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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5193738-92.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANTONIO AROLDO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): GERMANO LOBO MEJLER (OAB RS078751)
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
ADVOGADO(A): PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB RJ231176)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados pela parte executada, informando que houve concordância com o montante apurado e que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Esclareceu que, dos R$ 13.044,18 correspondentes ao crédito principal, devem ser deduzidos os honorários contratuais, resultando em R$ 9.130,92 para a parte autora e R$ 3.913,25 para o advogado. Somados os honorários sucumbenciais de R$ 1.956,63, o total destinado ao patrono é de R$ 5.869,88.
Verificado o depósito e estando o pedido em conformidade com os valores da condenação transitada em julgado, defiro a expedição dos alvarás, nos seguintes termos:
a) Alvará no valor de R$ 9.130,92 em nome de Antônio Aroldo Pereira da Costa, observado os dados bancários informados, independente do decurso de prazo.
b) Alvará no valor de R$ 5.869,88 em nome de Germano Mejler Sociedade Individual de Advocacia, observado os dados bancários informados, independente do decurso de prazo.
Após, voltem para extinção.
Cumpra-se.