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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5193057-59.2025.8.21.0001/RSRELATOR: DANIELA AZEVEDO HAMPE
RÉU: ROGERIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LISIANE SILVEIRA ROSA (OAB RS040977)
RÉU: AGDA REGINA FRIZZO PASQUOTTO
ADVOGADO(A): LISIANE SILVEIRA ROSA (OAB RS040977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 110 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5193057-59.2025.8.21.0001/RSAUTOR: JOSE MARIO SO RODRIGUES
ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DI PRIMIO LIMA (OAB RS095275)
RÉU: ROGERIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LISIANE SILVEIRA ROSA (OAB RS040977)
RÉU: AGDA REGINA FRIZZO PASQUOTTO
ADVOGADO(A): LISIANE SILVEIRA ROSA (OAB RS040977)
SENTENÇA
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) revogando a medida liminar de sustação de protesto concedida no Evento 16, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MÁRIO SÓ RODRIGUES na ação principal ajuizada em face de AGDA REGINA FRIZZO PASQUOTTO e ROGÉRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Em decorrência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (IPCA desde o ajuizamento), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por AGDA REGINA FRIZZO PASQUOTTO em face de JOSÉ MÁRIO SÓ RODRIGUES, para o fim de condenar o reconvindo ao pagamento das seguintes parcelas em favor da reconvinte: b.1) o saldo devedor remanescente das obrigações locatícias e encargos, no montante líquido de R$ 16.822,44 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), já descontado o valor da caução atualizada, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IGPM e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da desocupação e entrega das chaves em 09/01/2025; e b.2) a multa contratual por infração de cláusula, reduzida equitativamente na forma do artigo 413 do Código Civil para o valor equivalente a um mês de aluguel, qual seja, R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IGPM a contar da propositura da reconvenção (30/10/2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação do reconvindo (26/11/2025 - Evento 71). Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor da procuradora dos reconvintes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação obtida na reconvenção. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor da advogada do reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor do pedido de danos morais rejeitado (R$ 10.000,00) e da diferença entre a multa pretendida e a aplicada (R$ 6.941,66), com base no artigo 85, § 2º, do CPC, com correção monetária pelo IPCA desde a propositura da reconvenção - 30/10/2025). Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao reconvindo em razão da gratuidade da justiça concedida.