente esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. MÁ CONSERVAÇÃO. EXTINTO DNER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO 535. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. ART. 20. §§ 3º E 4º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquinaria o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. Súmula 284/STF. 2. Esta egrégia Corte já estabeleceu a legitimidade passiva da União no que se refere às ações em curso ou ajuizadas no período de inventariança do DNER. Precedentes. 3. A ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar. Precedente. 4. Para que fossem alteradas as conclusões do acórdão recorrido, principalmente quanto ao nexo de causalidade, depois de afastada a tese de culpa exclusiva por presunção, seria necessário adentrar-se ao exame do acervo fático-probatório dos autos vedado, na instância especial, pelas disposições da Súmula 7/STJ. 5. Pelos fatos descritos no acórdão, a fixação dos valores, a título de dano moral (R$ 20.000,00) e pensão mensal no valor de um salário-mínimo, obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo, pois, excessivos, a justificar qualquer alteração. 6. O Tribunal de origem não emitiu pronunciamento a respeito dos dispositivos normativos indicados nas razões do especial, quais sejam, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 356/STF. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, seja em função do cotejo analítico deficiente, seja pela ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. O julgado de origem agrega peculiaridades do caso concreto que não se refletem nos paradigmas. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.328.332/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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