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5193892-39.2024.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5193892-39.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Parte autora/Exequente: Ministério Público Do Estado De Goiás Parte ré/Executada(o): Escola Tecnica Eduq Ltda (CPF/CNPJ: 11.103.590/0001-02) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de ESCOLA TECNICA EDUQ LTDA e INSTITUTO EDUCACIONAL VISUS LTDA, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que a diligência determinada na decisão anterior não foi integralmente cumprida, subsistindo pendências que impedem o regular prosseguimento do feito para fins de sentença, conforme passo a expor. No que se refere à ré ESCOLA TÉCNICA EDUQ LTDA., observo que, muito embora tenha sido juntado o instrumento de transformação/alteração contratual devidamente registrado perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 43209534384 (07/07/2022), consolidando a sociedade sob a atual razão social e identificando como sócio-administrador o Sr. Robson Rocha do Nascimento, não foi juntada cópia do documento de identificação pessoal do referido representante legal, tampouco da procuradora Franciele Monica Enderle ou da antiga sócia Sonia Carolina Silva De Figueiredo Trage — sendo insuficiente, para tal finalidade, a mera menção ao número do RG no corpo do contrato social, providência que não se confunde com a efetiva juntada do documento de identificação em si. Ademais, o instrumento societário juntado limita-se ao ato registrado em julho de 2022, sem que tenha sido apresentada certidão simplificada ou de breve relato atualizada, apta a atestar que não sobrevieram alterações posteriores na composição societária ou na administração da empresa. No que concerne à ré IEV – INSTITUTO EDUCACIONAL VISUS LTDA., constato que a determinação judicial não foi cumprida em nenhuma extensão, porquanto a petição protocolada no mov. 108, bem como a documentação que a acompanha, foi apresentada exclusivamente em nome da corré Escola Técnica Eduq Ltda., não havendo qualquer manifestação, juntada de contrato social ou de documento de identificação pessoal referente à IEV ou ao seu representante legal. Diante dessa ausência, não é possível ratificar as assinaturas apostas nas procurações ad judicia juntadas no mov. 20, arq. 2, e no mov. 58, arq. 3, o que compromete a verificação da regularidade da representação processual das rés. Assim, tendo em vista o não atendimento integral da diligência anteriormente determinada, e considerando que a documentação faltante destina-se justamente à comprovação da regularidade da representação processual das rés, determino a intimação das partes rés para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, na forma do art. 76, § 1º, II, do CPC, sem prejuízo do exame do mérito com base nos elementos já constantes dos autos, se o caso, promovam: a) a ré ESCOLA TÉCNICA EDUQ LTDA., a juntada de cópia do documento de identificação pessoal (RG, CNH ou documento equivalente) de seu atual representante legal, Sr. Robson Rocha do Nascimento, indispensável à ratificação da assinatura aposta na procuração juntada no mov. 20, arq. 2, bem como certidão simplificada ou de breve relato atualizada, expedida pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, apta a comprovar a inexistência de alterações supervenientes ao ato registrado em julho de 2022; b) a ré IEV – INSTITUTO EDUCACIONAL VISUS LTDA., a juntada de seu contrato social consolidado, com as respectivas alterações, e cópia do documento de identificação pessoal de seu(s) representante(s) legal(is), indispensável à ratificação da assinatura aposta na procuração juntada no mov. 58, arq. 3. Decorrido o prazo sem o suprimento da irregularidade, reputar-se-ão revéis as partes rés que não a sanarem, aplicando-se os efeitos legais correspondentes. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5193892-39.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Parte autora/Exequente: Ministério Público Do Estado De Goiás Parte ré/Executada(o): Escola Tecnica Eduq Ltda (CPF/CNPJ: 11.103.590/0001-02) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de ESCOLA TECNICA EDUQ LTDA e INSTITUTO EDUCACIONAL VISUS LTDA, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que a diligência determinada na decisão anterior não foi integralmente cumprida, subsistindo pendências que impedem o regular prosseguimento do feito para fins de sentença, conforme passo a expor. No que se refere à ré ESCOLA TÉCNICA EDUQ LTDA., observo que, muito embora tenha sido juntado o instrumento de transformação/alteração contratual devidamente registrado perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 43209534384 (07/07/2022), consolidando a sociedade sob a atual razão social e identificando como sócio-administrador o Sr. Robson Rocha do Nascimento, não foi juntada cópia do documento de identificação pessoal do referido representante legal, tampouco da procuradora Franciele Monica Enderle ou da antiga sócia Sonia Carolina Silva De Figueiredo Trage — sendo insuficiente, para tal finalidade, a mera menção ao número do RG no corpo do contrato social, providência que não se confunde com a efetiva juntada do documento de identificação em si. Ademais, o instrumento societário juntado limita-se ao ato registrado em julho de 2022, sem que tenha sido apresentada certidão simplificada ou de breve relato atualizada, apta a atestar que não sobrevieram alterações posteriores na composição societária ou na administração da empresa. No que concerne à ré IEV – INSTITUTO EDUCACIONAL VISUS LTDA., constato que a determinação judicial não foi cumprida em nenhuma extensão, porquanto a petição protocolada no mov. 108, bem como a documentação que a acompanha, foi apresentada exclusivamente em nome da corré Escola Técnica Eduq Ltda., não havendo qualquer manifestação, juntada de contrato social ou de documento de identificação pessoal referente à IEV ou ao seu representante legal. Diante dessa ausência, não é possível ratificar as assinaturas apostas nas procurações ad judicia juntadas no mov. 20, arq. 2, e no mov. 58, arq. 3, o que compromete a verificação da regularidade da representação processual das rés. Assim, tendo em vista o não atendimento integral da diligência anteriormente determinada, e considerando que a documentação faltante destina-se justamente à comprovação da regularidade da representação processual das rés, determino a intimação das partes rés para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, na forma do art. 76, § 1º, II, do CPC, sem prejuízo do exame do mérito com base nos elementos já constantes dos autos, se o caso, promovam: a) a ré ESCOLA TÉCNICA EDUQ LTDA., a juntada de cópia do documento de identificação pessoal (RG, CNH ou documento equivalente) de seu atual representante legal, Sr. Robson Rocha do Nascimento, indispensável à ratificação da assinatura aposta na procuração juntada no mov. 20, arq. 2, bem como certidão simplificada ou de breve relato atualizada, expedida pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, apta a comprovar a inexistência de alterações supervenientes ao ato registrado em julho de 2022; b) a ré IEV – INSTITUTO EDUCACIONAL VISUS LTDA., a juntada de seu contrato social consolidado, com as respectivas alterações, e cópia do documento de identificação pessoal de seu(s) representante(s) legal(is), indispensável à ratificação da assinatura aposta na procuração juntada no mov. 58, arq. 3. Decorrido o prazo sem o suprimento da irregularidade, reputar-se-ão revéis as partes rés que não a sanarem, aplicando-se os efeitos legais correspondentes. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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