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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5193214-53.2023.8.13.0024/MG
AUTOR: NICODEMES VIEIRA BASTOS
ADVOGADO(A): NATHALIA QUEIROZ BRAGA DE ARAUJO (OAB MG145950)
ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG149708)
AUTOR: MARINA VIEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG149708)
ADVOGADO(A): NATHALIA QUEIROZ BRAGA DE ARAUJO (OAB MG145950)
DECISÃO
Trata-se de requerimento de liquidação e cumprimento de sentença formulado por MARINA VIEIRA CAMPOS, sucessora processual de NICODEMES VIEIRA BASTOS, em face do IPSEMG.
A exequente alegou não dispor dos dados necessários à elaboração do cálculo, requerendo sua apresentação pelo executado ou a requisição judicial dos documentos, além de liquidação por arbitramento e fixação de honorários.
O título reconheceu o direito à pensão por morte desde 10/01/2020, com pagamento das parcelas vencidas, calculadas sobre a totalidade dos proventos que a instituidora receberia. Determinou, ainda, a incidência do IPCA-E até a citação e, a partir dela, exclusivamente da SELIC, observada a EC nº 136/2025 após a expedição do requisitório.
Nos termos dos arts. 524, §§ 3º e 4º, e 534 do CPC, é cabível requisitar ao executado os dados necessários à elaboração do demonstrativo. Por ora, não se justifica a liquidação por arbitramento, pois a apuração poderá ser realizada por cálculo aritmético após a juntada dos documentos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do evento 91.1 e determino:
Intime-se o IPSEMG para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar:
a) cálculo atualizado do débito, com os documentos pertinentes; ou
b) os dados necessários à elaboração do cálculo, incluindo a ficha funcional e financeira de Maria Helena Campos Vieira, sua evolução remuneratória e os valores mensais correspondentes ao período de 10/01/2020 a 30/04/2024.
Caso os dados estejam em poder de outro órgão, deverá o IPSEMG indicar, no mesmo prazo, a repartição responsável.A ausência injustificada sujeitará o executado à consequência prevista no art. 524, § 5º, do CPC.
Apresentados os cálculos pelo IPSEMG, intime-se a exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Apresentados apenas os documentos, deverá ela juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Apresentado o demonstrativo pela exequente, intime-se o IPSEMG para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC.
Indefiro, por ora, a liquidação por arbitramento e a nomeação de perito.
A análise dos honorários da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença fica postergada para momento oportuno, observados o título executivo e o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Mantêm-se os benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
R.T