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5193092-82.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5193092-82.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VANESSA DA SILVA ERTHAL PAIM ADVOGADO(A): GABRIEL DAL BOSCO SCHIAVON (OAB RS078456) ADVOGADO(A): ARTHUR KOTLINSKY WEBER (OAB RS097091) RÉU: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): JULIANO DA COSTA FERREIRA (OAB GO018809) DESPACHO/DECISÃO 1. Da suspensão do processo e habilitação dos sucessores Com o falecimento da parte autora, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os sucessores ou o espólio promovam a habilitação nos autos, nos termos dos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 689 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo sem habilitação, o processo será extinto, salvo disposição diversa. 2. Da tramitação do pedido de ofício à ANS A parte autora requer, no evento 22, a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar para apuração de eventual infração regulatória decorrente dos arts. 11 e 12 da Resolução Normativa ANS nº 488/2022. O pedido fica sobrestado até a retomada do feito após a habilitação dos sucessores. 3. Do pedido de indeferimento do ofício à Isoeste O pedido de indeferimento da diligência requerida pela ré (expedição de ofício à empresa Isoeste Metálica) igualmente fica sobrestado, por ora, aguardando a habilitação dos sucessores e a retomada regular do processo. Intimem-se os advogados da autora para ciência desta decisão e para que providenciem a habilitação no prazo fixado.

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