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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5194011-77.2026.8.09.0010
Requerente: Marcondes Rufino Da Costa Neto, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 033.790.421-96
Requerido(a): Peak Invest Servicos Financeiros E De Tecnologia S.a., inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 29.796.080/0001-15
SENTENÇA
I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória c/c pedido de limitação de descontos e tutela de urgência ajuizada por MARCONDES RUFINO DA COSTA NETO em face de PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., por meio da qual alega o autor, servidor público estadual, que a soma dos descontos de empréstimos consignados e de cartão benefício incidentes sobre sua remuneração ultrapassa os limites legais de 35% (empréstimos) e 10% (cartão benefício) previstos no art. 5º, caput e §15, da Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações das Leis nº 21.665/2022 e 22.449/2023.
Aduziu que a demanda decorre de cisão processual determinada pela Justiça Federal (autos nº 1009988-28.2026.4.01.3500), remanescendo nestes autos a discussão relativa às instituições financeiras privadas, notadamente a ré Peak, responsável pelos descontos de R$ 64,49 e R$ 48,98 referentes ao cartão benefício "Nossa Gente Card". Postulou a concessão de justiça gratuita, tutela de urgência para limitação imediata dos descontos, inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência do pedido para declaração de abusividade e suspensão temporária dos descontos que excedem a margem legal.
Recebida a inicial (evento 16), foram deferidas a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração total do servidor, deduzidas apenas as verbas de natureza transitória elencadas nos incisos I a XV do art. 5º da Lei nº 16.898/2010, e não sobre a remuneração líquida ou sobre base construída a partir da subtração genérica de descontos obrigatórios, não tendo o autor demonstrado, em cognição sumária, a probabilidade do direito nesses moldes.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 31), sustentando, em síntese: (i) a legalidade da contratação do cartão benefício e dos respectivos descontos, mediante quatro Cédulas de Crédito Bancário emitidas em janeiro de 2025, no valor total de R$ 3.507,84, parceladas em prestações fixas de R$ 48,98, R$ 60,23, R$ 64,49 e R$ 79,30; (ii) a existência de margem consignável disponível no momento da contratação, sendo da fonte pagadora a responsabilidade primária pela gestão e verificação da RMC; (iii) a ausência de comprovação do mínimo existencial e das despesas essenciais do autor; (iv) a inaplicabilidade de revisão contratual sem demonstração de vício de consentimento ou abusividade; e (v) a improcedência da ação, com condenação do autor em ônus sucumbenciais.
Em réplica (evento 36), o autor impugnou os termos da contestação, reiterando a irregularidade da extrapolação da margem consignável e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (eventos 44 e 45), sobrevindo decisão saneadora que declarou saneado e organizado o processo, remetendo a análise das preliminares para a sentença (evento 47).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo entre o servidor público tomador de crédito consignado e a instituição financeira. A inversão do ônus da prova, decretada em favor do autor na decisão de evento 16, é mantida, sem prejuízo de que, ainda assim, a análise do conjunto probatório constante dos autos não socorre a pretensão inicial, pelas razões a seguir expostas.
2. Da natureza da ação e da distinção em relação ao superendividamento
Não assiste razão à ré quando pretende reconduzir a discussão ao regramento da Lei nº 14.181/2021. A presente demanda tem objeto específico: a limitação dos descontos consignados ao patamar legal fixado pela Lei Estadual nº 16.898/2010, em ação de obrigação de fazer com fundamento no art. 536 do CPC, distinta da ação de superendividamento. Rejeito, pois, a arguição correlata, sem que isso, todavia, conduza ao acolhimento do mérito da pretensão.
3. Do critério legal para apuração da margem consignável
A controvérsia central está em saber se os descontos suportados pelo autor, somados, excedem os limites de 35% (consignações facultativas em geral) e 10% adicionais (exclusivos para cartão benefício), nos termos do art. 5º, caput e § 15, da Lei nº 16.898/2010.
Conforme já assentado na decisão de evento 16 e em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a base de cálculo da margem consignável, após a inclusão do § 11 ao art. 5º pela Lei n.º 21.063/2021, corresponde à remuneração total do servidor, deduzidas apenas as verbas de natureza transitória expressamente elencadas nos incisos I a XV do referido dispositivo — e não à remuneração líquida, tampouco a uma base residual obtida pela subtração genérica de "descontos obrigatórios", como fez o autor ao apurar a cifra de R$ 4.426,09 utilizada na petição inicial.
O próprio autor reconhece, na petição inicial e na réplica, que a apuração por ele realizada partiu do subsídio líquido após a dedução dos descontos obrigatórios, e não da remuneração total deduzida exclusivamente das verbas transitórias dos incisos I a XV do art. 5º da Lei nº 16.898/2010. Tal critério diverge do parâmetro legal aplicável e do entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de modo que os cálculos apresentados na inicial não se prestam a comprovar, com a segurança exigida para o acolhimento do pedido, a alegada extrapolação da margem consignável.
