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5193707-72.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5193707-72.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: PRO - ESTUDIO COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A): MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA (OAB RS122011) ADVOGADO(A): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 19). Para a análise do pedido de tutela de urgência, é necessária a complementação da documentação apresentada pela parte autora. A empresa requerente busca a declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA incidentes sobre os veículos de placas ITT7943, ITT7924, IRQ8321 e IIV2664, sob o argumento de que foram objeto de furto/roubo (INIC e EMENDAINIC, Evento 20). Para examinar o direito alegado, especialmente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, é indispensável a comprovação de dois elementos centrais para cada um dos veículos: a propriedade pela autora na data do sinistro e a existência dos débitos de IPVA que estão sendo questionados. No que se refere ao veículo de placa ITT7943, a consulta ao sistema do DETRAN/RS (INIC) comprova o registro de propriedade em nome da autora e a ocorrência do furto em 23/05/2023. Contudo, os débitos de IPVA não estão suficientemente detalhados, havendo apenas uma guia de pagamento referente ao exercício de 2023. É necessário um extrato completo dos débitos posteriores ao sinistro. Em relação aos veículos de placas ITT7924 e IRQ8321, a parte autora juntou apenas guias de pagamento de IPVA para o exercício de 2026, sem anexar os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou outro documento que comprove a titularidade atualizada dos bens. Ademais, os extratos de débitos são parciais e não demonstram todas as cobranças existentes desde a data dos sinistros. Quanto ao veículo de placa IIV2664, não foi apresentado qualquer documento que comprove a propriedade atualizada do bem pela autora, nem mesmo um extrato que demonstre a existência de débitos de IPVA vinculados a ele, sendo apenas mencionado na petição inicial (INIC). Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) Os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou documentos equivalentes que comprovem a propriedade dos veículos de placas ITT7924, IRQ8321 e IIV2664 na data dos fatos; b) Para todos os quatro veículos (ITT7943, ITT7924, IRQ8321 e IIV2664), os extratos de débitos de IPVA completos e atualizados, emitidos pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ/RS), detalhando todas as cobranças lançadas desde a data de cada respectivo sinistro até a presente data. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Intime-se.

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