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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADO ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de apelação para conceder parcialmente a segurança, declarando a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em todo o exercício de 2022, mas consignando o termo “parcialmente” no dispositivo, o que a embargante aponta como erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a utilização do vocábulo “parcialmente” no dispositivo do acórdão, que acolheu integralmente o pedido principal de inexigibilidade do tributo, configura erro material sanável pela via dos aclaratórios; (ii) se a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a técnica redacional do julgado e tentativa de rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e seu escopo restringe-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente analisada e julgada.
4. Não se configura erro material a utilização do termo “parcialmente” no dispositivo, uma vez que o provimento do recurso de apelação não exauriu a totalidade dos pedidos formulados na inicial do mandado de segurança, notadamente no que tange à forma de restituição ou compensação, remetida às vias próprias. O provimento foi, portanto, materialmente parcial em relação ao pleito original em sua completude.
5. O dispositivo do acórdão é claro e inequívoco ao declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL para todo o exercício de 2022. O temor da embargante quanto a uma eventual interpretação restritiva pela autoridade administrativa constitui conjectura, não um vício intrínseco ao julgado.
6. A pretensão da embargante de alterar a redação do dispositivo para que conste o deferimento “integral” da segurança extrapola os limites do recurso de embargos de declaração, caracterizando mero inconformismo com o resultado e a técnica decisória empregada, o que é vedado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese(s) de julgamento: “1. Não configura erro material a qualificação do provimento como ‘parcial’ quando o acórdão, embora acolhendo o pedido principal, não atende a pleitos acessórios na forma como requeridos, remetendo-os às vias ordinárias, pois a prestação jurisdicional não esgotou a totalidade da pretensão inicial. 2. A via dos embargos de declaração é imprópria para a rediscussão do mérito ou para a alteração de termos do julgado que refletem com precisão técnica o alcance da decisão, ainda que a parte discorde da formulação empregada pelo julgador. 3. O temor de interpretação desfavorável do julgado por terceiros não constitui vício intrínseco à decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas mero inconformismo, insuscetível de correção por aclaratórios.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 29/04/2024, DJe 29/04/2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5192918-92.2022.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: B.O.B BARS OVER BOTTLES COSMÉTICOS S.A
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADO ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de apelação para conceder parcialmente a segurança, declarando a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em todo o exercício de 2022, mas consignando o termo “parcialmente” no dispositivo, o que a embargante aponta como erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a utilização do vocábulo “parcialmente” no dispositivo do acórdão, que acolheu integralmente o pedido principal de inexigibilidade do tributo, configura erro material sanável pela via dos aclaratórios; (ii) se a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a técnica redacional do julgado e tentativa de rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e seu escopo restringe-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente analisada e julgada.
4. Não se configura erro material a utilização do termo “parcialmente” no dispositivo, uma vez que o provimento do recurso de apelação não exauriu a totalidade dos pedidos formulados na inicial do mandado de segurança, notadamente no que tange à forma de restituição ou compensação, remetida às vias próprias. O provimento foi, portanto, materialmente parcial em relação ao pleito original em sua completude.
5. O dispositivo do acórdão é claro e inequívoco ao declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL para todo o exercício de 2022. O temor da embargante quanto a uma eventual interpretação restritiva pela autoridade administrativa constitui conjectura, não um vício intrínseco ao julgado.
6. A pretensão da embargante de alterar a redação do dispositivo para que conste o deferimento “integral” da segurança extrapola os limites do recurso de embargos de declaração, caracterizando mero inconformismo com o resultado e a técnica decisória empregada, o que é vedado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese(s) de julgamento: “1. Não configura erro material a qualificação do provimento como ‘parcial’ quando o acórdão, embora acolhendo o pedido principal, não atende a pleitos acessórios na forma como requeridos, remetendo-os às vias ordinárias, pois a prestação jurisdicional não esgotou a totalidade da pretensão inicial. 2. A via dos embargos de declaração é imprópria para a rediscussão do mérito ou para a alteração de termos do julgado que refletem com precisão técnica o alcance da decisão, ainda que a parte discorde da formulação empregada pelo julgador. 3. O temor de interpretação desfavorável do julgado por terceiros não constitui vício intrínseco à decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas mero inconformismo, insuscetível de correção por aclaratórios.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 29/04/2024, DJe 29/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5192918-92.2022.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: B.O.B BARS OVER BOTTLES COSMÉTICOS S.A
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 188) opostos por B.O.B BARS OVER BOTTLES COSMÉTICOS S.A em face do v. acórdão de movimentação n.º 181, que, em juízo de retratação, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante.
