Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193613-07.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: NILTON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
DECISÃO
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000 foi admitido, sendo a controvérsia delimitada nos seguintes termos:
“(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN.”
Ademais, foi determinada “(…) a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão”.
Logo, uma vez que no presente feito recursal se debate questão idêntica à controvérsia delimitada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000, a sua suspensão é medida que se impõe.
Altere-se no sistema PROJUDI o status do processo para “SUSPENSO”.
Em seguida, encaminhe-se o feito para o Gabinete de Processos Sobrestados – 6ª Câmara Cível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L03
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193613-07.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: NILTON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
DECISÃO
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000 foi admitido, sendo a controvérsia delimitada nos seguintes termos:
“(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN.”
Ademais, foi determinada “(…) a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão”.
Logo, uma vez que no presente feito recursal se debate questão idêntica à controvérsia delimitada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000, a sua suspensão é medida que se impõe.
Altere-se no sistema PROJUDI o status do processo para “SUSPENSO”.
Em seguida, encaminhe-se o feito para o Gabinete de Processos Sobrestados – 6ª Câmara Cível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L03