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5193914-22.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5768258-43.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: HOFFMAN TEIXEIRA VALIM Agravado: WAGNER RODRIGUES LOMBLEM Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FATO SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO SUMÁRIO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. APARENTE AFRONTA AO TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ E AO ART. 99, § 2º, DO CPC. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RISCO DE DANO GRAVE CONSUBSTANCIADO NA IMINÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR 1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por HOFFMAN TEIXEIRA VALIM, contra a decisão (mov. 208) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo ESPÓLIO DE WAGNER RODRIGUES LOMBLEM. 1.1 A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de parcelamento do débito exequendo, relativo a honorários de sucumbência. 1.2 O dispositivo da decisão foi proferido nos seguintes termos: "INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, porquanto a questão foi objeto de apreciação na fase de conhecimento e a sentença que o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência já transitou em julgado. De igual modo, por ausência de concordância do credor, INDEFIRO o pedido de parcelamento." (Mov. 208, processo principal 1.3 Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso. Sustenta, em suma, a nulidade da decisão por violação ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o pedido foi indeferido de plano, sem oportunidade para comprovação da hipossuficiência. 1.3.1 Alega que a decisão carece de fundamentação por não ter enfrentado o fato novo apresentado – a drástica redução de seu salário a partir de março de 2026, devidamente comprovada por novos contracheques (mov. 1, arq. doc.03contrachequesminoracaodesalario.pdf). 1.3.2 Aponta equívoco na premissa de que o trânsito em julgado da condenação impediria a concessão da gratuidade, argumentando que tal fato é, na verdade, o pressuposto para a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC. 1.3.3 Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder-lhe a gratuidade da justiça. 1.4 O preparo foi dispensado, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2 Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cabimento está amparado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Dos limites cognitivos do agravo de instrumento 3.1 O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que o Tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo-lhe vedado analisar questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.2 A análise, portanto, restringe-se à verificação da legalidade e da correção da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante na fase de cumprimento de sentença. 3.3 A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O exame de tais requisitos, nesta fase processual, é realizado em juízo de cognição sumária, sem esgotar o mérito da controvérsia. 3.3.1 A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão que indeferiu sumariamente o pedido de gratuidade da justiça, formulado com base em fato novo superveniente na fase de cumprimento de sentença, deve ser suspensa. 3.4 O artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, autoriza que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado a qualquer tempo no processo. O § 2º do mesmo artigo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.4.1 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ), fixou teses de observância obrigatória, dentre as quais se destacam: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (...)" 3.5 O risco de dano grave ao Agravante é manifesto. A decisão de mov. 197, que deu início ao cumprimento de sentença, já autorizou a realização de pesquisa e constrição de bens e valores por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.). 3.5.1 Conforme os documentos de mov. 202, a renda líquida atual do Agravante é de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). 3.5.2 A iminência de um bloqueio judicial sobre essa verba, de natureza alimentar, para satisfazer um débito de R$ 7.964,30, representa uma ameaça concreta e imediata à sua subsistência e de sua família, configurando o periculum in mora. 3.5.3 A probabilidade de provimento do recurso também se afigura presente. Em uma análise perfunctória, a decisão agravada (mov. 208) parece ter contrariado frontalmente o procedimento estabelecido no artigo 99, § 2º, do CPC, e, principalmente, a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 3.5.4 O juízo de origem indeferiu o pedido de plano, sem conceder ao Agravante a oportunidade de complementar a documentação para comprovar sua hipossuficiência, providência que fora expressamente requerida na petição de mov. 202. 3.5.5 Ademais, a decisão não enfrentou o principal fundamento do pedido: o fato novo da redução salarial, comprovado pelos contracheques juntados aos autos, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a questão já teria sido apreciada e que a sentença transitou em julgado. 3.5.6 O argumento de que o trânsito em julgado obsta a concessão da gratuidade parece, à primeira vista, equivocado, pois o artigo 98, § 3º, do CPC, trata justamente dos efeitos do benefício sobre as obrigações sucumbenciais decorrentes de decisão transitada em julgado, estabelecendo a suspensão de sua exigibilidade. 3.5.7 Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada. A probabilidade de provimento do recurso é elevada, diante da aparente violação de precedente qualificado e de normas processuais de observância obrigatória. O risco de dano grave é concreto, dada a iminência de atos de constrição sobre a verba de natureza alimentar do Agravante. 3.6 Ressalto que a presente decisão possui natureza provisória e não implica pré-julgamento do mérito recursal, que será oportunamente analisado pelo Colegiado, após a formação do contraditório. 4. Dispositivo 4.1 Diante do exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada (mov. 208), e, por conseguinte, suspender a exigibilidade do débito exequendo e quaisquer atos de constrição patrimonial em desfavor do Agravante, até o julgamento de mérito do presente recurso. 4.2 Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão. 4.3 Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, podendo juntar documentos que entender pertinentes. 5. Cumpra-se. