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2026-09-16 · TJGO
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Processo: 5194472-38.2023.8.09.0177
Polo ativo: Cristina Alves Da Costa Miguel
Polo passivo: Governo Do Estado De Goias
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
No mov. 84 foi juntado instrumento particular de cessão de créditos, do qual a cessionária requer sua homologação com alteração do polo ativo e sua habilitação nos autos.
Instada, a parte exequente, manteve-se inerte (mov. 89).
Decido.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/88, preconiza em seu artigo 100, §§ 13 e 14, que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, sendo que, tal cessão somente produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
In casu, consta contrato juntado no evento 84. Portanto, não vejo óbice ao deferimento da pretensão formulada, tendo em vista que resta comprovada a cessão de crédito.
Do exposto, HOMOLOGO a cessão de direitos sobre os valores pertencentes a exequente, objeto do contrato juntado no evento 86.
Proceda-se a alteração do polo ativo, em seguida, aguardem-se os autos em cartório a informação de pagamento.
Por consequência, EXPEÇA-SE precatório em favor da parte exequente, conforme determinado na mov. 61.
Juntado comprovante de precatório, tendo em vista que alguns meios de pagamento não são abrangidos pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021), como é o caso dos RPV's Previdenciários, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da cessionária, com isenção de IR.
Desde já, AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (Alvará Híbrido), observando-se o Provimento n. 35/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em nome da parte autora e de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta bancária informada pela parte exequente.
Após, nada sendo requerido e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Providencie-se e expeça-se o necessário.
I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
2026-09-14 · TJGO
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Processo: 5194472-38.2023.8.09.0177
Polo ativo: Cristina Alves Da Costa Miguel
Polo passivo: Governo Do Estado De Goias
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
No mov. 84 foi juntado instrumento particular de cessão de créditos, do qual a cessionária requer sua homologação com alteração do polo ativo e sua habilitação nos autos.
Instada, a parte exequente, manteve-se inerte (mov. 89).
Decido.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/88, preconiza em seu artigo 100, §§ 13 e 14, que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, sendo que, tal cessão somente produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
In casu, consta contrato juntado no evento 84. Portanto, não vejo óbice ao deferimento da pretensão formulada, tendo em vista que resta comprovada a cessão de crédito.
Do exposto, HOMOLOGO a cessão de direitos sobre os valores pertencentes a exequente, objeto do contrato juntado no evento 86.
Proceda-se a alteração do polo ativo, em seguida, aguardem-se os autos em cartório a informação de pagamento.
Por consequência, EXPEÇA-SE precatório em favor da parte exequente, conforme determinado na mov. 61.
Juntado comprovante de precatório, tendo em vista que alguns meios de pagamento não são abrangidos pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021), como é o caso dos RPV's Previdenciários, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da cessionária, com isenção de IR.
Desde já, AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (Alvará Híbrido), observando-se o Provimento n. 35/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em nome da parte autora e de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta bancária informada pela parte exequente.
Após, nada sendo requerido e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Providencie-se e expeça-se o necessário.
I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)