Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5193008-52.2024.8.21.0001/RS
AUTOR: CANISIO DE LIMA KUHN
ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do CPC, passo a organizar e sanear o processo.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC.
A petição inicial, no caso, não se mostra genérica. A parte autora deduz claramente a sua pretensão, formulando pedido certo e determinado, tanto que permitiu à parte ré exercitar sua defesa, como se infere da contestação apresentada.
Ademais, a petição inicial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Afasto também a preliminar de ausência de interesse processual, com base na alegada falta de requerimento administrativo e pretensão resistida. Isso porque a parte não necessita esgotar tratativas administrativas de resolução da questão em debate para que possa exercer o direito de ação, na esteira do direito garantido pelo artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, nas ações revisionais o montante atribuído à demanda deve corresponder ao valor do ato a ser modificado, ou ao valor incontroverso. Ainda, o inciso VI do mesmo artigo determina a soma do valor dos pedidos.
No presente caso, sendo requerido a revisão do contrato no valor de R$ 404,12 (quatrocentos e quatro reais e doze centavos), portanto, é correta a atribuição do valor de R$ 404,12 à causa.
Desse modo, afasto também a impugnação ao valor da causa.
Conforme Súmula n.º 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, a relação em tela rege-se pelas disposições da Legislação consumerista.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, cumpre destacar, visa não impor ao consumidor a produção de prova que não lhe seria possível realizar, porém não o exime de qualquer ônus probatório.
Digam as partes, em 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação, acostando proposta concreta, bem como sobre o interesse na produção de novas provas, que pretendem seja realizada.