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TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5194440-93.2023.8.13.0024/MG AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG RÉU: PADARIA RENAULT MASTER LTDA ADVOGADO(A): HILTON HERMENEGILDO PAIVA (OAB MG054466) DESPACHO Vistos, etc. A presente ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA foi inicialmente distribuída, por sorteio, à 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a qual declinou da competência em favor de uma Varas da Fazenda Pública Estadual, conforme certidão de evento 4, CERTRIAG1. Posteriormente, por meio da decisão de evento 136, DEC1, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Capital. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Considerando que a ação já havia sido regularmente distribuída à 34ª Vara Cível, a qual declinou da competência, e que a Vara da Fazenda Pública e Autarquias também se declarou incompetente, entendo não ser cabível a simples redistribuição por sorteio. Assim, para evitar futuras alegações de nulidade, determino a remessa dos autos ao juízo prevento da 34ª Vara Cível desta Comarca, com nossas homenagens. P.I.C.
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