O aresto embargado, ao reexaminar a matéria à luz do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, reformou o julgamento anterior para conceder a segurança e declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado de Goiás, relativamente a todos os fatos geradores ocorridos no exercício de 2022.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. TEMA 1266 STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO CONDICIONADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença em mandado de segurança que discutiu a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais no ano de 2022, tendo o acórdão anterior concedido parcialmente a segurança, limitando a inexigibilidade ao período nonagesimal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) possibilidade de sobrestamento em razão de ADI estadual; (ii) cabimento de juízo de retratação à luz do Tema 1266 do STF; (iii) aplicação da modulação de efeitos quanto ao ICMS-DIFAL em 2022; (iv) direito à restituição ou compensação de valores eventualmente pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A existência de ação direta de inconstitucionalidade estadual não impõe, por si só, a suspensão de processos individuais, ausente determinação expressa nesse sentido;
4. O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido diverge de tese firmada em repercussão geral, nos termos do art. 1.040, II, do CPC;
5. O STF, no Tema 1266, declarou a constitucionalidade da LC 190/2022, com incidência da anterioridade nonagesimal e afastamento da anterioridade anual;
6. A modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte impede a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e que não recolheram o tributo no período;
7. Comprovado o ajuizamento da ação dentro do marco temporal, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do tributo no ano de 2022, caso não tenha sido recolhido;
8. O direito à restituição ou compensação de valores indevidamente pagos depende de comprovação em sede administrativa ou ação própria, não sendo possível sua liquidação nos autos do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso e conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, com direito à restituição ou compensação a ser pleiteado em via própria.
Tese(s) de julgamento: 1. A pendência de ação direta de inconstitucionalidade sem determinação expressa não autoriza o sobrestamento de processos individuais; 2. O juízo de retratação é obrigatório quando o acórdão diverge de tese firmada em repercussão geral; 3. É inexigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo, conforme modulação do Tema 1266 do STF; 4. O reconhecimento do direito à restituição ou compensação de tributo indevido exige comprovação em via administrativa ou ação autônoma.
Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 150, III, “c”; Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Lei Complementar n.º 190/2022, art. 3º; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.426.271/CE (Tema 1266), j. 29/11/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5164735-14.2022.8.09.0051, j. 12/03/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5211804-42.2022.8.09.0051, j. 12/02/2026.
Em suas razões recursais (mov. 188), a embargante, B.O.B BARS OVER BOTTLES COSMÉTICOS S.A.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material, vício previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Afirma que, apesar de o acórdão ter acolhido integralmente seu pedido principal – o afastamento da exigência do ICMS-DIFAL em todo o exercício de 2022 –, o dispositivo do julgado consignou a concessão “parcialmente” da segurança.
Argumenta que tal termo cria um risco concreto de que a autoridade administrativa coatora interprete a decisão de forma restritiva, limitando o alcance do provimento judicial e frustrando os efeitos práticos da modulação estabelecida pelo STF no Tema 1266. Aduz que o pedido principal do writ sempre foi a inexigibilidade para todo o ano de 2022 e, uma vez preenchidos os requisitos para a aplicação da modulação, a segurança foi, na prática, integralmente concedida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja sanado o alegado erro material, com o consequente reconhecimento do deferimento “integral” da segurança, declarando-se a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em todos os fatos geradores ocorridos no exercício de 2022 (01/01/2022 a 31/12/2022).
É, em síntese, o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material.
Necessário frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC).
Seguindo esta linha de raciocínio, cumpre reportar que não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, mas apenas sobre as que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ressalto que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.
A insurgência da embargante centra-se na alegação de erro material, ao argumento de que o dispositivo do acórdão recorrido (mov. 181) qualificou como “parcial” a concessão da segurança, quando, em seu entender, o provimento teria sido “integral”, pois seu pedido principal de inexigibilidade do ICMS-DIFAL para todo o ano de 2022 foi plenamente acolhido.
