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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - Juizado Especial Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ANÁPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Av. Senador José Lourenço Dias, nº 1311 - Centro, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010 - Fone: (62) 3902-8939/8940
Processo nº: 5193241-38.2022.8.09.0006
Data da distribuição: 02/04/2022 00:00:00
DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público em face de JÉSSICA FERNANDES MEDEIROS, atribuindo a ela a suposta prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais.
Os fatos ocorreram, supostamente, em 02 de abril de 2022 e a inicial acusatória data de 14 de março de 2024.
A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2024.
Designada audiência, a denunciada foi beneficiada com a suspensão condicional do processo (mov. 67), tendo sido homologada conforme decisão constante na mov. 69.
A denunciada não cumpriu os termos da suspensão condicional do processo e, mesmo intimada, não compareceu para justificar o descumprimento (mov. 92).
Em manifestação, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão do processo e a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 91).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, o bastante. Decido.
Homologada a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, o descumprimento injustificado das condições impostas pode ocasionar a revogação do benefício, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei 9.099/95.
Conforme se verifica, a denunciada, após iniciar o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, não deu prosseguimento a elas, bem como não justificou seu descumprimento. Essa conduta impõe a revogação do benefício outrora concedido.
Em função do exposto e, com suporte no § 4º do art. 89 da Lei 9.099/95, REVOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO concedido à denunciada, ao passo que DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo à Secretaria designar audiência de instrução e julgamento, providenciando o necessário para o cumprimento do ato.
Intimem-se.
Adotem-se todas as providências tendentes à plenitude desta decisão, observadas que sejam as formalidades de lei.
P. I.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUES
Juíza de Direito em respondência
Decreto Judiciário n. 4059/2026