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5194389-34.2024.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5194389-34.2024.8.09.0097 Promovente: Maria Eduarda Ribeiro Da Silva Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) ajuizada por MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, menor representada por sua genitora MAGDA LUIZ RIBEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos (evento 1). Narrou a parte autora que é pessoa com deficiência, apresentando atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, retardo do desenvolvimento fisiológico normal e epilepsia (CID R62 e G40.2), demandando tratamento contínuo e acompanhamento especializado multidisciplinar (mov. 1). Afirmou encontrar-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência socioeconômica, fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (mov. 1). Informou que protocolou requerimento administrativo perante o INSS (NB 713.588.887-2, DER 15/08/2023), que restou indeferido sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência (mov. 1). Requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar a autarquia ré à implantação do benefício assistencial desde a DER (mov. 1). Juntou documentos (mov. 1). Por meio da decisão proferida na mov. 4, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a realização de audiência conciliatória e determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico (mov. 4). O laudo médico pericial judicial foi juntado na mov. 15. O laudo pericial socioeconômico foi acostado na mov. 18. A parte autora manifestou concordância com os laudos apresentados e pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 23). Citada, a autarquia ré apresentou contestação na mov. 26, arguindo preliminar de coisa julgada material em razão do processo nº 5062918-60.2022.8.09.0097, e sustentando, no mérito, o não preenchimento do requisito de miserabilidade econômica em razão do vínculo formal de trabalho da genitora da menor, além da prejudicial de prescrição quinquenal (mov. 26). A parte autora reiterou a concordância com os trabalhos técnicos periciais e requereu o julgamento da lide (mov. 28). Por meio da decisão da mov. 30, os laudos médico e social foram homologados, e as partes instadas a manifestar eventual interesse probatório (mov. 30). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 33) e o INSS permaneceu inerte (mov. 35). Sobreveio sentença na mov. 37 julgando improcedente o pedido inicial (mov. 37). Interposto recurso de apelação pela parte autora (mov. 40), o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu acórdão acolhendo preliminar para anular a sentença de origem ante a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público diante do interesse de incapaz, determinando o retorno dos autos (mov. 51). Com o retorno do feito, o processo foi desarquivado (mov. 59-61) e aberta vista ao Ministério Público (mov. 62). O Ministério Público ofertou parecer final na mov. 66, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pela procedência do pedido inicial (mov. 66). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Não há falar em tríplice identidade ou repetição de demanda anteriormente julgada (processo nº 5062918-60.2022.8.09.0097), porquanto a presente ação se funda em novo requerimento administrativo (NB 713.588.887-2, DER 15/08/2023) e em novo suporte fático-clínico contemporâneo, consubstanciado na alteração do estado de saúde e agravamento do quadro de incapacidade da infante, conforme atestado em nova perícia judicial (mov. 15). Nas relações jurídicas continuativas de cunho assistencial e previdenciário, a modificação do estado de fato e de direito autoriza nova provocação jurisdicional sem ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito igualmente a prejudicial de prescrição quinquenal, visto que o requerimento administrativo foi formalizado em 15/08/2023 (mov. 1) e a ação foi ajuizada em 19/03/2024 (mov. 1), não tendo decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, e inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, ressaltando-se a regular intervenção ministerial na qualidade de fiscal da ordem jurídica (mov. 66), passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e periciais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. Por oportuno, HOMOLOGO o laudo pericial socioeconômico (mov. 18) e o laudo médico pericial judicial (mov. 15), por terem sido elaborados por profissionais habilitados, nos limites de suas especialidades, com fundamentação técnica clara, coerente e sem vícios aptos a comprometer a validade dos atos. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão da mov. 4 e majorados na mov. 9. Comprovados os depósitos, expeça-se alvará ou autorização de pagamento em favor dos peritos nomeados. Na sequência, passo ao exame do mérito. MÉRITO Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), exige-se a demonstração concomitante de dois requisitos fundamentais: a) a condição de pessoa com deficiência (com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) ou idade igual ou superior a 65 anos; e b) a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar (vulnerabilidade socioeconômica e miserabilidade). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demonstração de impedimento de longo prazo aliada à vulnerabilidade socioeconômica impõe a concessão da prestação assistencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/1993. DISTINÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEFICIÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO AUTOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em análise, recurso especial no qual se discute o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2. O art. 203, caput, e inciso V, da Constituição Federal, prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão do benefício assistencial, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos que aqueles previstos para a sua concessão. 5. No caso dos autos, do que se extrai do acórdão recorrido, a perícia técnica concentrou-se na falta de comprovação documental da incapacidade laboral do autor, partindo da premissa equivocada de que seria necessária a invalidez total para concessão do benefício. 6. Em que pese o acórdão tenha registrado a ausência de documentos médicos aptos a confirmar o diagnóstico alegado, restou incontroverso que tanto a perícia médica quanto a visita domiciliar, realizada pela perita assistente social, tiveram de ser auxiliadas e interpretadas pela sobrinha do requerente, em razão de ser o autor portador de deficiência auditiva e oral. Referidos fatos são suficientes a evidenciar o impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 7. Embora se reconheça a necessidade de observância aos procedimentos administrativos para o controle da concessão dos benefícios assistenciais, a autarquia previdenciária, bem como o aplicador do Direito, têm o compromisso de buscar a máxima efetividade e concretização da norma, para que seja garantido o direito protegido pela Constituição Federal e os fins sociais aos quais a lei se destina. 8. Os arts. 5º da LINDB; e 8º do CPC concretizam a intenção do legislador pátrio de que, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz deve investigar o propósito para o qual a norma foi criada, garantindo que ela cumpra sua função social e promova o bem-estar coletivo. 