Contudo, uma análise técnica e aprofundada da estrutura do provimento jurisdicional e da natureza do mandado de segurança revela que a tese recursal não prospera. O acórdão embargado não padece do vício apontado, sendo a utilização do termo “parcialmente” um reflexo preciso e tecnicamente correto do alcance da decisão proferida.
Primeiramente, é imperativo distinguir erro material de erro de julgamento. O erro material é aquele perceptível de plano, um equívoco objetivo na exteriorização do ato decisório, como um erro de cálculo, a troca de nomes das partes ou um engano datilográfico que altere o sentido da frase. Não se confunde com o suposto equívoco na apreciação dos fatos, na interpretação da lei ou na conclusão jurídica adotada pelo julgador, hipóteses que configuram erro de julgamento, atacável por via recursal própria, mas não por embargos de declaração.
No caso sub examine, a controvérsia não reside em um lapso manifesto, mas na qualificação jurídica do resultado do julgamento. Para compreender a correção do termo “parcialmente”, é necessário revisitar a petição inicial do mandado de segurança. A impetração, como é comum em demandas desta natureza, continha, em essência, dois pedidos cumulados: um de natureza declaratória (reconhecer a inexigibilidade do tributo) e outro de natureza mandamental com efeitos patrimoniais pretéritos (assegurar o direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos).
O acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação, efetivamente acolheu o pedido principal, de cunho declaratório. Em alinhamento à modulação de efeitos do Tema 1266/STF, reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de não recolher o ICMS-DIFAL em todo o exercício de 2022. Nesse ponto, o provimento foi total.
Todavia, no que tange ao pleito de restituição/compensação, o acórdão foi claro ao assentar, em seu item 8 da ementa e na fundamentação, que tal direito deve ser exercido em via própria, administrativa ou judicial, visto que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, conforme consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O julgado declarou o direito à repetição do indébito, mas condicionou sua efetivação a um procedimento autônomo, no qual se fará a devida comprovação dos recolhimentos indevidos. A propósito, o dispositivo final do voto é explícito: “b) declarar, por conseguinte, o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos e a necessidade de requerimento na via administrativa ou judicial, por meio de ação própria.”
Ora, se a impetração continha múltiplos pedidos e um deles não foi atendido na forma e no momento pleiteados – qual seja, a imediata ordem de restituição/compensação nos próprios autos do writ –, a concessão da segurança foi, por imperativo lógico e técnico, parcial. O provimento jurisdicional não exauriu a totalidade da pretensão deduzida na inicial. A decisão, portanto, não contém erro, mas sim precisão terminológica.
O receio da embargante de que a autoridade administrativa possa interpretar o termo “parcialmente” de forma a restringir a inexigibilidade do tributo ao longo de 2022 é mera conjectura. O dispositivo do acórdão é cristalino ao definir o alcance do direito declarado, não deixando margem para dúvidas: “a) conceder a segurança para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado de Goiás, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022 (...)”. A parte dispositiva de uma decisão prevalece sobre eventuais ambiguidades e deve ser lida em sua integralidade. O termo “parcialmente” refere-se ao conjunto da obra, ou seja, ao resultado global do mandado de segurança frente a todos os pedidos formulados, e não a uma concessão fracionada do direito principal.
O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma do julgado para que este se amolde à sua particular interpretação do que seria um provimento “integral”, ignorando a complexidade técnica dos pedidos cumulados e os limites processuais do mandado de segurança. Tal pretensão desborda manifestamente dos estreitos limites dos embargos de declaração, revelando nítido inconformismo com a redação do julgado.
Em suma, não há erro material a ser sanado. O acórdão é coeso, claro e fundamentado, tendo aplicado corretamente o direito à espécie. A irresignação da embargante volta-se contra a técnica e a terminologia empregadas no julgado, o que configura mero inconformismo, insuscetível de amparo pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante dessa análise, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.
Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Negritei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE ATO ILÍCITO. 1. (…). 2. Ausência de vícios. Art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Vedação. Ausentes os vícios de omissão, contradição e obscuridade arguidos pelos embargantes, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente porque constatado o intuito de rediscussão da matéria decidida, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. Negritei)
Noutro vértice, cumpre destacar que, por não vislumbrar que os presentes aclaratórios foram opostos com intuito meramente protelatório, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO mas REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo incólume o decisum.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Resolução nº 59/2016)
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
01Z