Publicações do processo

5193912-56.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5193912-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) AGRAVADO: JOSE MIGUEL RAMOS RIBEIRO ADVOGADO(A): EMILI PINHEIRO VARASCHIN (OAB RS114399) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, após pedido de distinguishing formulado pela instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação originária se amolda ao objeto do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, de modo a justificar a suspensão do processo com fundamento no art. 1.037, inc. II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão processual prevista no art. 1.037, inc. II, do CPC/2015 pressupõe que a causa de pedir e o pedido da demanda originária guardem identidade com a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos. 4. O Tema Repetitivo 1.414 do STJ trata da validade e do eventual caráter abusivo de cláusulas em contratos de cartão de crédito consignado, partindo da premissa de uma relação contratual existente, ainda que potencialmente viciada. 5. A petição inicial não formula pedido de invalidação do contrato por vício de consentimento ou por falha no dever de informação, mas nega categoricamente a própria existência da relação contratual, o que constitui questão distinta da afetada ao julgamento repetitivo. 6. A distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma repetitivo é manifesta, de modo que a manutenção da suspensão representa entrave injustificado à marcha processual. 7. Recurso provido para determinar o prosseguimento do processo na origem. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação de restituição de valores ajuizada por JOSE MIGUEL RAMOS RIBEIRO em desfavor de BANCO BMG S/A. No curso do processo, sobreveio suspensão por afetação ao tema 1.414 do STJ (23.1). Após pedido de distinguishing apresentado na origem, sobreveio decisão negativa, nos seguintes termos (31.1): A instituição requerida postula o prosseguimento do feito, sustentando a inaplicabilidade da suspensão determinada em razão do Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça (evento 29). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida na presente demanda - nulidade do contrato de cartão consignado - efetivamente se amolda à questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos no referido Tema, razão pela qual se impõe a manutenção da suspensão processual já determinada. A despeito das alegações do Banco réu, a pretensão veiculada nos autos guarda pertinência direta com a matéria objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo recomendável aguardar a definição vinculante da Corte Superior, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. Cumpre salientar que a suspensão decorrente da afetação de tema repetitivo possui natureza cogente, justamente para evitar decisões conflitantes sobre idêntica questão de direito e assegurar tratamento uniforme às demandas submetidas ao Judiciário. Dessa forma, ausente qualquer distinção relevante (“distinguishing”) apta a afastar a incidência do Tema nº 1414/STJ ao caso concreto, mantenho a suspensão do feito até ulterior deliberação da Corte Superior. Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme determinado no evento 23. Inconformada, recorre a demandada. Em sua peça recursal (1.1), a agravante alega que o pedido não está compreendido no âmbito da afetação do tema 1.414, por se tratar de pedido declaratório de inexistência do débito, e não de pedido de anulação de contrato por vício de consentimento. Pugna pelo provimento do agravo para que seja desbloqueado o valor. O recurso foi recebido. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a questão é similar a do tema 1.414, devendo ser mantida a suspensão, pugnando pelo desprovimento do recurso (14.1). Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao julgamento monocrático, conforme Súmula nº 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No mesmo sentido, art. 206, XXXVI, do RITJRS: "Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal". No presente caso, trata-se de pedido declaratório de inexistência de débito. Hipótese na qual o escopo da demanda foge do âmbito de afetação do tema 1.414/STJ, cujo enunciado replico a seguir: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O tema está tratando, claramente, da abusividade da modalidade contrato de cartão de crédito consignado (RMC ou RCC), do dever de informação e do vício de consentimento. Não está dentro da discussão a existência ou inexistência de contrato. Nesse sentido exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que suspendeu o trâmite de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito cumulada com repetição de valores e indenização por danos morais, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça.2. O agravante nega a própria existência da relação jurídica com a instituição financeira, questionando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, tanto que o juízo de primeiro grau havia deferido a produção de prova pericial grafotécnica antes de proferir a decisão de suspensão.3. A ação originária também discute a ilegalidade da inscrição do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de débito cuja origem é contestada e que se encontrava com os descontos suspensos perante o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a ação originária se amolda ao objeto do Tema Repetitivo 1414 do STJ, de modo a justificar a suspensão do processo determinada com fundamento no art. 1.037, inc. II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A suspensão processual prevista no art. 1.037, inc. II, do CPC/2015 pressupõe que a causa de pedir e o pedido da demanda originária guardem estrita identidade com a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos.2. O Tema Repetitivo 1414 do STJ tem por objeto a validade e o eventual caráter abusivo de cláusulas em contratos de cartão de crédito consignado, partindo da premissa de uma relação contratual existente, ainda que potencialmente viciada.3. A causa de pedir da ação originária assenta-se na negativa da própria existência da relação jurídica com a instituição financeira, com questionamento da autenticidade da assinatura atribuída ao agravante, o que constitui questão prejudicial à análise da matéria repetitiva.4. A verificação da autenticidade da assinatura é pressuposto fático essencial e antecedente à discussão sobre a validade das cláusulas contratuais e o dever de informação, matérias afetas ao paradigma do STJ; suspender o processo com a perícia grafotécnica pendente obsta a análise desse pressuposto.5. A discussão sobre a licitude da negativação do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito, em contexto de questionamento administrativo e judicial da própria dívida, constitui vertente autônoma da lide que também não se confunde com o objeto do Tema 1414.6. A distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma repetitivo é manifesta, de modo que a manutenção da suspensão representa entrave injustificado à marcha processual, em descompasso com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar o prosseguimento do processo na origem, com a realização da prova pericial grafotécnica já deferida.Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo 1414 do STJ é inaplicável quando a causa de pedir da ação originária se funda na negativa da própria existência do contrato de cartão de crédito consignado, com questionamento da autenticidade da assinatura, pois a verificação desse pressuposto fático é prejudicial à questão de direito afetada ao julgamento repetitivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, VIII, e 1.037, inc. II.(Agravo de Instrumento, Nº 51505301320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 13-05-2026) Analisando com cuidado a petição inicial, verifica-se que não há sequer pedido subsidiário de invalidação do contrato por vício de consentimento ou por falha no dever de informação. Nos fatos da petição inicial, afirma-se categoricamente que nunca se contratou. Portanto, o processo deve prosseguir, pois não está afetado pelo Tema 1.414 do STJ. Diante do exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, inative-se com baixa. Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.