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5193214-53.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5193214-53.2023.8.13.0024/MG AUTOR: NICODEMES VIEIRA BASTOS ADVOGADO(A): NATHALIA QUEIROZ BRAGA DE ARAUJO (OAB MG145950) ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG149708) AUTOR: MARINA VIEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG149708) ADVOGADO(A): NATHALIA QUEIROZ BRAGA DE ARAUJO (OAB MG145950) DECISÃO Trata-se de requerimento de liquidação e cumprimento de sentença formulado por MARINA VIEIRA CAMPOS, sucessora processual de NICODEMES VIEIRA BASTOS, em face do IPSEMG. A exequente alegou não dispor dos dados necessários à elaboração do cálculo, requerendo sua apresentação pelo executado ou a requisição judicial dos documentos, além de liquidação por arbitramento e fixação de honorários. O título reconheceu o direito à pensão por morte desde 10/01/2020, com pagamento das parcelas vencidas, calculadas sobre a totalidade dos proventos que a instituidora receberia. Determinou, ainda, a incidência do IPCA-E até a citação e, a partir dela, exclusivamente da SELIC, observada a EC nº 136/2025 após a expedição do requisitório. Nos termos dos arts. 524, §§ 3º e 4º, e 534 do CPC, é cabível requisitar ao executado os dados necessários à elaboração do demonstrativo. Por ora, não se justifica a liquidação por arbitramento, pois a apuração poderá ser realizada por cálculo aritmético após a juntada dos documentos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do evento 91.1 e determino: Intime-se o IPSEMG para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: a) cálculo atualizado do débito, com os documentos pertinentes; ou b) os dados necessários à elaboração do cálculo, incluindo a ficha funcional e financeira de Maria Helena Campos Vieira, sua evolução remuneratória e os valores mensais correspondentes ao período de 10/01/2020 a 30/04/2024. Caso os dados estejam em poder de outro órgão, deverá o IPSEMG indicar, no mesmo prazo, a repartição responsável.A ausência injustificada sujeitará o executado à consequência prevista no art. 524, § 5º, do CPC. Apresentados os cálculos pelo IPSEMG, intime-se a exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Apresentados apenas os documentos, deverá ela juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Apresentado o demonstrativo pela exequente, intime-se o IPSEMG para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC. Indefiro, por ora, a liquidação por arbitramento e a nomeação de perito. A análise dos honorários da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença fica postergada para momento oportuno, observados o título executivo e o art. 85, § 4º, II, do CPC. Mantêm-se os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R.T

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