9. A adoção de mecanismos rígidos de comprovação da deficiência ou da vulnerabilidade social, que se distanciam da realidade do caso concreto, obstam a efetivação do acesso ao benefício assistencial às pessoas idosas e com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, configurando ofensa a direito fundamental estabelecido na Constituição. 10. Quanto à comprovação da condição da miserabilidade, o acórdão recorrido ressaltou que as condições socioeconômicas evidenciadas no estudo social indicam a situação de vulnerabilidade social da parte autora. 11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/1993, de rigor a concessão do benefício de prestação continuada. 12. Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial. (REsp n. 2.196.060/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) - Original sem destaque. No que se refere ao primeiro requisito (deficiência e impedimento de longo prazo), o Laudo Médico Pericial Judicial (mov. 15), elaborado pelo perito oficial Dr. Marcos Vinícius Lassi Alves Leocádio (CRM/GO 8.882), atestou de forma conclusiva: "Periciada pleiteia concessão e cobrança de benefício assistencial - Amparo Assistencial ao Deficiente junto ao INSS. Teve pedido negado em 01/2024. Apresentou relatório médico CRM 18249, com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e dificuldade no aprendizado. RNM de crânio com sedação área mielinação terminal na substância branca periventricular frontal e peritrigonal CID R62; G40.2. Ao exame clínico apresentou raciocínio lento, dificuldade em resolver contas simples, dificuldade em concentrar, grande déficit ponderal, baixo peso por dificuldade em se alimentar por se engasgar frequentemente causando trauma e recusa em se alimentar com frequência. Periciada comprovou incapacidade total e temporária a partir de 01/2024 durante 24 meses para tratamento e recuperação devendo passar por nova avaliação após período. DIAGNÓSTICO: retardo do desenvolvimento fisiológico normal CID R62; epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas CID G40.2. CONCLUSÃO: Periciada comprovou incapacidade total e temporária a partir de 01/2024 durante 24 meses para tratamento e recuperação devendo passar por nova avaliação após período." O exame médico-pericial fixou a existência de incapacidade total temporária com duração estimada de 24 (vinte e quatro) meses para tratamento e recuperação (mov. 15), o que atende perfeitamente ao conceito de impedimento de longo prazo previsto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, restando plenamente preenchido o primeiro requisito legal. Quanto ao segundo requisito, atinente à hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, o Laudo Pericial Social (mov. 18), conjugado com as informações do Cadastro Único (CadÚnico) e os extratos anexados aos autos, confirmou que o núcleo familiar é composto unicamente pela autora e sua genitora, Sra. Magda Luiz Ribeiro. Conquanto a genitora exerça atividade formal como caixa de supermercado, o estudo técnico constatou que a renda auferida é integralmente consumida pelo custeio de despesas básicas inadiáveis (água, energia elétrica, alimentação) e pelos gastos expressivos com a saúde e desenvolvimento da infante (medicamentos contínuos, reforço escolar e terapias multidisciplinares como psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), residindo ambas em imóvel cedido pela família extensa. O critério objetivo de renda legal não constitui óbice absoluto quando demonstrada no caso concreto a insuficiência dos recursos para atender com dignidade às necessidades vitais da pessoa com deficiência (art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993). Sobre a aferição da vulnerabilidade socioeconômica e a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, destaca-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), a sua concessão deve ser efetivada desde a data do seu requerimento administrativo. 3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo apresentado pela parte autora, ora recorrente.(AC 1011042-97.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/07/2024 PAG.) - Original sem destaque. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993.2. O Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício na data da sentença, ao fundamento de que apenas naquele momento teria ficado caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão da prestação assistencial, com base nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo.3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial deve corresponder, em regra, à data do protocolo administrativo, sendo a citação válida o marco inicial apenas nas hipóteses em que inexistente pedido na via administrativa.4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a existência de impedimento de longo prazo somente teria sido reconhecida na sentença, a partir das conclusões do laudo pericial produzido em juízo.5. Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu da orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o benefício deve ser devido desde o requerimento administrativo.6. Recurso especial provido, para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo. (REsp n. 2.225.749/MS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) - Original sem destaque. No tocante ao termo inicial, embora a perícia médica tenha fixado o início da incapacidade (DII) em janeiro de 2024 (mês do indeferimento administrativo da avaliação médica) e o Ministério Público tenha opinado por essa data, restou demonstrado que a doença e o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor remontam desde tenra idade, tendo sido o benefício requerido perante a autarquia em 15/08/2023 (NB 713.588.887-2). Conforme jurisprudência consolidada, a comprovação dos requisitos em sede judicial retroage seus efeitos financeiros à data do prévio requerimento administrativo (DER). Destarte, restando plenamente comprovados nos autos o impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e resolvo o mérito, de modo a CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Implantar em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), no valor mensal de um salário-mínimo, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER em 15/08/2023 e Data de Início do Pagamento (DIP) fixada no primeiro dia útil após a publicação desta sentença, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, a contar da intimação, ressalvada a reavaliação bienal periódica a cada 24 (vinte e quatro) meses recomendada pela perícia médica para verificar a continuidade das condições; b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo (DER: 15/08/2023). Sobre os valores atrasados, a atualização do débito dar-se-á em estrita observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, para fins de correção monetária e juros moratórios, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal; c) Pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Antecipação da Tutela: Diante da comprovação inequívoca dos requisitos legais e da natureza alimentar da prestação assistencial, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta decisão. Parcelas Atrasadas: Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo das parcelas vencidas devidas e as informações necessárias à expedição da competente RPV/Precatório. Em seguida, requisite-se o pagamento. Por ser o valor da condenação manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em razão da isenção legal aplicável. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora, por seus procuradores, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 03

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