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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5194110-75.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve dificuldade na citação de SUSETE LUCIA STELLA porque, segundo o Oficial de Justiça, ela teria se ocultado com o propósito de obstaculizar a realização do ato (eventos 49 e 57). Assim, ao Sr. Oficial de Justiça, para que refaça a diligência de ev. 57, ciente de que a citação por hora certa é providência que se desenvolve no âmbito da sua própria diligência, não exigindo autorização judicial prévia e específica, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. Isso porque impõe-se ao Oficial de Justiça, no exercício de suas funções, verificar a suspeita de ocultação e adotar a modalidade de citação com hora certa, sem que o juízo precise determinar previamente o horário e o local indicados pela parte. Ratificando esse entendimento, precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA E POR EDITAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação por aplicativo de mensagem, não conheceu do pedido de citação por hora certa e determinou que a parte autora apresentasse endereços atualizados para prosseguimento da demanda. Os agravantes sustentam a validade da citação postal já realizada, o cabimento da citação por hora certa e, subsidiariamente, a citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da citação por hora certa mediante determinação judicial prévia; (ii) o cabimento da citação por edital diante do estágio atual das diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto à validade da citação postal, pois essa questão não foi objeto da decisão agravada, e sua apreciação direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 2. A citação por hora certa é providência que se desenvolve no âmbito da própria diligência do Oficial de Justiça, dispensando autorização judicial prévia e específica, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. Cabe ao Oficial de Justiça, no exercício de suas funções, verificar a suspeita de ocultação e adotar a modalidade de citação com hora certa, sem que o juízo precise determinar previamente o horário e o local indicados pela parte. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, exercida quando verificados os requisitos legais no curso da diligência, sem necessidade de autorização judicial prévia. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 52581014320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 03-08-2026) Cumpra-se.
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