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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no REsp 2263661/GO (2025/0493100-5) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS REQUERENTE:CLEITON SOARES QUEIROZ REQUERENTE:SILVANETE SOUZA TEIXEIRA AMARAL DOS SANTOS REQUERENTE:SILVANETE SOUZA TEIXEIRA AMARAL DOS SANTOS LTDA ADVOGADO:LUÍS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA - DF055083 REQUERIDO:D R DOS S REPRESENTADO POR:K DA S S ADVOGADO:MARIA JAQUELINE MOREIRA DE CARVALHO - GO038070 DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por CLEITON SOARES QUEIROZ, SILVANETE SOUZA TEIXEIRA AMARAL DOS SANTOS, SILVANETE SOUZA TEIXEIRA AMARAL DOS SANTOS LTDA, em que a parte manifesta oposição ao julgamento por meio da Sessão Virtual da Terceira Turma, requerendo a inclusão do presente recurso na pauta presencial ante o intento de realização de sustentação oral e em razão da relevância das matérias veiculadas. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto dos Advogados e ampliou as hipóteses de cabimento da sustentação oral, fazendo-a presente em agravos internos interpostos contra decisão monocrática em recursos especiais. Essa alteração levou à reformulação do Regimento Interno desta Corte Superior e à adaptação do sistema para viabilizar as sustentações orais nas sessões virtuais. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo legal (art. 4º, I, da Resolução STJ/GP 9/2022), preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Assim, em face da possibilidade de realização de sustentação oral inclusive nas sessões virtuais, cai por terra a necessidade de se proceder ao presente julgamento em sessão presencial. Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste relator e o vídeo da sustentação oral realizada pelos interessados permanecem sob exame dos demais membros do órgão colegiado por um período de 7 dias, prazo muito superior ao dos julgamentos presenciais, ampliando, assim, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, nenhum prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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