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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5194374-86.2020.8.09.0006 DECISÃO O perito apresentou esclarecimentos à mov. 120 e 137. Pois bem. Como exposto no despacho de mov. 112, a presente demanda não se trata de pretensão revisional, vez que a discussão cinge-se à suposta má gestão do saldo da conta individual do PASEP. Logo, a análise pericial deve se limitar a apurar se o réu aplicou ou não os índices previstos na legislação correlata para valorização das contas individuais dos participantes do Pasep. Todavia, o perito aplicou parâmetros diversos ao estabelecido para o Pasep. Explico. O perito afirmou que “a partir de dez/1994, consoante Lei nº 9.365/96 (art. 8º), a TR passou a ser substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução (a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional), que reduziu a TJLP a patamares muito abaixo da própria inflação real, a citar, por exemplo, de 2009 a 2015, quando o banco aplicou 0% de correção monetária na conta do PASEP (vide tabela da STN acima mencionada), enquanto a inflação foi de 39,86% prevista pela própria TJLP.”. Contudo, a Lei n. 9.365/96 estipulou a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização monetária a ser utilizado no Fundo PIS-PASEP: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. […] Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. No tocante aos juros, o perito expôs que “nos exercícios 1994/1995 e 1995/1996, ou seja, de dez/1994 até dez/1996, os juros de 3% a.a. deveriam ser substituídos por 5% a.a., com base no art. 5º da MP nº 743/94, combinado com os parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019/1990”. Entretanto, o art. 3º, alínea b, da Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. Sendo assim, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as adequações que entender pertinentes ao laudo pericial, de acordo com a presente decisão, indicado expressamente os índices e parâmetros utilizados no cálculo. ATENTE-SE o perito para o estrito cumprimento do objeto a ser periciado, uma vez que não se trata de demanda revisional ou de recomposição do poder de compra. Apresentada a resposta, OUÇAM-SE as partes em 15 (quinze) dias. Findas as providências, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5194374-86.2020.8.09.0006 DECISÃO O perito apresentou esclarecimentos à mov. 120 e 137. Pois bem. Como exposto no despacho de mov. 112, a presente demanda não se trata de pretensão revisional, vez que a discussão cinge-se à suposta má gestão do saldo da conta individual do PASEP. Logo, a análise pericial deve se limitar a apurar se o réu aplicou ou não os índices previstos na legislação correlata para valorização das contas individuais dos participantes do Pasep. Todavia, o perito aplicou parâmetros diversos ao estabelecido para o Pasep. Explico. O perito afirmou que “a partir de dez/1994, consoante Lei nº 9.365/96 (art. 8º), a TR passou a ser substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução (a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional), que reduziu a TJLP a patamares muito abaixo da própria inflação real, a citar, por exemplo, de 2009 a 2015, quando o banco aplicou 0% de correção monetária na conta do PASEP (vide tabela da STN acima mencionada), enquanto a inflação foi de 39,86% prevista pela própria TJLP.”. Contudo, a Lei n. 9.365/96 estipulou a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização monetária a ser utilizado no Fundo PIS-PASEP: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. […] Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. No tocante aos juros, o perito expôs que “nos exercícios 1994/1995 e 1995/1996, ou seja, de dez/1994 até dez/1996, os juros de 3% a.a. deveriam ser substituídos por 5% a.a., com base no art. 5º da MP nº 743/94, combinado com os parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019/1990”. Entretanto, o art. 3º, alínea b, da Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. Sendo assim, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as adequações que entender pertinentes ao laudo pericial, de acordo com a presente decisão, indicado expressamente os índices e parâmetros utilizados no cálculo. ATENTE-SE o perito para o estrito cumprimento do objeto a ser periciado, uma vez que não se trata de demanda revisional ou de recomposição do poder de compra. Apresentada a resposta, OUÇAM-SE as partes em 15 (quinze) dias. Findas as providências, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
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