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5192887-60.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5192887-60.2026.8.09.0139 Requerente: Maria Madalena Borges Requerido: Estado De Goiás D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV em face da sentença proferida na mov. 24, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária no período de abril de 2020 a março de 2021 e condenar os réus à restituição dos valores indevidamente descontados. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/03/2021, considerando a data de ajuizamento da ação em 06/03/2026. Aponta, ainda, omissão quanto à necessidade de se distinguir os dois vínculos previdenciários da autora, limitando-se a restituição, no que tange ao vínculo com proventos superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), apenas à diferença entre a base de cálculo utilizada e o referido teto. Sustenta, por fim, contradição na determinação de que a correção monetária e os juros de mora sigam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao passo que o regime aplicável à Fazenda Pública Estadual seria a aplicação isolada da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A certidão de tempestividade do recurso foi juntada na mov. 32. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 35, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentou que a alegação sobre os dois vínculos é matéria preclusa pela revelia; que não há contradição no índice de correção, pois o próprio manual invocado já adota a Selic para débitos tributários; e que, em relação à prescrição, deve ser observado o período de suspensão de prazos previsto na Lei nº 14.010/2020. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) No caso concreto, o embargante aponta vícios de omissão e contradição na sentença. A omissão sustentada pela GOIASPREV, quanto à necessidade de distinção entre os vínculos da parte autora para fins de cálculo da restituição, revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. A contradição arguida, referente ao índice de correção monetária, também não prospera. A sentença determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Conforme bem pontuado pela embargada, tal manual, para débitos de natureza tributária como o presente, já prevê a aplicação da taxa Selic de forma isolada, em harmonia com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, não há incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, mas sim uma remissão a instrumento técnico que leva ao resultado pretendido pelo próprio embargante. Trata-se, igualmente, de mero inconformismo. Por outro lado, assiste razão ao embargante ao apontar a omissão quanto à análise da prescrição quinquenal. De fato, a prescrição contra a Fazenda Pública é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua alegação é permitida à parte revel, nos termos do artigo 193 do Código Civil. A sentença embargada não se pronunciou sobre o tema, embora a ação tenha sido ajuizada em 06/03/2026 para pleitear parcelas a partir de abril de 2020. Tal omissão deve ser sanada para garantir a correta delimitação temporal da condenação e a segurança jurídica. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão quanto à prescrição e RECONHECER a prescrição das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 06/03/2021, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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