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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194004-72.2026.8.09.0079
COMARCA DE ITABERAÍ
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RECORRIDAS: MFR DIAS TRANSPORTADORA GMR LTDA. E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 85 por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 44 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado:
“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de recuperação judicial de grupo empresarial atuante no transporte rodoviário de cargas, deferiu o processamento da recuperação e declarou a essencialidade de bens móveis (frota de veículos), obstando a persecução de créditos extraconcursais durante o stay period. A agravante pugna pela reforma da decisão para que a declaração de essencialidade seja individualizada, condicionada à constatação prévia e à comprovação documental, a fim de permitir a retomada de bens alienados fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconhece a essencialidade de bens móveis (frota de veículos) para a atividade de empresa transportadora em recuperação judicial, impedindo sua retirada do estabelecimento durante o stay period, é compatível com o disposto na Lei nº 11.101/2005, mesmo na ausência de constatação prévia ou de comprovação documental individualizada, e se tal medida viola o direito do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objetivo primordial da recuperação judicial é a preservação da empresa, da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, em consonância com o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 4. Para empresas do ramo de transporte rodoviário de cargas, a frota de veículos é o núcleo operacional, caracterizando-se como bem de capital essencial à atividade empresarial. 5. Conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, embora o crédito fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação, não é permitida a venda ou a retirada de bens de capital essenciais ao devedor durante o stay period. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao Juízo Universal da recuperação judicial a análise da essencialidade de bens, visando à preservação da empresa em crise. 7. A essencialidade da frota de veículos para uma transportadora é presumida e lógica nesta fase inicial, sendo eventual ociosidade matéria para fiscalização da Administração Judicial, não impedindo a proteção concedida pelo Juízo a quo. 8. A constatação prévia, prevista no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, é faculdade do magistrado e sua ausência não acarreta nulidade automática quando o juízo se convence pelos elementos já colacionados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. "1. A frota de veículos de empresa de transporte rodoviário de cargas é considerada bem de capital essencial à atividade empresarial, o que autoriza a suspensão de atos constritivos durante o período de blindagem legal previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, mesmo que o crédito seja extraconcursal e garantido por alienação fiduciária, conforme art. 49, § 3º, da LRF. 2. A análise da essencialidade de bens para a atividade da recuperanda compete ao Juízo Universal, com base no princípio da preservação da empresa. 3. A constatação prévia, nos termos do art. 51-A da LRF, é faculdade do magistrado, não sendo sua ausência causa de nulidade automática da decisão que reconhece a essencialidade quando há elementos suficientes nos autos para o convencimento do juízo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6°, §4°, 47, 49, § 3º, 51-A, 52, 53, 64, 69, 73, II; CF/1988, art. 195, § 3°; Recomendação nº 72/2020 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5117048-36.2025.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, publ. 06.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5581481-07.2025.8.09.0011, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2026.”
Opostos embargos de declaração (mov. 56), foram eles rejeitados na mov. 71.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 85.
Contrarrazões apresentadas na mov. 102, requerendo a não admissão do recurso.
A Administradora Judicial manifestou-se na mov. 106, opinando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que tange aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, 1.022 e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à essencialidade dos bens, objeto de garantia fiduciária, para a continuidade da atividade empresarial (STJ, 3ª T., EDcl no AgInt no AREsp 2996161/MT, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 27/08/2026). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
2/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194004-72.2026.8.09.0079
COMARCA DE ITABERAÍ
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RECORRIDAS: MFR DIAS TRANSPORTADORA GMR LTDA. E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 85 por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 44 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado:
“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de recuperação judicial de grupo empresarial atuante no transporte rodoviário de cargas, deferiu o processamento da recuperação e declarou a essencialidade de bens móveis (frota de veículos), obstando a persecução de créditos extraconcursais durante o stay period. A agravante pugna pela reforma da decisão para que a declaração de essencialidade seja individualizada, condicionada à constatação prévia e à comprovação documental, a fim de permitir a retomada de bens alienados fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconhece a essencialidade de bens móveis (frota de veículos) para a atividade de empresa transportadora em recuperação judicial, impedindo sua retirada do estabelecimento durante o stay period, é compatível com o disposto na Lei nº 11.101/2005, mesmo na ausência de constatação prévia ou de comprovação documental individualizada, e se tal medida viola o direito do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objetivo primordial da recuperação judicial é a preservação da empresa, da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, em consonância com o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 4. Para empresas do ramo de transporte rodoviário de cargas, a frota de veículos é o núcleo operacional, caracterizando-se como bem de capital essencial à atividade empresarial. 5. Conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, embora o crédito fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação, não é permitida a venda ou a retirada de bens de capital essenciais ao devedor durante o stay period. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao Juízo Universal da recuperação judicial a análise da essencialidade de bens, visando à preservação da empresa em crise. 7. A essencialidade da frota de veículos para uma transportadora é presumida e lógica nesta fase inicial, sendo eventual ociosidade matéria para fiscalização da Administração Judicial, não impedindo a proteção concedida pelo Juízo a quo. 8. A constatação prévia, prevista no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, é faculdade do magistrado e sua ausência não acarreta nulidade automática quando o juízo se convence pelos elementos já colacionados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. "1. A frota de veículos de empresa de transporte rodoviário de cargas é considerada bem de capital essencial à atividade empresarial, o que autoriza a suspensão de atos constritivos durante o período de blindagem legal previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, mesmo que o crédito seja extraconcursal e garantido por alienação fiduciária, conforme art. 49, § 3º, da LRF. 2. A análise da essencialidade de bens para a atividade da recuperanda compete ao Juízo Universal, com base no princípio da preservação da empresa. 3. A constatação prévia, nos termos do art. 51-A da LRF, é faculdade do magistrado, não sendo sua ausência causa de nulidade automática da decisão que reconhece a essencialidade quando há elementos suficientes nos autos para o convencimento do juízo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6°, §4°, 47, 49, § 3º, 51-A, 52, 53, 64, 69, 73, II; CF/1988, art. 195, § 3°; Recomendação nº 72/2020 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5117048-36.2025.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, publ. 06.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5581481-07.2025.8.09.0011, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2026.”
Opostos embargos de declaração (mov. 56), foram eles rejeitados na mov. 71.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 85.
Contrarrazões apresentadas na mov. 102, requerendo a não admissão do recurso.
A Administradora Judicial manifestou-se na mov. 106, opinando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que tange aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, 1.022 e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à essencialidade dos bens, objeto de garantia fiduciária, para a continuidade da atividade empresarial (STJ, 3ª T., EDcl no AgInt no AREsp 2996161/MT, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 27/08/2026). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
2/sl