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5192748-56.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento N&ordm; 5192748-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: Empr&eacute;stimo consignado RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE: MARCIA CASTRO RIBEIRO ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL (RMC). TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu tutela de urg&ecirc;ncia em a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se est&atilde;o presentes os requisitos para a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para suspens&atilde;o dos descontos de RMC no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte autora. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: 3. A RMC (Reserva de Margem para Cart&atilde;o) e a RCC (Reserva de Cart&atilde;o Consignado) s&atilde;o modalidades distintas de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado: na RMC, o desconto ocorre mensalmente desde a ativa&ccedil;&atilde;o, independentemente do uso; na RCC, o desconto s&oacute; ocorre se o cart&atilde;o for utilizado. 4. O IRDR n.&ordm; 28 deste Tribunal fixou teses para contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, estabelecendo que a anulabilidade depende da comprova&ccedil;&atilde;o de erro substancial quanto &agrave; natureza do contrato, decorrente de viola&ccedil;&atilde;o ao dever de informa&ccedil;&atilde;o, sendo &ocirc;nus da institui&ccedil;&atilde;o financeira demonstrar que prestou informa&ccedil;&otilde;es pr&eacute;vias e adequadas ao consumidor. 5. A mat&eacute;ria est&aacute; sob an&aacute;lise do STJ no Tema Repetitivo 1.414, que discute par&acirc;metros para aferi&ccedil;&atilde;o da validade dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado e as consequ&ecirc;ncias de eventual invalida&ccedil;&atilde;o. 6. A concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia requer instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria para verifica&ccedil;&atilde;o do alegado erro substancial, sendo que a peti&ccedil;&atilde;o inicial veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. 7. O longo intervalo entre a contrata&ccedil;&atilde;o e o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o evidencia a aus&ecirc;ncia de urg&ecirc;ncia apta a justificar a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 84, &sect;1&ordm;. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJRS, IRDR n.&ordm; 28. DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCIA CASTRO RIBEIRO em face da decis&atilde;o que, nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio com pedido de tutela cautelar em car&aacute;ter antecedente, movida contra BANCO BMG S.A, indeferiu o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela. Nas raz&otilde;es recursais, refere a parte agravante que est&atilde;o presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Afirma que ajuizou a&ccedil;&atilde;o visando &agrave; declara&ccedil;&atilde;o de nulidade de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, alegando falha no dever de informa&ccedil;&atilde;o e v&iacute;cio de vontade na contrata&ccedil;&atilde;o. Argumenta que o ju&iacute;zo de origem indeferiu a liminar sob o fundamento de que a mat&eacute;ria est&aacute; suspensa pelo Tema 1414 do STJ, equiparando a tutela de urg&ecirc;ncia ao julgamento do m&eacute;rito. Defende, contudo, que os arts. 314 e 296 do CPC autorizam a aprecia&ccedil;&atilde;o de medidas urgentes mesmo durante o sobrestamento do processo, por se tratar de ato processual distinto do julgamento de m&eacute;rito. Sustenta que a decis&atilde;o recorrida conferiu interpreta&ccedil;&atilde;o excessivamente ampla aos efeitos da suspens&atilde;o determinada pelo STJ. Alega que os descontos realizados sob a rubrica RMC incidem sobre sua &uacute;nica fonte de renda, caracterizando risco de dano irrepar&aacute;vel. Aduz, ainda, que a institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o demonstrou ter prestado informa&ccedil;&otilde;es claras e adequadas sobre a contrata&ccedil;&atilde;o do cart&atilde;o consignado, nem comprovou sua efetiva utiliza&ccedil;&atilde;o. Ressalta a incid&ecirc;ncia das normas do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informa&ccedil;&atilde;o, &agrave; vulnerabilidade do consumidor e &agrave; invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a imediata cessa&ccedil;&atilde;o dos descontos relativos ao RMC no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, com imposi&ccedil;&atilde;o de multa em caso de descumprimento. &Eacute; o relat&oacute;rio. