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TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5194406-63.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: NILZA JARA MICAEL ADVOGADO(A): NILTON BECK MURADAS JUNIOR (OAB RS074439) EXEQUENTE: CLEO AIRES MELO ADVOGADO(A): NILTON BECK MURADAS JUNIOR (OAB RS074439) EXEQUENTE: JULIA MICAEL MELO ADVOGADO(A): NILTON BECK MURADAS JUNIOR (OAB RS074439) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o procurador da parte autora para que junte aos autos procuração com assinatura eletrônica autenticável em relação a JULIA MICAEL MELO, considerando que a verificação da autenticidade do documento apresentado não foi possível: 1. Recebo o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para os fins do art. 535 do CPC 3. Com a concordância, expeça RPV ou precatório, conforme o caso. 4. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente. 5. Com o depósito, expeça-se alvará. 5.1. Para expedição de alvará na forma pretendida, a parte credora deverá anexar procuração atualizada com os poderes de dar e receber quitação, bem como a identificação do processo e valor a ser liberado mediante alvará, nos termos do art. 13, §§ 6º e 7º, da Lei nº 12.153/2009, bem como da Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2025. 6. Na sequência, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, ficando ciente que, no silêncio, o processo será extinto. 7. Por fim, destaco que não há incidência de custas e honorários no primeiro grau dos juizados especiais, motivo pelo qual deixo de fixar honorários de execução.
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