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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5193092-82.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: VANESSA DA SILVA ERTHAL PAIM
ADVOGADO(A): GABRIEL DAL BOSCO SCHIAVON (OAB RS078456)
ADVOGADO(A): ARTHUR KOTLINSKY WEBER (OAB RS097091)
RÉU: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): JULIANO DA COSTA FERREIRA (OAB GO018809)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da suspensão do processo e habilitação dos sucessores
Com o falecimento da parte autora, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os sucessores ou o espólio promovam a habilitação nos autos, nos termos dos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 689 e seguintes do CPC.
Decorrido o prazo sem habilitação, o processo será extinto, salvo disposição diversa.
2. Da tramitação do pedido de ofício à ANS
A parte autora requer, no evento 22, a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar para apuração de eventual infração regulatória decorrente dos arts. 11 e 12 da Resolução Normativa ANS nº 488/2022. O pedido fica sobrestado até a retomada do feito após a habilitação dos sucessores.
3. Do pedido de indeferimento do ofício à Isoeste
O pedido de indeferimento da diligência requerida pela ré (expedição de ofício à empresa Isoeste Metálica) igualmente fica sobrestado, por ora, aguardando a habilitação dos sucessores e a retomada regular do processo.
Intimem-se os advogados da autora para ciência desta decisão e para que providenciem a habilitação no prazo fixado.