Publicações do processo

5194110-75.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5194110-75.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve dificuldade na citação de SUSETE LUCIA STELLA porque, segundo o Oficial de Justiça, ela teria se ocultado com o propósito de obstaculizar a realização do ato (eventos 49 e 57). Assim, ao Sr. Oficial de Justiça, para que refaça a diligência de ev. 57, ciente de que a citação por hora certa é providência que se desenvolve no âmbito da sua própria diligência, não exigindo autorização judicial prévia e específica, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. Isso porque impõe-se ao Oficial de Justiça, no exercício de suas funções, verificar a suspeita de ocultação e adotar a modalidade de citação com hora certa, sem que o juízo precise determinar previamente o horário e o local indicados pela parte. Ratificando esse entendimento, precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA E POR EDITAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação por aplicativo de mensagem, não conheceu do pedido de citação por hora certa e determinou que a parte autora apresentasse endereços atualizados para prosseguimento da demanda. Os agravantes sustentam a validade da citação postal já realizada, o cabimento da citação por hora certa e, subsidiariamente, a citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da citação por hora certa mediante determinação judicial prévia; (ii) o cabimento da citação por edital diante do estágio atual das diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto à validade da citação postal, pois essa questão não foi objeto da decisão agravada, e sua apreciação direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 2. A citação por hora certa é providência que se desenvolve no âmbito da própria diligência do Oficial de Justiça, dispensando autorização judicial prévia e específica, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. Cabe ao Oficial de Justiça, no exercício de suas funções, verificar a suspeita de ocultação e adotar a modalidade de citação com hora certa, sem que o juízo precise determinar previamente o horário e o local indicados pela parte. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, exercida quando verificados os requisitos legais no curso da diligência, sem necessidade de autorização judicial prévia. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 52581014320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 03-08-2026) Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.