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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3338788/RS (2026/0309956-0)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS:JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
AGRAVANTE:CONSTER CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS:LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
AGRAVADO:COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS:JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
AGRAVADO:CONSTER CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS:LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 335-344.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação de indenização por dano material.
O julgado foi assim ementado (fl. 223):
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE SENTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR. INOCORRÊNCIA.
Constatando-se que a realidade processual dispensava a prolação de despacho saneador para a adoção das providências do artigo 357, CPC, não há raciocinar em termos de nulidade sentencial por cerceamento de defesa, notadamente quando a prova documental carreada aos autos se mostrava suficiente à definição da questão posta sub judice, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no artigo 355, I, CPC, e oportunizada manifestação das partes quanto a eventuais outras provas que pretendessem produzir, ocasião em que nada requereram a respeito.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO UNILATERAL. PROVA DOS AUTOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. METODOLOGIA.
Revelando os elementos informativos constantes dos autos ter a contratante procedido à rescisão unilateral do contrato, sem culpa da contratada, cabe assegurar a esta última indenização a título de lucros cessantes, restrita, no entanto, ao que se pode ter como demonstrado nos autos.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar “a necessidade de prova efetiva do prejuízo” e “a inadequação de utilizar o lucro bruto do BDI como parâmetro indenizatório”;
b) 402 e 403 do Código Civil, já que a condenação por lucros cessantes teria sido mantida “com base em mera estimativa abstrata” e “reduzida arbitrariamente à metade”; e
c) 65, §§ 1º e 2º, e 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, pois a rescisão unilateral seria juridicamente inevitável pelos limites de aditivos e, sem prova de prejuízos “regularmente comprovados”, não caberia indenização.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a indenização por lucros cessantes poderia ser apurada por percentual do BDI e reduzida a 50% em razão da fase inicial das obras, divergiu do entendimento do acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que exigiria prova efetiva do prejuízo.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 279-289.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em que a parte autora pleiteou lucros cessantes em razão da rescisão unilateral, por interesse público, do contrato administrativo firmado para execução de obras, alegando ausência de culpa e direito à reparação integral dos prejuízos.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando inicialmente o pagamento de R$ 106.333,68; em embargos de declaração, acolheu a pretensão ao pagamento de R$ 288.846,72, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o cabimento de lucros cessantes e adotando a metodologia do BDI, mas limitou a indenização a 50% do lucro bruto fixado quanto a serviços, considerando o estágio inicial das obras; redistribuiu sucumbência e fixou honorários em 10% sobre as respectivas bases.
I - Art. 1.022 do CPC
No recurso especial, a parte recorrente alega omissão relevante, aduzindo que o acórdão não enfrentou “a necessidade de prova efetiva do prejuízo” (art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993) e “a inadequação de utilizar o lucro bruto do BDI” como parâmetro.
Afasta-se a alegada ofensa aos artigos em referência, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 212-213):
Portanto, verificando-se a ausência de culpa do contratado, é devida a indenização reivindicada, bastando sua comprovação efetiva nos autos. Os lucros cessantes referem-se ao que a parte razoavelmente deixou de lucrar, de modo que, não atingidos os pagamentos previstos inicialmente, conclui-se caracterizado o prejuízo sofrido pelo contratado com relação aos valores que não auferiu por circunstâncias que não lhe são imputáveis. Nesse aspecto, porém, entendo que o pedido inicial deve ser analisado com cuidado, tal como alertado na contestação.
Os lucros cessantes foram requeridos na ordem de 9,1% da margem de lucro do contrato. A requerida não contesta que seja este o percentual disposto no BDI, mas refere que esse percentual considera o lucro bruto, não podendo ser admitido. Com efeito, o BDI constitui "sigla que se refere às Bonificações (ou Benefícios) e Despesas Indiretas nas planilhas de custos e que identifica um percentual a ser aplicado sobre os custos diretos com o intuito de financiar os demais custos envolvidos na realização de serviços ou obras." 1 . Ou seja, compõe-se do lucro da empresa e de despesas indiretas, tais como administração central; gastos com ISS, PIS, COFINS e CPMF; mobilização e desmobilização; despesas financeiras e seguros/imprevistos. Assim, não se pode deferir o critério requerido na inicial, eis que, considerando o lucro bruto, nele estão inseridos custos outros não incorridos pelo contratado em virtude da rescisão do negócio. Logo, faz-se necessário adotar um percentual mais aproximado à realidade do lucro líquido da empresa autora.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
II - Arts. 402 e 403 do CC
A parte recorrente afirma violação dos dispositivos, argumentando que o acórdão teria mantido lucros cessantes “por estimativa abstrata” e reduzido “arbitrariamente” à metade.