4. Da responsabilidade da ré e da existência de margem no momento da contratação
A ré demonstrou que, quando da emissão das Cédulas de Crédito Bancário vinculadas ao cartão benefício "Nossa Gente Card", em janeiro de 2025, havia margem consignável disponível para a contratação, sendo o exame da reserva de margem, no momento da concessão do crédito, realizado com base nas informações fornecidas pelo sistema de consignações da fonte pagadora, nos termos do Decreto Estadual nº 10.372/2023, que regulamenta a Lei nº 16.898/2010.
Não há, nos autos, prova em sentido contrário produzida pelo autor — que, instado a especificar provas, expressamente informou não ter interesse em produzir outras além das já acostadas (evento 45) — capaz de infirmar tal circunstância ou de demonstrar, com base no critério correto de apuração da margem (remuneração total menos verbas transitórias), que a contratação do cartão benefício com a ré tenha efetivamente superado o limite de 10% previsto no art. 5º, §15, da Lei nº 16.898/2010.
Assim, ainda que se reconheça, em tese, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras que concedem crédito consignado (art. 14 do CDC) quando comprovada a extrapolação da margem no ato da contratação, tal responsabilidade pressupõe a demonstração efetiva do excesso, ônus que, no caso concreto, não foi satisfeito pelo autor à luz do critério legal aplicável, tampouco infirmado pela inversão do ônus da prova, a qual não dispensa a existência de um mínimo de coerência lógica e legal nos cálculos apresentados como fundamento da pretensão.
5. Da alegação de comprometimento do mínimo existencial
Conquanto a proteção ao mínimo existencial constitua parâmetro relevante na análise de descontos consignados, tal proteção, no regramento da Lei nº 16.898/2010, já se encontra objetivamente materializada nos percentuais legais de 35% e 10%. Não demonstrada a extrapolação desses percentuais segundo o critério de cálculo correto, não há como acolher, de forma autônoma, a alegação de comprometimento do mínimo existencial, sob pena de se substituir o parâmetro objetivo fixado pelo legislador por juízo de equidade não amparado em critério legal específico.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCONDES RUFINO DA COSTA NETO em face de PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não demonstrada, à luz do critério legal de apuração da margem consignável sobre a remuneração total do servidor (art. 5º, § 11, da Lei nº 16.898/2010), a extrapolação do limite de 10% destinado ao cartão benefício pelos descontos atribuíveis à ré.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor (evento 16).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por equidade, em consideração ao baixo valor da causa e à simplicidade da matéria (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.500,00, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5194011-77.2026.8.09.0010
Requerente: Marcondes Rufino Da Costa Neto, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 033.790.421-96
Requerido(a): Peak Invest Servicos Financeiros E De Tecnologia S.a., inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 29.796.080/0001-15
SENTENÇA
I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória c/c pedido de limitação de descontos e tutela de urgência ajuizada por MARCONDES RUFINO DA COSTA NETO em face de PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., por meio da qual alega o autor, servidor público estadual, que a soma dos descontos de empréstimos consignados e de cartão benefício incidentes sobre sua remuneração ultrapassa os limites legais de 35% (empréstimos) e 10% (cartão benefício) previstos no art. 5º, caput e §15, da Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações das Leis nº 21.665/2022 e 22.449/2023.
Aduziu que a demanda decorre de cisão processual determinada pela Justiça Federal (autos nº 1009988-28.2026.4.01.3500), remanescendo nestes autos a discussão relativa às instituições financeiras privadas, notadamente a ré Peak, responsável pelos descontos de R$ 64,49 e R$ 48,98 referentes ao cartão benefício "Nossa Gente Card". Postulou a concessão de justiça gratuita, tutela de urgência para limitação imediata dos descontos, inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência do pedido para declaração de abusividade e suspensão temporária dos descontos que excedem a margem legal.
Recebida a inicial (evento 16), foram deferidas a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração total do servidor, deduzidas apenas as verbas de natureza transitória elencadas nos incisos I a XV do art. 5º da Lei nº 16.898/2010, e não sobre a remuneração líquida ou sobre base construída a partir da subtração genérica de descontos obrigatórios, não tendo o autor demonstrado, em cognição sumária, a probabilidade do direito nesses moldes.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 31), sustentando, em síntese: (i) a legalidade da contratação do cartão benefício e dos respectivos descontos, mediante quatro Cédulas de Crédito Bancário emitidas em janeiro de 2025, no valor total de R$ 3.507,84, parceladas em prestações fixas de R$ 48,98, R$ 60,23, R$ 64,49 e R$ 79,30; (ii) a existência de margem consignável disponível no momento da contratação, sendo da fonte pagadora a responsabilidade primária pela gestão e verificação da RMC; (iii) a ausência de comprovação do mínimo existencial e das despesas essenciais do autor; (iv) a inaplicabilidade de revisão contratual sem demonstração de vício de consentimento ou abusividade; e (v) a improcedência da ação, com condenação do autor em ônus sucumbenciais.
