Publicações do processo

5193008-52.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5193008-52.2024.8.21.0001/RS AUTOR: CANISIO DE LIMA KUHN ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do CPC, passo a organizar e sanear o processo. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC. A petição inicial, no caso, não se mostra genérica. A parte autora deduz claramente a sua pretensão, formulando pedido certo e determinado, tanto que permitiu à parte ré exercitar sua defesa, como se infere da contestação apresentada. Ademais, a petição inicial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Afasto também a preliminar de ausência de interesse processual, com base na alegada falta de requerimento administrativo e pretensão resistida. Isso porque a parte não necessita esgotar tratativas administrativas de resolução da questão em debate para que possa exercer o direito de ação, na esteira do direito garantido pelo artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Outrossim, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, nas ações revisionais o montante atribuído à demanda deve corresponder ao valor do ato a ser modificado, ou ao valor incontroverso. Ainda, o inciso VI do mesmo artigo determina a soma do valor dos pedidos. No presente caso, sendo requerido a revisão do contrato no valor de R$ 404,12 (quatrocentos e quatro reais e doze centavos), portanto, é correta a atribuição do valor de R$ 404,12 à causa. Desse modo, afasto também a impugnação ao valor da causa. Conforme Súmula n.º 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, a relação em tela rege-se pelas disposições da Legislação consumerista. Assim, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, cumpre destacar, visa não impor ao consumidor a produção de prova que não lhe seria possível realizar, porém não o exime de qualquer ônus probatório. Digam as partes, em 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação, acostando proposta concreta, bem como sobre o interesse na produção de novas provas, que pretendem seja realizada.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.