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Processo 5193271-61.2024.8.09.0149

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Apelação Cível n. 5193271-61.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante : Ubiratan Alves dos Santos Apeladas : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. COBERTURA RESTRITA A INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA). LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA (PÉ DIABÉTICO INFECTADO). ACIDENTE DE TRABALHO RELATADO PELO SEGURADO, MAS NÃO CORROBORADO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTEMPORÂNEA. CONCAUSA TRAUMÁTICA NÃO COMPROVADA. RISCOS PREDETERMINADOS E DELIMITADOS NA APÓLICE. EXCLUSÃO DE DOENÇAS. RESSALVA CONTRATUAL PARA INFECÇÕES DECORRENTES DE FERIMENTOS VISÍVEIS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIMENTO TRAUMÁTICO. APOSENTADORIA PELO INSS QUE NÃO VINCULA O SEGURO PRIVADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença de improcedência proferida em ação de cobrança de seguro prestamista c/c indenização por danos morais. O apelante defende que a sentença é nula por ausência de fundamentação e que a amputação transtibial decorreu de acidente de trabalho que atuou como concausa agravadora da diabetes preexistente, justificando o pagamento da indenização securitária e de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a tese de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) averiguar se a incapacidade que acomete o apelante encontra cobertura na apólice contratada; e (iv) examinar o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da negativa securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença quando o magistrado, amparando-se no acervo probatório produzido, rejeita motivadamente a tese contrária ao interesse da parte. 4. O contrato de seguro prestamista é regido pelo princípio do mutualismo e da delimitação dos riscos assumidos (art. 757 do Código Civil), sendo lícitas e válidas as cláusulas que restringem a garantia à Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), desde que redigidas com clareza e transparência (art. 54, § 4º, do CDC). 5. A prova pericial produzida em juízo concluiu que a desarticulação e a amputação transtibial decorreram de evolução desfavorável de pé diabético infectado e complicações vasculares. O relato do segurado, durante a perícia, acerca de acidente de trabalho consistente em perfuração por haste metálica, não foi corroborado por prontuário médico contemporâneo ao suposto evento, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou registros dos atendimentos anteriores ao ingresso no HUGOL, de modo que não ficou comprovado o evento traumático nem sua atuação como concausa do resultado incapacitante. 6. A cláusula de riscos excluídos afasta doenças, ainda que desencadeadas ou agravadas por acidente, ressalvando infecções resultantes de ferimentos visíveis. A ressalva, contudo, não incide quando ausente comprovação objetiva do próprio ferimento traumático invocado como causa da infecção. 7. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS constitui elemento compatível com a conclusão pericial, mas não vincula a seguradora privada nem determina a natureza do risco para fins securitários. 8. Inexistindo comprovação do risco acidentário coberto, a recusa no pagamento da indenização constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não configurando ilícito contratual nem ensejando compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em contrato de seguro prestamista com cobertura expressamente restrita à Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), é indevida a indenização securitária quando a perícia médica conclui que a incapacidade decorreu de doença (pé diabético infectado) e o evento traumático alegado como causa ou concausa não encontra comprovação documental contemporânea. 2. A ressalva contratual relativa a infecções resultantes de ferimentos visíveis pressupõe a comprovação do ferimento traumático que lhes teria dado causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371, 479, 487, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 188, I, 206, § 1º, II, "b", e 757; CDC, arts. 6º, III, 47 e 54, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 278; TJGO, Apelação Cível 5141165-33.2023.8.09.0093; STJ, Agravo em Recurso Especial 2.822.675/MS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível n. 5193271-61.