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5193696-96.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5193696-96.2021.8.09.0051 Exequente(s):Bellanas Industria E Comercio Ltda Executado(s):Pátio 21 Flor De Pequi Moveis Para Area Externa Eirelli Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BELLANAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em desfavor de PÁTIO 21 FLOR DE PEQUI MÓVEIS PARA ÁREA EXTERNA EIRELI, LEONARDO SOUSA DE JESUS e SARA DE SOUZA ROCHA. Realizada penhora online via SISBAJUD (Mov. 292), restou bloqueada a quantia de R$ 1.183,80 (um mil, cento e oitenta e três reais e oitenta centavos). Intimados do bloqueio (Mov. 293 a 300), os executados Pátio 21 Flor de Pequi Móveis Eireli e Leonardo Sousa de Jesus deixaram transcorrer o prazo para impugnação in albis (Mov. 302 a 305). A parte exequente requereu a conversão em penhora, o levantamento do valor e o prosseguimento da execução com pesquisas patrimoniais via INFOJUD, RENAJUD, SREI/CNIB, CCS-BACEN e SERASAJUD (Mov. 301 e 315). A advogada Carolina Camara Carvalho Bandeira requereu seu descadastramento (Mov. 310). É o relatório. Decido. O pedido de levantamento de valores merece acolhimento em relação aos executados que foram devidamente intimados, ante a preclusão temporal sem apresentação de impugnação (Mov. 302 a 305), tornando a constrição incontroversa em relação a eles. Quanto ao pedido de pesquisa via CNIB, indefiro-o, porquanto inviável a utilização da referida central sem prévia decretação de indisponibilidade de bens, a qual é incabível no presente caso. As demais diligências via sistemas conveniados requeridas são cabíveis, condicionadas ao regular recolhimento das custas judiciais atinentes a cada sistema e cada executado. Ante o exposto, DETERMINO o imediato descadastramento da advogada Carolina Camara Carvalho Bandeira (OAB/GO 59.742), conforme requerido na Mov. 310, procedendo a Serventia às anotações devidas. A conversão do bloqueio de R$ 1.183,80 (um mil, cento e oitenta e três reais e oitenta centavos) em penhora. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar os dados bancários para a expedição do alvará de transferência do valor penhorado; b) comprovar o recolhimento das custas atinentes às pesquisas nos sistemas conveniados deferidas no item 5 desta decisão (considerando cada sistema e cada CPF/CNPJ deferido), sob pena de não realização dos atos. Apresentados os dados bancários e indicada a respectiva procuração, DETERMINO a imediata transferência do valor existente em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária informada. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. O INDEFERIMENTO do pedido de busca via CNIB (Mov. 315). O DEFERIMENTO das pesquisas patrimoniais via INFOJUD, RENAJUD, SREI, CCS-BACEN e SERASAJUD. Comprovado o recolhimento das custas (item 3, 'c'), proceda a Serventia às pesquisas deferidas e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Certificada a inércia da parte exequente no cumprimento das determinações acima, proceda-se ao arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do Art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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