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5193317-76.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5193317-76.2024.8.09.0011 Polo ativo: Lumen Quimica Ltda Polo Passivo: Engemac Máquinas E Equipamentos Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, decorrente da conversão de Ação Monitória (sentença no evento 15), promovido por LUMEN QUÍMICA LTDA. em face de ENGEMAC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., visando à satisfação de crédito oriundo de duplicatas mercantis não pagas, atualizado para R$ 289.058,33 (evento 40). Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens da executada (eventos 42 e 44), a exequente requereu, no evento 54, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do sócio Siguiney de Souza Peres e das pessoas jurídicas Oliveira e Rosa Ltda. (Tintas Aquarela Max) e Farol Comercial e Logística Ltda. Regularizada a representação processual (eventos 57, 58 e 61), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, cumpre tecer algumas considerações acerca da matéria. O Código de Processo Civil nos seus artigos 133 e seguintes, dispõe sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Analisando os artigos supracitados, verifica-se que o CPC é claro no sentido da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do artigo 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial, que não é o caso dos autos. Desta forma, deverá a parte exequente, caso queira, providenciar a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser instruído com os documentos cabíveis. Ante o exposto, DEIXO DE ANALISAR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por inadequação da via eleita. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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