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante : Ubiratan Alves dos Santos Apeladas : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Ubiratan Alves dos Santos (evento 124) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Trindade (evento 117), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de indenização securitária c/c danos morais proposta em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., julgou improcedentes, por considerar que, à luz dos termos do contrato de seguro prestamista firmado entre as partes, a invalidez que acometera o autor (Invalidez por Doença) não possuía cobertura securitária, não havendo, portanto, ato ilícito a alicerçar eventual compensação por danos extrapatrimoniais. Em suas razões recursais (evento 124), o apelante aponta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese acerca da participação causal do acidente de trabalho na perda do membro inferior esquerdo. Pondera que a prova pericial produzida não foi valorada adequadamente, defendendo que a lesão perfurante sofrida no ambiente de trabalho atuou como concausa determinante que deflagrou o agravamento da diabetes preexistente, culminando na amputação transtibial e aposentadoria pelo INSS. Pugna pela incidência dos princípios consumeristas para afastar a restrição contratual e condenar as rés ao pagamento do capital segurado de R$ 29.261,00, acrescido de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no evento 130, redarguindo os argumentos suscitados no apelo. 2. Questões em discussão As questões em discussão visam examinar: (i) a pertinência da tese de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de argumento essencial à resolução do litígio; (iii) a existência ou não de cobertura securitária para o quadro de amputação e incapacidade que acometeu o segurado, em face das cláusulas limitativas da apólice de seguro prestamista e da prova pericial produzida nos autos; e (iv) o cabimento de indenização por danos morais. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Em primeiro lugar, não prospera a tese de nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o Juízo de origem analisou o conjunto probatório carreado aos autos e acolheu a conclusão pericial no sentido de que a amputação decorreu da evolução patológica de diabetes e aterosclerose, afastando a origem acidentária sustentada pelo autor e, consequentemente, a tese de concausa, sendo desnecessário, à luz da tese firmado no Tema de repercussão geral 339, o enfrentamento de todos os argumentos suscitados pelas partes quando houver motivação idônea e suficiente para alicerçar a resolução da lide. Superada essa questão, impõe-se verificar se a invalidez permanente suportada pelo apelante, em virtude da amputação do membro inferior esquerdo, encontra agasalho na cobertura securitária do seguro prestamista contratado. Como cediço, o contrato de seguro subordina-se ao princípio da predeterminação do risco e ao mutualismo (art. 757 do Código Civil), cabendo à seguradora responder estritamente pelas garantias e limites assumidos na apólice. Ainda que a relação seja de consumo, a incidência da legislação protetiva não conduz à nulidade automática de cláusulas delimitadoras do risco, sendo plenamente válidas as disposições restritivas desde que redigidas de forma clara e destacada (artigo 54, § 4º, do CDC). Na espécie, colhe-se dos autos que o apelante contratou a operação de financiamento de veículo com adesão ao seguro prestamista "CDC Protegido com Desemprego", cujas coberturas contemplavam expressamente: "Morte Qualquer Causa", "Invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA", "Desemprego Involuntário" e "Incapacidade Física Temporária por Acidente" (evento 15). As Condições Gerais do instrumento contratual definem o acidente pessoal como evento súbito, involuntário, externo e violento, causador de lesão física. Nas condições especiais relativas à Invalidez Permanente Total por Acidente, encontram-se excluídas, dentre outras hipóteses, "as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente", ressalvadas, entretanto, "as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis" (Cláusula 30.3.1, "c", evento 15). Produzida a prova pericial em juízo (evento 84), concluiu-se que a perda do membro decorreu de complicação clínica da patologia de base suportada pelo apelante e que não havia comprovação documental do evento traumático por ele alegado: "Resposta: Não consta nos autos nenhuma comprovação de acidente seja de trânsito e/ou de trabalho. O autor é diabético e portador de pé diabético infectado, ocorrendo complicação e posteriormente, desarticulação do pé esquerdo e amputação transtibial esquerda." (Quesito 2, evento 84) "Resposta: O periciando apresenta invalidez permanente e total decorrente de doença." (Quesito 10, evento 84) "Resposta: As sequelas são decorrentes da doença, ou seja, do Pé diabético infectado." (Quesito 12, evento 84) Muito embora o apelante, na anamnese realizada durante o exame pericial, tenha relatado que sofreu acidente de trabalho em agosto de 2022, consistente na perfuração do segundo dedo do pé esquerdo por haste metálica, com posterior evolução infecciosa, e que procurou inicialmente Unidade de Saúde, de onde teria sido encaminhado ao HUTRIN, permanecendo em tratamento com antibiótico antes do ingresso no HUGOL, a documentação médica não corrobora tal narrativa. Isso porque, na realidade, o expert consignou que, no prontuário do HUGOL, o paciente informou, quando de sua admissão em 19/10/2022, a existência de lesão no pé esquerdo havia aproximadamente dois meses, com aspecto de necrose havia um mês no primeiro e segundo pododáctilos, não havendo naquele prontuário referência a acidente de trabalho ou trauma no membro. Registrou, ainda, a inexistência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a ausência de prontuários dos alegados atendimentos anteriores no Posto de Saúde do Maísa e no HUTRIN (evento 84). Assim, embora não se possa afirmar que inexista nos autos qualquer referência ao acidente, uma vez que o próprio segurado o relatou por ocasião da perícia, verifica-se que a narrativa de perfuração por haste metálica não foi confirmada por documentação clínica contemporânea ao suposto evento ou por qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar sua efetiva ocorrência. Por essa mesma razão, a tese de concausa não ficou demonstrada, pois, embora, em abstrato, a existência de doença preexistente não seja suficiente para afastar eventual participação causal de evento traumático, o reconhecimento da concausalidade pressupõe, antes de tudo, a demonstração do fato apontado como causa concorrente. No caso, a perícia relacionou a amputação ao pé diabético infectado e às complicações vasculares e não encontrou suporte documental para o alegado acidente de trabalho. Também não altera essa conclusão a ressalva prevista na cláusula 30.3.1, "c", das condições especiais do seguro, segundo a qual não se inserem na exclusão as "infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis", já que a incidência da referida ressalva pressupõe demonstração de que a infecção decorreu de ferimento traumático visível. Na hipótese, embora o apelante sustente que a infecção teve início após perfuração do dedo por haste metálica, o próprio evento traumático não foi corroborado por documentação médica contemporânea, tendo a prova pericial atribuído o quadro infeccioso e a posterior amputação à evolução do pé diabético. Por todos os ângulos que a questão seja analisada, não há elementos probatórios suficientes para reconhecer que o alegado acidente tenha atuado como causa ou concausa do resultado incapacitante, prevalecendo a conclusão técnica produzida. Cumpre salientar, ainda, que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pela autarquia previdenciária (INSS), espécie 32, não vincula a seguradora privada, haja vista a disparidade de regimes e critérios entre a previdência pública e a relação securitária contratual. A natureza previdenciária do benefício mostra-se compatível com a conclusão alcançada pela prova pericial, mas não constitui, isoladamente, prova da origem da incapacidade, a qual deve ser aferida à luz do conjunto probatório e das coberturas previstas no contrato de seguro. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro prestamista vinculada a contratos de financiamento, na qual o autor buscava o pagamento de indenização securitária sob a alegação de invalidez permanente total por acidente.2. Fato relevante. O autor sustenta incapacidade para o exercício da atividade profissional de pedreiro após acidente, pleiteando a cobertura securitária prevista nas apólices.3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento em laudo pericial que concluiu pela existência de incapacidade parcial permanente de 50% para segmento lombar da coluna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; e (ii) saber se a incapacidade parcial constatada em perícia médica autoriza o pagamento da indenização securitária prevista para invalidez permanente total por acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente o mérito e considera suficientes as provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, especialmente quando já produzida prova pericial apta a esclarecer os fatos controvertidos.6. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial permanente de moderado grau (50%), não caracterizando invalidez permanente total por acidente.7. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos e exige a ocorrência de invalidez permanente total para pagamento da indenização securitária. A interpretação favorável ao consumidor não autoriza ampliar a cobertura para risco não contratado.8. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincula a seguradora privada, pois os critérios previdenciários são distintos daqueles previstos em contrato de seguro.9. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/GO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5141165-33.2023.8.09.0093, Des. Itamar De Lima, julgado em 27/03/2026) Por conseguinte, constatado que a prova pericial atribuiu a incapacidade permanente do apelante à doença (pé diabético infectado) e não havendo comprovação documental suficiente do evento traumático alegado como causa ou concausa, inexiste dever de indenizar, devendo ser mantida a improcedência do pedido de cobrança da cobertura securitária. Como corolário, a recusa administrativa formulada pela instituição seguradora pautou-se por limites do contrato de seguro e por quadro probatório disponível, configurando exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), o que afasta a prática de qualquer ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais ou aplicação da teoria do desvio produtivo. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, nego provimento à apelação cível. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). É como voto. /D ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5193271-61.2024.8.09.0149. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente.

2026-09-16 · TJGO

Apelação Cível n. 5193271-61.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante : Ubiratan Alves dos Santos Apeladas : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. COBERTURA RESTRITA A INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA). LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA (PÉ DIABÉTICO INFECTADO). ACIDENTE DE TRABALHO RELATADO PELO SEGURADO, MAS NÃO CORROBORADO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTEMPORÂNEA. CONCAUSA TRAUMÁTICA NÃO COMPROVADA. RISCOS PREDETERMINADOS E DELIMITADOS NA APÓLICE. EXCLUSÃO DE DOENÇAS. RESSALVA CONTRATUAL PARA INFECÇÕES DECORRENTES DE FERIMENTOS VISÍVEIS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIMENTO TRAUMÁTICO. APOSENTADORIA PELO INSS QUE NÃO VINCULA O SEGURO PRIVADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença de improcedência proferida em ação de cobrança de seguro prestamista c/c indenização por danos morais. O apelante defende que a sentença é nula por ausência de fundamentação e que a amputação transtibial decorreu de acidente de trabalho que atuou como concausa agravadora da diabetes preexistente, justificando o pagamento da indenização securitária e de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a tese de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) averiguar se a incapacidade que acomete o apelante encontra cobertura na apólice contratada; e (iv) examinar o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da negativa securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença quando o magistrado, amparando-se no acervo probatório produzido, rejeita motivadamente a tese contrária ao interesse da parte. 4. O contrato de seguro prestamista é regido pelo princípio do mutualismo e da delimitação dos riscos assumidos (art. 757 do Código Civil), sendo lícitas e válidas as cláusulas que restringem a garantia à Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), desde que redigidas com clareza e transparência (art. 54, § 4º, do CDC). 5. A prova pericial produzida em juízo concluiu que a desarticulação e a amputação transtibial decorreram de evolução desfavorável de pé diabético infectado e complicações vasculares. O relato do segurado, durante a perícia, acerca de acidente de trabalho consistente em perfuração por haste metálica, não foi corroborado por prontuário médico contemporâneo ao suposto evento, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou registros dos atendimentos anteriores ao ingresso no HUGOL, de modo que não ficou comprovado o evento traumático nem sua atuação como concausa do resultado incapacitante. 6. A cláusula de riscos excluídos afasta doenças, ainda que desencadeadas ou agravadas por acidente, ressalvando infecções resultantes de ferimentos visíveis. A ressalva, contudo, não incide quando ausente comprovação objetiva do próprio ferimento traumático invocado como causa da infecção. 7. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS constitui elemento compatível com a conclusão pericial, mas não vincula a seguradora privada nem determina a natureza do risco para fins securitários. 8. Inexistindo comprovação do risco acidentário coberto, a recusa no pagamento da indenização constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não configurando ilícito contratual nem ensejando compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em contrato de seguro prestamista com cobertura expressamente restrita à Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), é indevida a indenização securitária quando a perícia médica conclui que a incapacidade decorreu de doença (pé diabético infectado) e o evento traumático alegado como causa ou concausa não encontra comprovação documental contemporânea. 2. A ressalva contratual relativa a infecções resultantes de ferimentos visíveis pressupõe a comprovação do ferimento traumático que lhes teria dado causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371, 479, 487, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 188, I, 206, § 1º, II, "b", e 757; CDC, arts. 6º, III, 47 e 54, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 278; TJGO, Apelação Cível 5141165-33.2023.8.09.0093; STJ, Agravo em Recurso Especial 2.822.675/MS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível n. 5193271-61.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante : Ubiratan Alves dos Santos Apeladas : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Ubiratan Alves dos Santos (evento 124) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Trindade (evento 117), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de indenização securitária c/c danos morais proposta em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., julgou improcedentes, por considerar que, à luz dos termos do contrato de seguro prestamista firmado entre as partes, a invalidez que acometera o autor (Invalidez por Doença) não possuía cobertura securitária, não havendo, portanto, ato ilícito a alicerçar eventual compensação por danos extrapatrimoniais. Em suas razões recursais (evento 124), o apelante aponta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese acerca da participação causal do acidente de trabalho na perda do membro inferior esquerdo. Pondera que a prova pericial produzida não foi valorada adequadamente, defendendo que a lesão perfurante sofrida no ambiente de trabalho atuou como concausa determinante que deflagrou o agravamento da diabetes preexistente, culminando na amputação transtibial e aposentadoria pelo INSS. Pugna pela incidência dos princípios consumeristas para afastar a restrição contratual e condenar as rés ao pagamento do capital segurado de R$ 29.261,00, acrescido de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no evento 130, redarguindo os argumentos suscitados no apelo. 2. Questões em discussão As questões em discussão visam examinar: (i) a pertinência da tese de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de argumento essencial à resolução do litígio; (iii) a existência ou não de cobertura securitária para o quadro de amputação e incapacidade que acometeu o segurado, em face das cláusulas limitativas da apólice de seguro prestamista e da prova pericial produzida nos autos; e (iv) o cabimento de indenização por danos morais. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Em primeiro lugar, não prospera a tese de nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o Juízo de origem analisou o conjunto probatório carreado aos autos e acolheu a conclusão pericial no sentido de que a amputação decorreu da evolução patológica de diabetes e aterosclerose, afastando a origem acidentária sustentada pelo autor e, consequentemente, a tese de concausa, sendo desnecessário, à luz da tese firmado no Tema de repercussão geral 339, o enfrentamento de todos os argumentos suscitados pelas partes quando houver motivação idônea e suficiente para alicerçar a resolução da lide. Superada essa questão, impõe-se verificar se a invalidez permanente suportada pelo apelante, em virtude da amputação do membro inferior esquerdo, encontra agasalho na cobertura securitária do seguro prestamista contratado. Como cediço, o contrato de seguro subordina-se ao princípio da predeterminação do risco e ao mutualismo (art. 757 do Código Civil), cabendo à seguradora responder estritamente pelas garantias e limites assumidos na apólice. Ainda que a relação seja de consumo, a incidência da legislação protetiva não conduz à nulidade automática de cláusulas delimitadoras do risco, sendo plenamente válidas as disposições restritivas desde que redigidas de forma clara e destacada (artigo 54, § 4º, do CDC). Na espécie, colhe-se dos autos que o apelante contratou a operação de financiamento de veículo com adesão ao seguro prestamista "CDC Protegido com Desemprego", cujas coberturas contemplavam expressamente: "Morte Qualquer Causa", "Invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA", "Desemprego Involuntário" e "Incapacidade Física Temporária por Acidente" (evento 15). As Condições Gerais do instrumento contratual definem o acidente pessoal como evento súbito, involuntário, externo e violento, causador de lesão física. Nas condições especiais relativas à Invalidez Permanente Total por Acidente, encontram-se excluídas, dentre outras hipóteses, "as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente", ressalvadas, entretanto, "as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis" (Cláusula 30.3.1, "c", evento 15). Produzida a prova pericial em juízo (evento 84), concluiu-se que a perda do membro decorreu de complicação clínica da patologia de base suportada pelo apelante e que não havia comprovação documental do evento traumático por ele alegado: "Resposta: Não consta nos autos nenhuma comprovação de acidente seja de trânsito e/ou de trabalho. O autor é diabético e portador de pé diabético infectado, ocorrendo complicação e posteriormente, desarticulação do pé esquerdo e amputação transtibial esquerda." (Quesito 2, evento 84) "Resposta: O periciando apresenta invalidez permanente e total decorrente de doença." (Quesito 10, evento 84) "Resposta: As sequelas são decorrentes da doença, ou seja, do Pé diabético infectado." (Quesito 12, evento 84) Muito embora o apelante, na anamnese realizada durante o exame pericial, tenha relatado que sofreu acidente de trabalho em agosto de 2022, consistente na perfuração do segundo dedo do pé esquerdo por haste metálica, com posterior evolução infecciosa, e que procurou inicialmente Unidade de Saúde, de onde teria sido encaminhado ao HUTRIN, permanecendo em tratamento com antibiótico antes do ingresso no HUGOL, a documentação médica não corrobora tal narrativa. Isso porque, na realidade, o expert consignou que, no prontuário do HUGOL, o paciente informou, quando de sua admissão em 19/10/2022, a existência de lesão no pé esquerdo havia aproximadamente dois meses, com aspecto de necrose havia um mês no primeiro e segundo pododáctilos, não havendo naquele prontuário referência a acidente de trabalho ou trauma no membro. Registrou, ainda, a inexistência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a ausência de prontuários dos alegados atendimentos anteriores no Posto de Saúde do Maísa e no HUTRIN (evento 84). Assim, embora não se possa afirmar