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5194007-60.2021.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5194007-60.2021.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE CLERIO DE MATOS ADVOGADO(A): GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA E ALVES (OAB MG064564) ADVOGADO(A): JOAO PAULO GONCALVES OLIVEIRA (OAB MG134597) ADVOGADO(A): WELLINGTON RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG202069) DESPACHO Vistos, etc. I Em atenção à manifestação da parte autora no Evento 158, PET1, verifica-se que a sentença proferida no Evento 117, SENT1, transitada em julgado, determinou a reintegração do autor na posse do imóvel situado na Rua Desembargador Fernando Bhering, nº 255, Bairro Dona Clara, Belo Horizonte/MG, após o decurso do prazo concedido para desocupação voluntária. Embora tenha sido determinada a expedição do mandado de reintegração no Evento 142, INT1, o ato posteriormente expedido e juntado nos Evento 144, INT1 e Evento 152, MANDNOT1 corresponde a mandado de notificação, não havendo registro de tentativa frustrada de reintegração compulsória, resistência dos ocupantes ou impedimento concreto ao ingresso do Oficial de Justiça. A ordem de arrombamento constitui medida excepcional e somente se justifica quando demonstrada sua efetiva necessidade para o cumprimento da determinação judicial. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e determino a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel, nos termos da sentença, considerando o recolhimento das despesas de diligência comprovado no Evento 158, PET1. Por ora, INDEFIRO o pedido de arrombamento e de auxílio de força policial. Caso o cumprimento seja impedido por resistência dos ocupantes, fechamento do imóvel ou qualquer outro obstáculo, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as circunstâncias verificadas, identificando, sempre que possível, as pessoas encontradas no local. Com a certidão, venham os autos conclusos, com urgência, para análise das medidas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem. P.R.I.

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