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5193241-38.2022.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Juizado Especial Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - Juizado Especial Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Av. Senador José Lourenço Dias, nº 1311 - Centro, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010 - Fone: (62) 3902-8939/8940 Processo nº: 5193241-38.2022.8.09.0006 Data da distribuição: 02/04/2022 00:00:00 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público em face de JÉSSICA FERNANDES MEDEIROS, atribuindo a ela a suposta prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais. Os fatos ocorreram, supostamente, em 02 de abril de 2022 e a inicial acusatória data de 14 de março de 2024. A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2024. Designada audiência, a denunciada foi beneficiada com a suspensão condicional do processo (mov. 67), tendo sido homologada conforme decisão constante na mov. 69. A denunciada não cumpriu os termos da suspensão condicional do processo e, mesmo intimada, não compareceu para justificar o descumprimento (mov. 92). Em manifestação, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão do processo e a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 91). Vieram os autos conclusos. Em síntese, o bastante. Decido. Homologada a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, o descumprimento injustificado das condições impostas pode ocasionar a revogação do benefício, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei 9.099/95. Conforme se verifica, a denunciada, após iniciar o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, não deu prosseguimento a elas, bem como não justificou seu descumprimento. Essa conduta impõe a revogação do benefício outrora concedido. Em função do exposto e, com suporte no § 4º do art. 89 da Lei 9.099/95, REVOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO concedido à denunciada, ao passo que DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo à Secretaria designar audiência de instrução e julgamento, providenciando o necessário para o cumprimento do ato. Intimem-se. Adotem-se todas as providências tendentes à plenitude desta decisão, observadas que sejam as formalidades de lei. P. I. Anápolis, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUES Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n. 4059/2026

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