O Tribunal de origem reconheceu o cabimento dos lucros cessantes, fixando critérios objetivos a partir da proposta e do BDI contratual, mas limitou a 50% do lucro bruto quanto a serviços, em razão do estágio inicial das obras, com base nas particularidades fáticas apuradas.
No ponto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a valoração do prejuízo, metodologia e redutor utilizados na origem.
III - Arts. 65, §§ 1º e 2º, e 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993
Alega a parte recorrente que a rescisão foi juridicamente inevitável pelos limites legais de aditivo e que não houve “prejuízos regularmente comprovados”, exigidos pelo art. 79, § 2º.
O acórdão registrou a rescisão por interesse público, a ausência de culpa da contratada e, a partir das provas e da proposta (BDI e lucro bruto quanto a serviços), reconheceu os lucros cessantes com redução proporcional em razão da fase inicial da obra.
Rever tal entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porquanto a pretensão depende de reexame da prova quanto à efetiva demonstração e extensão do prejuízo, estágio de execução, composição do BDI e particularidades do contrato.
IV - Divergência jurisprudencial
A parte sustenta dissídio com acórdão paradigma que exige prova efetiva de prejuízo para lucros cessantes.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3338788/RS (2026/0309956-0)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS:JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
AGRAVANTE:CONSTER CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS:LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
AGRAVADO:COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS:JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
AGRAVADO:CONSTER CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS:LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTER CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 330-334.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano material.
O julgado foi assim ementado (fl. 223):
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE SENTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR. INOCORRÊNCIA.
Constatando-se que a realidade processual dispensava a prolação de despacho saneador para a adoção das providências do artigo 357, CPC, não há raciocinar em termos de nulidade sentencial por cerceamento de defesa, notadamente quando a prova documental carreada aos autos se mostrava suficiente à definição da questão posta sub judice, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no artigo 355, I, CPC, e oportunizada manifestação das partes quanto a eventuais outras provas que pretendessem produzir, ocasião em que nada requereram a respeito.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO UNILATERAL. PROVA DOS AUTOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. METODOLOGIA.
Revelando os elementos informativos constantes dos autos ter a contratante procedido à rescisão unilateral do contrato, sem culpa da contratada, cabe assegurar a esta última indenização a título de lucros cessantes, restrita, no entanto, ao que se pode ter como demonstrado nos autos.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 402 do Código Civil, porque a reparação integral das perdas e danos inclui o lucro razoavelmente deixado de auferir, tendo o acórdão reduzido indevidamente a indenização por meio de redutor genérico de 50%;
b) 403 do Código Civil, já que os lucros cessantes por efeito direto e imediato da rescisão foram reconhecidos, mas o julgado limitou, sem base técnica ou probatória, o montante à metade do lucro apurado; e
c) 623 do Código Civil, pois a indenização ao empreiteiro deve ser calculada em função do que teria ganho se concluída a obra e o acórdão, ao aplicar redutor de 50% sobre o lucro bruto previsto no BDI, esvaziou a garantia legal.
Requer o provimento do recurso para que se afaste a redução imposta pelo acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de indenização por lucros cessantes, decorrentes de rescisão unilateral de contrato administrativo, em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento da margem de lucro prevista no BDI, indicada como lucro bruto de 9,1%, equivalente a R$ 288.846,72.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 106.333,68, fixando honorários sucumbenciais de 10%; nos embargos da autora, acolheu com efeitos modificativos e fixou o pagamento em R$ 288.846,72, com honorários de 10% em favor do patrono da autora.
A Corte de origem, em apelação da CORSAN, deu parcial provimento, reconheceu o cabimento dos lucros cessantes e, considerando o estágio inicial da obra e a metodologia do BDI contratual, fixou a indenização em 50% do lucro bruto quanto a serviços, ajustando correção, juros e sucumbência, com honorários de 10% para ambas as partes.
I - Arts. 402, 403 e 623 do CC
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão, ao limitar por critério abstrato a indenização por lucros cessantes, contrariou a reparação integral dos arts. 402 e 403 e a regra do art. 623, que assegura ao empreiteiro indenização calculada pelo ganho que teria se concluída a obra.
O acórdão recorrido concluiu pelo cabimento dos lucros cessantes, adotou a margem de lucro bruto prevista no BDI do contrato e, à vista das circunstâncias específicas – fase inicial da execução, proporção de serviços, valores já faturados – definiu a indenização em 50% do lucro bruto quanto a serviços, por não corresponder à realidade admitir prejuízo em termos absolutos.
Como visto, o Tribunal a quo decidiu com fundamento em elementos fático-probatórios do caso (estágio de execução, quantificação, metodologia e valores do contrato).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
Além disso, a conclusão lastreou-se em premissas contratuais específicas (estrutura do BDI, cláusulas de proporção de materiais e serviços), cuja reapreciação encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA