2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Vistos, etc. Embora regular o trâmite processual, a parte requerente pediu a desistência da ação. O art. 485, VIII do CPC prevê como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito a homologação do pedido de desistência da ação. Analisando os autos, verifica-se que não existe qualquer impedimento, seja de fato ou de direito, que impeça esse juízo de homologar o pedido de desistência da ação. Registro, nesse sentido, que a parte requerida sequer foi citada, não sendo, pois, necessária à sua concordância com o pedido. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. Pelo princípio da causalidade, as custas, se houver, devem ser suportadas pela parte requerente, observada, porém, a ressalva do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e a suspensão da exigibilidade decorrente do eventual deferimento da gratuidade de justiça. Proceda-se à baixa de eventuais restrições levadas a efeito por meio dos sistemas conveniados. Com o trânsito em julgado e cumpridas às determinações legais, ao arquivo com a respectiva baixa. Intime(m)-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)