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5194180-72.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5194180-72.2025.8.09.0051. Natureza: Ação de Usucapião. Polo ativo: Espolio de Divina Maria De Jesus - CPF/CNPJ n. 533.176.701-00. Polo passivo: Barsil Construcoes E Comercio Ltda, na pessoa de Heder Vallim Barbosa - CPF/CNPJ n. 01.540.806/0001-35. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Espólio de Divina Maria De Jesus em face de Barsil Construcoes E Comercio Ltda, na pessoa de Heder Vallim Barbosa, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor requer a pesquisa de endereço do sócio da empresa requerida - mov. 101. Pois bem. Sem delongas, entendo que o pedido deve ser, mais uma vez, indeferido. Conforme verifica-se na mov. 91, o autor já formulou pedido idêntico, o qual foi indeferido por meio da decisão de mov. 93. Logo, deveria o autor, caso quisesse utilizar-se dos sistemas conveniados, postular a pesquisa em nome da própria empresa requerida, e não diretamente em nome do susposto sócio. Por outro lado, constato situação fática que pode impedir o prosseguimento do feito, caso não seja sanada. Conforme expressamente informado na petição inicial, Divina Maria De Jesus adiquiriu o imóvel objeto da presente demanda por meio de um contrato de compromisso de compra e venda datado de 6 de outubro de 2008, cuja posse lhe foi dada em 14 de novembro de 2008. Há a informação, também, que o mencionado contrato foi integralmente quitado por Divina em 17 de setembro de 2014. Ora, se a situação abrange contrato de compra e venda/promessa de compra e venda, preço integralmente quitado, posse do comprador, mas o vendedor não outorgou a escritura definitiva, em regra a adjudicação compulsória é o caminho adequado, e não a usucapião. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE . CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COMO VIA ADEQUADA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de inadequação da via eleita, uma vez comprovada a existência de contrato de compra e venda entre as partes, com quitação do preço e anuência da proprietária registral, afastando a natureza originária da aquisição pretendida . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é admissível o reconhecimento da usucapião extraordinária quando a posse decorre de contrato de compra e venda celebrado com a proprietária registral; e (ii) se o extravio do instrumento contratual autoriza a utilização da usucapião como meio de regularização dominial. III . Razões de decidir 3. A usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade, incompatível com a posse derivada de relação contratual, na qual o possuidor reconhece a titularidade do alienante e aguarda a formalização da transferência dominial. 4. A existência de contrato de compra e venda, corroborada pela anuência da proprietária registral e pela quitação do preço, evidencia aquisição derivada, afastando o animus domini necessário à usucapião . 5. A dificuldade probatória decorrente do extravio do contrato não autoriza a transmutação da natureza jurídica da posse, sendo admissível a comprovação do negócio jurídico por outros meios, inclusive confissão judicial. 6. A adjudicação compulsória constitui a via adequada para a regularização do domínio, sendo indevida a utilização da usucapião como sucedâneo, sob pena de violação ao sistema registral e à incidência tributária própria das transmissões onerosas . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1 . A usucapião não é cabível quando a posse decorre de contrato de compra e venda, por se tratar de aquisição derivada da propriedade. 2. O extravio do instrumento contratual, por si só, não autoriza a utilização da usucapião como meio substitutivo da adjudicação compulsória.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10009233420228110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 22/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2026) Ante o exposto, INDEFIRO, mais uma vez, o pedido de mov. 101. Por outro lado, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, adequando-se o feito para uma ação de adjudicação compulsória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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