que inexista nos autos qualquer referência ao acidente, uma vez que o próprio segurado o relatou por ocasião da perícia, verifica-se que a narrativa de perfuração por haste metálica não foi confirmada por documentação clínica contemporânea ao suposto evento ou por qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar sua efetiva ocorrência. Por essa mesma razão, a tese de concausa não ficou demonstrada, pois, embora, em abstrato, a existência de doença preexistente não seja suficiente para afastar eventual participação causal de evento traumático, o reconhecimento da concausalidade pressupõe, antes de tudo, a demonstração do fato apontado como causa concorrente. No caso, a perícia relacionou a amputação ao pé diabético infectado e às complicações vasculares e não encontrou suporte documental para o alegado acidente de trabalho. Também não altera essa conclusão a ressalva prevista na cláusula 30.3.1, "c", das condições especiais do seguro, segundo a qual não se inserem na exclusão as "infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis", já que a incidência da referida ressalva pressupõe demonstração de que a infecção decorreu de ferimento traumático visível. Na hipótese, embora o apelante sustente que a infecção teve início após perfuração do dedo por haste metálica, o próprio evento traumático não foi corroborado por documentação médica contemporânea, tendo a prova pericial atribuído o quadro infeccioso e a posterior amputação à evolução do pé diabético. Por todos os ângulos que a questão seja analisada, não há elementos probatórios suficientes para reconhecer que o alegado acidente tenha atuado como causa ou concausa do resultado incapacitante, prevalecendo a conclusão técnica produzida. Cumpre salientar, ainda, que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pela autarquia previdenciária (INSS), espécie 32, não vincula a seguradora privada, haja vista a disparidade de regimes e critérios entre a previdência pública e a relação securitária contratual. A natureza previdenciária do benefício mostra-se compatível com a conclusão alcançada pela prova pericial, mas não constitui, isoladamente, prova da origem da incapacidade, a qual deve ser aferida à luz do conjunto probatório e das coberturas previstas no contrato de seguro. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro prestamista vinculada a contratos de financiamento, na qual o autor buscava o pagamento de indenização securitária sob a alegação de invalidez permanente total por acidente.2. Fato relevante. O autor sustenta incapacidade para o exercício da atividade profissional de pedreiro após acidente, pleiteando a cobertura securitária prevista nas apólices.3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento em laudo pericial que concluiu pela existência de incapacidade parcial permanente de 50% para segmento lombar da coluna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; e (ii) saber se a incapacidade parcial constatada em perícia médica autoriza o pagamento da indenização securitária prevista para invalidez permanente total por acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente o mérito e considera suficientes as provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, especialmente quando já produzida prova pericial apta a esclarecer os fatos controvertidos.6. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial permanente de moderado grau (50%), não caracterizando invalidez permanente total por acidente.7. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos e exige a ocorrência de invalidez permanente total para pagamento da indenização securitária. A interpretação favorável ao consumidor não autoriza ampliar a cobertura para risco não contratado.8. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincula a seguradora privada, pois os critérios previdenciários são distintos daqueles previstos em contrato de seguro.9. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/GO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5141165-33.2023.8.09.0093, Des. Itamar De Lima, julgado em 27/03/2026) Por conseguinte, constatado que a prova pericial atribuiu a incapacidade permanente do apelante à doença (pé diabético infectado) e não havendo comprovação documental suficiente do evento traumático alegado como causa ou concausa, inexiste dever de indenizar, devendo ser mantida a improcedência do pedido de cobrança da cobertura securitária. Como corolário, a recusa administrativa formulada pela instituição seguradora pautou-se por limites do contrato de seguro e por quadro probatório disponível, configurando exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), o que afasta a prática de qualquer ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais ou aplicação da teoria do desvio produtivo. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, nego provimento à apelação cível. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). É como voto. /D ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5193271-61.2024.8.09.0149. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente.

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