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (6)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5768258-43.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: HOFFMAN TEIXEIRA VALIM Agravado: WAGNER RODRIGUES LOMBLEM Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FATO SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO SUMÁRIO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. APARENTE AFRONTA AO TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ E AO ART. 99, § 2º, DO CPC. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RISCO DE DANO GRAVE CONSUBSTANCIADO NA IMINÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR 1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por HOFFMAN TEIXEIRA VALIM, contra a decisão (mov. 208) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo ESPÓLIO DE WAGNER RODRIGUES LOMBLEM. 1.1 A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de parcelamento do débito exequendo, relativo a honorários de sucumbência. 1.2 O dispositivo da decisão foi proferido nos seguintes termos: "INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, porquanto a questão foi objeto de apreciação na fase de conhecimento e a sentença que o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência já transitou em julgado. De igual modo, por ausência de concordância do credor, INDEFIRO o pedido de parcelamento." (Mov. 208, processo principal 1.3 Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso. Sustenta, em suma, a nulidade da decisão por violação ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o pedido foi indeferido de plano, sem oportunidade para comprovação da hipossuficiência. 1.3.1 Alega que a decisão carece de fundamentação por não ter enfrentado o fato novo apresentado – a drástica redução de seu salário a partir de março de 2026, devidamente comprovada por novos contracheques (mov. 1, arq. doc.03contrachequesminoracaodesalario.pdf). 1.3.2 Aponta equívoco na premissa de que o trânsito em julgado da condenação impediria a concessão da gratuidade, argumentando que tal fato é, na verdade, o pressuposto para a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC. 1.3.3 Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder-lhe a gratuidade da justiça. 1.4 O preparo foi dispensado, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2 Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cabimento está amparado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Dos limites cognitivos do agravo de instrumento 3.1 O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que o Tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo-lhe vedado analisar questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.2 A análise, portanto, restringe-se à verificação da legalidade e da correção da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante na fase de cumprimento de sentença. 3.3 A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O exame de tais requisitos, nesta fase processual, é realizado em juízo de cognição sumária, sem esgotar o mérito da controvérsia. 3.3.1 A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão que indeferiu sumariamente o pedido de gratuidade da justiça, formulado com base em fato novo superveniente na fase de cumprimento de sentença, deve ser suspensa. 3.4 O artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, autoriza que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado a qualquer tempo no processo. O § 2º do mesmo artigo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.4.1 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ), fixou teses de observância obrigatória, dentre as quais se destacam: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (...)" 3.5 O risco de dano grave ao Agravante é manifesto. A decisão de mov. 197, que deu início ao cumprimento de sentença, já autorizou a realização de pesquisa e constrição de bens e valores por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.). 3.5.1 Conforme os documentos de mov. 202, a renda líquida atual do Agravante é de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). 3.5.2 A iminência de um bloqueio judicial sobre essa verba, de natureza alimentar, para satisfazer um débito de R$ 7.964,30, representa uma ameaça concreta e imediata à sua subsistência e de sua família, configurando o periculum in mora. 3.5.3 A probabilidade de provimento do recurso também se afigura presente. Em uma análise perfunctória, a decisão agravada (mov. 208) parece ter contrariado frontalmente o procedimento estabelecido no artigo 99, § 2º, do CPC, e, principalmente, a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 3.5.4 O juízo de origem indeferiu o pedido de plano, sem conceder ao Agravante a oportunidade de complementar a documentação para comprovar sua hipossuficiência, providência que fora expressamente requerida na petição de mov. 202. 3.5.5 Ademais, a decisão não enfrentou o principal fundamento do pedido: o fato novo da redução salarial, comprovado pelos contracheques juntados aos autos, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a questão já teria sido apreciada e que a sentença transitou em julgado. 3.5.6 O argumento de que o trânsito em julgado obsta a concessão da gratuidade parece, à primeira vista, equivocado, pois o artigo 98, § 3º, do CPC, trata justamente dos efeitos do benefício sobre as obrigações sucumbenciais decorrentes de decisão transitada em julgado, estabelecendo a suspensão de sua exigibilidade. 3.5.7 Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada. A probabilidade de provimento do recurso é elevada, diante da aparente violação de precedente qualificado e de normas processuais de observância obrigatória. O risco de dano grave é concreto, dada a iminência de atos de constrição sobre a verba de natureza alimentar do Agravante. 3.6 Ressalto que a presente decisão possui natureza provisória e não implica pré-julgamento do mérito recursal, que será oportunamente analisado pelo Colegiado, após a formação do contraditório. 4. Dispositivo 4.1 Diante do exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada (mov. 208), e, por conseguinte, suspender a exigibilidade do débito exequendo e quaisquer atos de constrição patrimonial em desfavor do Agravante, até o julgamento de mérito do presente recurso. 4.2 Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão. 4.3 Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, podendo juntar documentos que entender pertinentes. 5. Cumpra-se. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (6)

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