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5192934-91.2026.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5192934-91.2026.8.09.0023 Polo ativo: Agrogalaxy Fornecedores Fundo De Investimento Nas Cadeias Produtivas Agroindustr Polo passivo: Helio Rosa Cabral Junior Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título Extrajudicial promovida por AGROGALAXY FORNECEDORES FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO – DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de HELIO ROSA CABRAL JUNIOR. Alega a parte exequente ser credora da quantia de R$ 392.163,64 (trezentos e noventa e dois mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), consubstanciada na Nota Promissória nº 463/2024. Pleiteou, ao final, a citação do executado para pagamento do débito, com os consectários legais. A decisão inicial determinou a citação do executado para pagamento em três dias, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 5). O executado constituiu advogado nos autos, outorgando procuração ao Dr. Carlos Gomes da Silva (mov. 10). A parte exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais (mov. 11). Expedido mandado de citação (mov. 12), o Oficial de Justiça certificou que o executado não foi localizado no endereço indicado, informando que o imóvel se encontrava desocupado e com placa de "vende-se" (mov. 18). Ato ordinatório na mov. 19 intimou a parte exequente para se manifestar sobre a certidão negativa. A parte exequente, na mov. 23, requereu a citação do executado por meio eletrônico e, subsidiariamente, por oficial de justiça em novo endereço, comprovando o pagamento das custas da diligência. Sobreveio petição na mov. 22, informando o falecimento do procurador do executado, Dr. Carlos Gomes da Silva, juntando a respectiva certidão de óbito. Por fim, a advogada Francielly Garcia Sousa Silva peticionou na mov. 24, requerendo autorização para consulta integral aos autos, sob o argumento de que tramitam em segredo de justiça sem amparo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição e documentos juntados na mov. 22 noticiam o falecimento do Dr. Carlos Gomes da Silva, único procurador constituído pelo executado HELIO ROSA CABRAL JUNIOR (mov. 10). Conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Nesse contexto, o § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo legal estabelece que, falecendo o mandatário da parte, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de 15 (quinze) dias. A suspensão do processo é medida de ordem pública, visando assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo nulos os atos processuais praticados durante o período de suspensão, salvo as medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável (art. 314, CPC). Portanto, a regularização da representação processual do executado é providência que precede a análise dos demais requerimentos. Quanto ao pedido formulado na mov. 24, referente ao acesso aos autos, assiste razão à peticionante. A regra no ordenamento jurídico pátrio é a da publicidade dos atos processuais, conforme o artigo 189 do Código de Processo Civil. A presente execução de título extrajudicial não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça, não havendo fundamento para a manutenção de qualquer restrição de acesso aos autos, o que deve ser corrigido pela escrivania. Ante o exposto: (a) SUSPENDO o curso do processo até a regularização da representação processual da parte executada; (b) DETERMINO a intimação pessoal do executado HELIO ROSA CABRAL JUNIOR, por mandado, a ser cumprido no endereço indicado na mov. 23 (Avenida Mário José Vilela, nº 1588, Vila Joice, Caiapônia/GO, CEP 75.850-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia; (c) DETERMINO à escrivania que proceda à retirada de eventual marcação de segredo de justiça dos autos, garantindo-se a publicidade processual, o que supera o pedido de acesso formulado na mov. 24; (d) POSTERGO a análise do pedido de nova citação formulado pela parte exequente na mov. 23 para momento posterior à regularização processual do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1

  2. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5192934-91.2026.8.09.0023 Polo ativo: Agrogalaxy Fornecedores Fundo De Investimento Nas Cadeias Produtivas Agroindustr Polo passivo: Helio Rosa Cabral Junior Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título Extrajudicial promovida por AGROGALAXY FORNECEDORES FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO – DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de HELIO ROSA CABRAL JUNIOR. Alega a parte exequente ser credora da quantia de R$ 392.163,64 (trezentos e noventa e dois mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), consubstanciada na Nota Promissória nº 463/2024. Pleiteou, ao final, a citação do executado para pagamento do débito, com os consectários legais. A decisão inicial determinou a citação do executado para pagamento em três dias, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 5). O executado constituiu advogado nos autos, outorgando procuração ao Dr. Carlos Gomes da Silva (mov. 10). A parte exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais (mov. 11). Expedido mandado de citação (mov. 12), o Oficial de Justiça certificou que o executado não foi localizado no endereço indicado, informando que o imóvel se encontrava desocupado e com placa de "vende-se" (mov. 18). Ato ordinatório na mov. 19 intimou a parte exequente para se manifestar sobre a certidão negativa. A parte exequente, na mov. 23, requereu a citação do executado por meio eletrônico e, subsidiariamente, por oficial de justiça em novo endereço, comprovando o pagamento das custas da diligência. Sobreveio petição na mov. 22, informando o falecimento do procurador do executado, Dr. Carlos Gomes da Silva, juntando a respectiva certidão de óbito. Por fim, a advogada Francielly Garcia Sousa Silva peticionou na mov. 24, requerendo autorização para consulta integral aos autos, sob o argumento de que tramitam em segredo de justiça sem amparo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição e documentos juntados na mov. 22 noticiam o falecimento do Dr. Carlos Gomes da Silva, único procurador constituído pelo executado HELIO ROSA CABRAL JUNIOR (mov. 10). Conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Nesse contexto, o § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo legal estabelece que, falecendo o mandatário da parte, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de 15 (quinze) dias. A suspensão do processo é medida de ordem pública, visando assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo nulos os atos processuais praticados durante o período de suspensão, salvo as medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável (art. 314, CPC). Portanto, a regularização da representação processual do executado é providência que precede a análise dos demais requerimentos. Quanto ao pedido formulado na mov. 24, referente ao acesso aos autos, assiste razão à peticionante. A regra no ordenamento jurídico pátrio é a da publicidade dos atos processuais, conforme o artigo 189 do Código de Processo Civil. A presente execução de título extrajudicial não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça, não havendo fundamento para a manutenção de qualquer restrição de acesso aos autos, o que deve ser corrigido pela escrivania. Ante o exposto: (a) SUSPENDO o curso do processo até a regularização da representação processual da parte executada; (b) DETERMINO a intimação pessoal do executado HELIO ROSA CABRAL JUNIOR, por mandado, a ser cumprido no endereço indicado na mov. 23 (Avenida Mário José Vilela, nº 1588, Vila Joice, Caiapônia/GO, CEP 75.850-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia; (c) DETERMINO à escrivania que proceda à retirada de eventual marcação de segredo de justiça dos autos, garantindo-se a publicidade processual, o que supera o pedido de acesso formulado na mov. 24; (d) POSTERGO a análise do pedido de nova citação formulado pela parte exequente na mov. 23 para momento posterior à regularização processual do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1

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