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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5194091-83.2024.8.09.0051 Polo Ativo : Valci Barbosa dos Santos Polo Passivo : Goiás Previdência - Goiasprev D E C I S Ã O Nesta fase de cumprimento de sentença, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, para exame dos cálculos das partes em face dos limites da condenação e da alçada do rito sumaríssimo. As partes, intimadas, não ofereceram objeção, revelando concordância tácita para com os cálculos oficiais. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, quanto ao valor global (bruto) do(s) requisitório(s), ou seja, antes de sofrer qualquer dedução legal relativa a descontos obrigatórios (IRRF, Contribuição previdenciária, etc.). Em tendo a contadoria calculado, também, as deduções legais, estarão elas também abrangidas pela presente homologação. Transcorrido livremente o prazo recursal, o que deverá ser certificado, expeça(m)-se RPV(s) e/ou PRECATÓRIO(s) em proveito do(s) respectivo(s) beneficiário(s) e/ou procuradores bastantes, conforme seja o valor do crédito e a alçada de pequeno valor do ente executado, intimando-se o ente devedor correspondente para que efetue o pagamento em 60 (sessenta) dias (art. 13, I, LJEFaz), salvo se de outro modo dispuser convênio por ventura firmado entre o ente executado e o TJGO. Em sendo certificada a ausência de pagamento voluntário, diligencie-se a realização de sequestro do(s) valor(es) do(s) requisitório(s) inadimplido(s), via SISBAJUD, preferencialmente sobre conta única prévia e eventualmente informada, judicial ou administrativamente, pelo ente devedor para bloqueios judiciais de ativos financeiros. Do resultado do sequestro de valores, intime-se ente devedor a, querendo, se manifestar no prazo impreterível de 5 (cinco) dias sobre eventual óbice legal à constrição da conta pública especificamente atingida e/ou indicar as deduções legais que entender aplicáveis, devendo a UPJ ignorar eventuais pedidos de dilação de prazo para a manifestação em comento. Mas, em havendo objeção específica, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo, concluindo-se, em seguida, os autos para deliberação. Em tendo havido depósito judicial do valor bruto do crédito exequendo para fins de quitação, seja ele resultante do sequestro ou de pagamento voluntário, intime-se o respectivo credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1º) Informe nos autos se a quantia depositada está ou não sujeita deduções legais (IRRF, contribuição previdenciária, etc.); e, em caso positivo, 2º) Apresente demonstrativo pormenorizado das exações incidentes, com indicação clara das respectivas alíquotas e bases de cálculo. Em se tratando de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deverá ser discriminada a incidência das deduções legais sobre cada parcela. Na ausência de objeções das partes ou dúvidas da UPJ pendentes de decisão, sobretudo quanto à higidez do sequestro em contas públicas ou às deduções legais eventualmente incidentes, expeça(m)-se alvará(s) de transferência à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es), respeitando-se, contudo, eventuais regras especiais contidas em convênio (caso existente e aplicável) e demais rigores de praxe. Competirá à UPJ impulsionar o feito por atos ordinatórios até a satisfação da obrigação e consequente arquivamento, segundo as orientações e pré-determinações constantes da Portaria nº 002/2022 da respectiva Coordenadoria e de eventuais convênios firmados com o ente público executado. Somente se houver necessidade de dirimir questão não abrangida pela referida portaria é que deverão os autos retornar à conclusão. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 8im Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia - GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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