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5193439-32.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO. TELAS DE SISTEMA INFORMATIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE POSTAGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e à remessa necessária e manteve sentença proferida em mandado de segurança, a qual anulou dois autos de infração de trânsito, determinou o desbloqueio do prontuário do impetrante e a renovação de sua carteira nacional de habilitação definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: saber se as telas de sistema informatizado do órgão de trânsito, sem comprovante de postagem dos Correios, bastam para provar o envio das notificações de autuação e de aplicação da penalidade, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no PUIL 372/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O PUIL 372/SP exige a prova do envio da notificação de trânsito e dispensa apenas o aviso de recebimento; o envio se materializa com a entrega da correspondência à empresa responsável pelo serviço postal. 4. As telas de sistema do órgão autuador gozam de presunção relativa de legitimidade e não substituem o comprovante de postagem quando este é exigido e inexistente nos autos, sobretudo se impugnado pela parte contrária. 5. Quanto ao auto de infração estadual, o órgão autuador não comprovou a postagem da notificação; quanto ao auto municipal, comprovou o envio da notificação de autuação, mas não o da notificação de aplicação da penalidade, o que invalida o procedimento sancionatório, nos termos da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A presunção relativa de legitimidade das telas de sistema informatizado do órgão de trânsito não dispensa a prova do efetivo envio da notificação de autuação e de aplicação da penalidade, mediante comprovante de postagem, quando impugnada pela parte interessada." 2. "A ausência de comprovação do envio da notificação de aplicação da penalidade de trânsito invalida o procedimento sancionatório, ainda que comprovado o envio da notificação de autuação, nos termos da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 373, II, 374, III e IV, 405, 931, 1.007, § 1º, 1.021 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, PUIL n. 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/03/2020; STJ, REsp n. 2.179.441/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19/03/2026; Súmula n. 312 do STJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193439-32.2025.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia – 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO AGRAVADO: RAFAEL ALVES DA SILVA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, visando submeter a matéria ao exame do órgão colegiado. A sua análise se restringe à verificação da legalidade e do acerto da decisão unipessoal, com base nos argumentos e provas já constantes dos autos. O provimento do recurso depende da demonstração de que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ou de procedimento. A controvérsia central do presente agravo interno reside em definir se as telas de sistema informatizado, desacompanhadas de comprovante de postagem dos Correios, são suficientes para demonstrar o envio das notificações de trânsito, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 372/SP. A decisão monocrática agravada (evento 89), ao negar provimento à apelação, assentou que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 372/SP, tenha firmado a tese de que a autoridade de trânsito deve comprovar o envio da notificação, mas não se exige que a expedição seja acompanhada de Aviso de Recebimento (AR), tal entendimento não dispensa a apresentação de prova idônea da efetiva postagem da correspondência. O agravante, contudo, insiste na tese de que as meras telas de seu sistema interno, que registram as datas de suposta postagem, seriam, por si sós, prova suficiente do envio. Tal argumento não merece prosperar. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, da qual gozam os registros sistêmicos, é relativa (juris tantum), e não absoluta. Ela pode ser ilidida por outros elementos ou pela ausência de documentação complementar que se espera que a Administração produza. A prova do “envio” da notificação não se confunde com o registro interno da “intenção de notificar”. O envio, para fins legais, materializa-se com a entrega da correspondência à empresa responsável pelo serviço postal, ato que é formalizado por um comprovante de postagem, documento este ausente nos autos, em relação ao auto de infração de competência do agravante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo referente à prova de parcelamento tributário por meio de telas sistêmicas (SITAF), consolidou o entendimento de que a prova produzida unilateralmente pela Administração Pública, embora dotada de presunção relativa de veracidade, pode não ser suficiente, por si só, para comprovar o fato, cabendo ao ente público, em certas hipóteses, o ônus de apresentar documentação complementar. No julgamento do REsp n. 2.179.441/DF, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a impugnação da parte adversa sobre a autenticidade ou veracidade do registro eletrônico transfere à Administração o ônus de corroborar suas alegações com provas adicionais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA. DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (SÚMULA 527 DO STJ). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. PROVA INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. As informações constantes dos sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC). Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos aduzidos por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o censo de desconstituí-las (art. 373, II, CPC). 3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Púbica, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC). [...]. (REsp n. 2.179.441/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2026, DJe de 18/3/2026.) No caso do auto de infração estadual (T001118187), o agravante juntou apenas as telas de seu sistema e editais (mov. 19), documentos que não demonstram a efetiva entrega da notificação aos Correios para envio ao destinatário. Em relação ao auto municipal (R017081528), embora comprovado o envio da notificação de autuação (mov. 37), não há prova da postagem da notificação de penalidade, o que vicia o procedimento, conforme a Súmula 312 do STJ - “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. A decisão monocrática não divergiu da jurisprudência, mas aplicou-a corretamente ao distinguir a “prova de envio” (exigível) da “prova de recebimento” (dispensada), concluindo que registros unilaterais do órgão autuador não constituem, isoladamente, a prova de envio exigida. Portanto, a decisão agravada não padece de erro e deve ser mantida, pois o agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar seus fundamentos. O Relator deve limitar-se ao objeto devolvido pelo recurso, não podendo ampliar a controvérsia nem reabrir matérias já decididas, sob pena de violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. A matéria foi devidamente analisada e a decisão monocrática encontra-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. * Dispositivo. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, pelos fundamentos acima delineados. Esclareço às partes que, nos termos do Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se protelatórios os embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já apreciada em conformidade com precedentes, advertindo-se, desde logo, que a interposição de recursos com tal caráter ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em patamar de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 5193439-32.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

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