Em réplica (evento 36), o autor impugnou os termos da contestação, reiterando a irregularidade da extrapolação da margem consignável e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (eventos 44 e 45), sobrevindo decisão saneadora que declarou saneado e organizado o processo, remetendo a análise das preliminares para a sentença (evento 47).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo entre o servidor público tomador de crédito consignado e a instituição financeira. A inversão do ônus da prova, decretada em favor do autor na decisão de evento 16, é mantida, sem prejuízo de que, ainda assim, a análise do conjunto probatório constante dos autos não socorre a pretensão inicial, pelas razões a seguir expostas.
2. Da natureza da ação e da distinção em relação ao superendividamento
Não assiste razão à ré quando pretende reconduzir a discussão ao regramento da Lei nº 14.181/2021. A presente demanda tem objeto específico: a limitação dos descontos consignados ao patamar legal fixado pela Lei Estadual nº 16.898/2010, em ação de obrigação de fazer com fundamento no art. 536 do CPC, distinta da ação de superendividamento. Rejeito, pois, a arguição correlata, sem que isso, todavia, conduza ao acolhimento do mérito da pretensão.
3. Do critério legal para apuração da margem consignável
A controvérsia central está em saber se os descontos suportados pelo autor, somados, excedem os limites de 35% (consignações facultativas em geral) e 10% adicionais (exclusivos para cartão benefício), nos termos do art. 5º, caput e § 15, da Lei nº 16.898/2010.
Conforme já assentado na decisão de evento 16 e em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a base de cálculo da margem consignável, após a inclusão do § 11 ao art. 5º pela Lei n.º 21.063/2021, corresponde à remuneração total do servidor, deduzidas apenas as verbas de natureza transitória expressamente elencadas nos incisos I a XV do referido dispositivo — e não à remuneração líquida, tampouco a uma base residual obtida pela subtração genérica de "descontos obrigatórios", como fez o autor ao apurar a cifra de R$ 4.426,09 utilizada na petição inicial.
O próprio autor reconhece, na petição inicial e na réplica, que a apuração por ele realizada partiu do subsídio líquido após a dedução dos descontos obrigatórios, e não da remuneração total deduzida exclusivamente das verbas transitórias dos incisos I a XV do art. 5º da Lei nº 16.898/2010. Tal critério diverge do parâmetro legal aplicável e do entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de modo que os cálculos apresentados na inicial não se prestam a comprovar, com a segurança exigida para o acolhimento do pedido, a alegada extrapolação da margem consignável.
4. Da responsabilidade da ré e da existência de margem no momento da contratação
A ré demonstrou que, quando da emissão das Cédulas de Crédito Bancário vinculadas ao cartão benefício "Nossa Gente Card", em janeiro de 2025, havia margem consignável disponível para a contratação, sendo o exame da reserva de margem, no momento da concessão do crédito, realizado com base nas informações fornecidas pelo sistema de consignações da fonte pagadora, nos termos do Decreto Estadual nº 10.372/2023, que regulamenta a Lei nº 16.898/2010.
Não há, nos autos, prova em sentido contrário produzida pelo autor — que, instado a especificar provas, expressamente informou não ter interesse em produzir outras além das já acostadas (evento 45) — capaz de infirmar tal circunstância ou de demonstrar, com base no critério correto de apuração da margem (remuneração total menos verbas transitórias), que a contratação do cartão benefício com a ré tenha efetivamente superado o limite de 10% previsto no art. 5º, §15, da Lei nº 16.898/2010.
Assim, ainda que se reconheça, em tese, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras que concedem crédito consignado (art. 14 do CDC) quando comprovada a extrapolação da margem no ato da contratação, tal responsabilidade pressupõe a demonstração efetiva do excesso, ônus que, no caso concreto, não foi satisfeito pelo autor à luz do critério legal aplicável, tampouco infirmado pela inversão do ônus da prova, a qual não dispensa a existência de um mínimo de coerência lógica e legal nos cálculos apresentados como fundamento da pretensão.
5. Da alegação de comprometimento do mínimo existencial
Conquanto a proteção ao mínimo existencial constitua parâmetro relevante na análise de descontos consignados, tal proteção, no regramento da Lei nº 16.898/2010, já se encontra objetivamente materializada nos percentuais legais de 35% e 10%. Não demonstrada a extrapolação desses percentuais segundo o critério de cálculo correto, não há como acolher, de forma autônoma, a alegação de comprometimento do mínimo existencial, sob pena de se substituir o parâmetro objetivo fixado pelo legislador por juízo de equidade não amparado em critério legal específico.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCONDES RUFINO DA COSTA NETO em face de PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não demonstrada, à luz do critério legal de apuração da margem consignável sobre a remuneração total do servidor (art. 5º, § 11, da Lei nº 16.898/2010), a extrapolação do limite de 10% destinado ao cartão benefício pelos descontos atribuíveis à ré.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor (evento 16).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por equidade, em consideração ao baixo valor da causa e à simplicidade da matéria (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.500,00, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.