Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete da Vara Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5193898-07.2026.8.09.0178
Polo ativo :Sideni Batista Reis
Polo passivo: Banco Votorantim S.A
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por SIDENI BATISTA REIS, qualificado nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, ambos por meio de seus respectivos procuradores.
Infere-se dos autos a interposição de recursos de apelação por ambas as partes (mov. 36 e 38).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Assim, INTIMEM-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para a apreciação dos recursos e das respectivas contrarrazões.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete da Vara Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5193898-07.2026.8.09.0178
Polo ativo :Sideni Batista Reis
Polo passivo: Banco Votorantim S.A
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por SIDENI BATISTA REIS, qualificado nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, ambos por meio de seus respectivos procuradores.
Infere-se dos autos a interposição de recursos de apelação por ambas as partes (mov. 36 e 38).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Assim, INTIMEM-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para a apreciação dos recursos e das respectivas contrarrazões.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)