Publicações do processo

5193898-07.2026.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5193898-07.2026.8.09.0178 Polo ativo :Sideni Batista Reis Polo passivo: Banco Votorantim S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por SIDENI BATISTA REIS, qualificado nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, ambos por meio de seus respectivos procuradores. Infere-se dos autos a interposição de recursos de apelação por ambas as partes (mov. 36 e 38). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC). Assim, INTIMEM-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para a apreciação dos recursos e das respectivas contrarrazões. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5193898-07.2026.8.09.0178 Polo ativo :Sideni Batista Reis Polo passivo: Banco Votorantim S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por SIDENI BATISTA REIS, qualificado nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, ambos por meio de seus respectivos procuradores. Infere-se dos autos a interposição de recursos de apelação por ambas as partes (mov. 36 e 38). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC). Assim, INTIMEM-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para a apreciação dos recursos e das respectivas contrarrazões. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.