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TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade SENTENÇA (Cópia do presente pronunciamento serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato) Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alteração de Regime de Bens Processo nº: 5194155-22.2026.8.09.0149 Promovente(s): Kamila Barros Viana Vaz Promovido(s): GUILHERME MOREIRA VAZ BARROS Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIMES DE BENS proposta por KAMILA BARROS VIANA VAZ e GUILHERME MOREIRA VAZ BARROS, ambos qualificados nos autos. Os requerentes narram que contraíram matrimônio em 06 de setembro de 2025, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada. Alegam que, por razões de ordem patrimonial e de organização financeira, pretendem alterar o regime para o de separação total de bens, afirmando que a alteração não causará prejuízos a terceiros (mov. 06). Na decisão do mov. 10, foi determinada a expedição de edital para dar publicidade à pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias, e a posterior vista ao Ministério Público. O Ministério Público, em parecer no mov. 24, manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de partes maiores e capazes e por não vislumbrar interesse público, social ou de incapazes. O edital foi devidamente expedido (mov. 37) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (mov. 39), transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação de terceiros, conforme ato ordinatório do mov. 40. É o relatório. DECIDO. O pedido é juridicamente possível, e há interesse de agir na busca da tutela jurisdicional para a alteração do regime de bens. O cerne da questão reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para a alteração do regime de bens do casamento, conforme previsto no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, que dispõe: “É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. No mesmo sentido, o artigo 734 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para tal pedido. No caso em tela, os requerentes, de comum acordo, apresentaram pedido motivado, justificando a alteração do regime de comunhão parcial para o de separação total de bens em razões de "ordem patrimonial e de organização financeira do casal, visando proporcionar maior autonomia na administração patrimonial de cada cônjuge, bem como melhor planejamento financeiro familiar" (mov. 8). Ambos os cônjuges, maiores e capazes, manifestaram de forma expressa e inequívoca sua vontade por meio de petição inicial conjunta e de acordo específico assinado (mov. 08), atendendo ao requisito do consentimento mútuo. Ademais, para resguardar eventuais direitos de terceiros, foi publicado edital (mov. 37 e 39), sem que houvesse qualquer oposição no prazo legal. Os requerentes juntaram certidões negativas cíveis, criminais, trabalhistas e de débitos em geral (mov. 07 e 08), que corroboram a inexistência de indícios de fraude ou prejuízo a credores. É importante ressaltar que a alteração do regime de bens opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir do trânsito em julgado desta decisão, não retroagindo para atingir os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos durante a vigência do regime anterior, conforme expressamente reconhecido pelas partes no acordo juntado (mov. 08). O patrimônio adquirido na constância do casamento, até a data do trânsito em julgado, permanece sob a égide do regime da comunhão parcial de bens. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 08) e, por conseguinte AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS do casamento de KAMILA BARROS VIANA VAZ e GUILHERME MOREIRA VAZ BARROS, para que passe a vigorar o regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil. De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. A presente alteração produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença (ex nunc), resguardando-se os atos jurídicos praticados e os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que proceda à alteração do regime de bens no assento de casamento das partes, consignando o novo regime de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Trindade - GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 05
TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade SENTENÇA (Cópia do presente pronunciamento serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato) Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alteração de Regime de Bens Processo nº: 5194155-22.2026.8.09.0149 Promovente(s): Kamila Barros Viana Vaz Promovido(s): GUILHERME MOREIRA VAZ BARROS Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIMES DE BENS proposta por KAMILA BARROS VIANA VAZ e GUILHERME MOREIRA VAZ BARROS, ambos qualificados nos autos. Os requerentes narram que contraíram matrimônio em 06 de setembro de 2025, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada. Alegam que, por razões de ordem patrimonial e de organização financeira, pretendem alterar o regime para o de separação total de bens, afirmando que a alteração não causará prejuízos a terceiros (mov. 06). Na decisão do mov. 10, foi determinada a expedição de edital para dar publicidade à pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias, e a posterior vista ao Ministério Público. O Ministério Público, em parecer no mov. 24, manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de partes maiores e capazes e por não vislumbrar interesse público, social ou de incapazes. O edital foi devidamente expedido (mov. 37) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (mov. 39), transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação de terceiros, conforme ato ordinatório do mov. 40. É o relatório. DECIDO. O pedido é juridicamente possível, e há interesse de agir na busca da tutela jurisdicional para a alteração do regime de bens. O cerne da questão reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para a alteração do regime de bens do casamento, conforme previsto no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, que dispõe: “É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. No mesmo sentido, o artigo 734 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para tal pedido. No caso em tela, os requerentes, de comum acordo, apresentaram pedido motivado, justificando a alteração do regime de comunhão parcial para o de separação total de bens em razões de "ordem patrimonial e de organização financeira do casal, visando proporcionar maior autonomia na administração patrimonial de cada cônjuge, bem como melhor planejamento financeiro familiar" (mov. 8). Ambos os cônjuges, maiores e capazes, manifestaram de forma expressa e inequívoca sua vontade por meio de petição inicial conjunta e de acordo específico assinado (mov. 08), atendendo ao requisito do consentimento mútuo. Ademais, para resguardar eventuais direitos de terceiros, foi publicado edital (mov. 37 e 39), sem que houvesse qualquer oposição no prazo legal. Os requerentes juntaram certidões negativas cíveis, criminais, trabalhistas e de débitos em geral (mov. 07 e 08), que corroboram a inexistência de indícios de fraude ou prejuízo a credores. É importante ressaltar que a alteração do regime de bens opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir do trânsito em julgado desta decisão, não retroagindo para atingir os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos durante a vigência do regime anterior, conforme expressamente reconhecido pelas partes no acordo juntado (mov. 08). O patrimônio adquirido na constância do casamento, até a data do trânsito em julgado, permanece sob a égide do regime da comunhão parcial de bens. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 08) e, por conseguinte AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS do casamento de KAMILA BARROS VIANA VAZ e GUILHERME MOREIRA VAZ BARROS, para que passe a vigorar o regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil. De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. A presente alteração produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença (ex nunc), resguardando-se os atos jurídicos praticados e os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que proceda à alteração do regime de bens no assento de casamento das partes, consignando o novo regime de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Trindade - GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 05
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