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TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5193698-47.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE: LUISA HELENA DE BONI DELUCHI ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, relacionado à ação coletiva promovida pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS), na qual o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas à promoção de classe prevista no Ato publicado no Diário Oficial de 5/5/2006. Informei, na ação de conhecimento n. 5033159-98.2011.8.21.0001, a distribuição da presente cisão, relativa ao(à) autor(a) LUISA HELENA DE BONI DELUCHI. 2. Mantenho a assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento. 3. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou os cálculos de liquidação na modalidade pagamento espontâneo (processo 5033159-98.2011.8.21.0001/RS, evento 1567, LAUDO7), tendo a parte autora concordado com os valores considerados devidos pelo réu, em acordo firmado pelas partes. 4. A credora LUISA HELENA DE BONI DELUCHI optou por renunciar ao valor excedente a dez salários mínimos, acostando o termo de renúncia e o documento de identificação . Diante disso, e porque direito disponível, HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente ao teto de dez salários mínimos para a expedição da requisição de pequeno valor, conforme previsto no artigo 4º e parágrafo único, da Lei n.º 14.757, de 16 de novembro de 2015: Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1.º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2.º desta Lei. Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial. (Grifei). 5. Deixo de fixar os honorários de cumprimento de sentença, neste caso, não apenas porque os cálculos foram confeccionados pelo réu, como também porque o valor original do crédito principal supera 10 (dez) salários mínimos, incidindo o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 6. Intimação das partes agendada eletronicamente. 7. Nada sendo requerido, expeça-se RPV para pagamento do crédito de LUISA HELENA DE BONI DELUCHI, no valor de dez salários mínimos vigentes. 8. Efetuado o depósito, junte-se a planilha da SEFAZ e extraia-se alvará, intimando-se a parte credora para se manifestar a respeito de eventual saldo devedor, no prazo de 5 dias. 9. Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção.
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