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do CPC), e passo ao julgamento monocr&aacute;tico, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a mat&eacute;ria devolvida &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o deste Tribunal &eacute; recorrente, com entendimento j&aacute; consolidado nesta C&acirc;mara. Trata-se, na origem, de a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio com pedido de tutela cautelar em car&aacute;ter antecedente (1:1 e 49:1), movida pela parte autora/agravante em face da parte r&eacute;/agravada, objetivando a convers&atilde;o de empr&eacute;stimo na modalidade RMC para empr&eacute;stimo consignado, al&eacute;m de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e repeti&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores pagos a maior. Incidentalmente, postulou a parte autora/agravante o deferimento da tutela antecipada de urg&ecirc;ncia (49:1 e 71:1), para o fim de suspender os descontos de RMC do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. O Ju&iacute;zo a quo indeferiu os pedidos nos seguintes termos: Preconiza o artigo 300 do CPC que a tutela de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado. O pedido de tutela de urg&ecirc;ncia n&atilde;o comporta deferimento neste momento processual. A controv&eacute;rsia posta na presente demanda &eacute; objeto de discuss&atilde;o no Tema Repetitivo 1.414 do STJ, cuja afeta&ccedil;&atilde;o determinou a suspens&atilde;o nacional do processamento de todas as a&ccedil;&otilde;es pendentes que versem sobre a mat&eacute;ria. Nesse contexto, a suspens&atilde;o dos descontos de RMC constitui provid&ecirc;ncia que antecipa, ainda que parcialmente, o resultado do julgamento de m&eacute;rito da a&ccedil;&atilde;o. Tal medida n&atilde;o se mostra adequada em sede de tutela provis&oacute;ria no cen&aacute;rio atual, especialmente diante da incerteza quanto &agrave; tese jur&iacute;dica vinculante que ainda ser&aacute; fixada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia. [...] Dessa decis&atilde;o recorre a parte autora/agravante. Pois bem. Entendo que n&atilde;o assiste raz&atilde;o &agrave; parte recorrente. Explico. 1. DAS MODALIDADES DE RESERVA DE CART&Atilde;O (RCC) E DA RESERVA DE MARGEM (RMC) Os cart&otilde;es de modalidades distintas, ainda que parecidas -RMC (Reserva de Margem para Cart&atilde;o) e RCC (Reserva de Cart&atilde;o Consignado) -, s&atilde;o regulamentados pela Instru&ccedil;&atilde;o Normativa PRES/INSS n&ordm; 138, de 10 de novembro de 20221. Importante fixar as diferen&ccedil;as entre as duas modalidades. A RCC funciona como um cart&atilde;o de cr&eacute;dito comum. Al&eacute;m do titular poder usar o cart&atilde;o para sacar parte do seu limite em dinheiro ou no Pix, onde o titular do cart&atilde;o envia o dinheiro para uma conta em seu nome ou para terceiros. Sendo que parte do valor da fatura &eacute; paga de forma autom&aacute;tica. Este valor, que representa a margem consign&aacute;vel do cart&atilde;o, &eacute; descontado da folha de pagamento ou benef&iacute;cio do contribuinte. Caso o valor da fatura seja maior, o pr&oacute;prio contribuinte paga o montante excedente (ou o valor n&atilde;o pago vai incorporado ao saldo devedor, com os acr&eacute;scimos morat&oacute;rios cobrados). Por outro lado, a RMC &eacute; uma modalidade de cr&eacute;dito voltada para a contrata&ccedil;&atilde;o de um cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado que desconta um valor m&iacute;nimo da fatura no benef&iacute;cio do usu&aacute;rio. A principal diferen&ccedil;a entre elas (modalidades de cart&atilde;o de cr&eacute;dito) &eacute; que o valor da RCC s&oacute; &eacute; cobrado caso o cart&atilde;o seja utilizado. Enquanto na RMC o desconto se d&aacute; todos os meses, a partir do momento em que &eacute; ativada, mesmo que o/a aderente n&atilde;o a tenha utilizado (o que n&atilde;o se verifica na pr&aacute;tica, pois quando da contrata&ccedil;&atilde;o, de regra, &eacute; feito um cr&eacute;dito - nominado de saque - na conta banc&aacute;ria do usu&aacute;rio). Consigno, ainda, que a modalidade de cart&atilde;o de cr&eacute;dito RCC &eacute; de contrata&ccedil;&atilde;o restrita para aposentados do INSS, pensionistas do INSS e benefici&aacute;rios do BPC/LOAS. Enquanto a contrata&ccedil;&atilde;o do cart&atilde;o de cr&eacute;dito pela RMC &eacute; mais ampla, sendo acess&iacute;vel para servidores p&uacute;blicos, aposentados do INSS, pensionistas do INSS, militares das for&ccedil;as armadas e trabalhadores de empresas conveniadas. H&aacute; que se ter presente que diante da aus&ecirc;ncia de veda&ccedil;&atilde;o regulat&oacute;ria e legislativa, o INSS (governo) e as institui&ccedil;&otilde;es financeiras t&ecirc;m entendido que &eacute; poss&iacute;vel, respeitado o rol de interessados definido, a contrata&ccedil;&atilde;o das duas modalidades de cart&atilde;o (RMC e RCC) simultaneamente. Ficando a cargo da institui&ccedil;&atilde;o financeira optar pelo oferecimento das duas modalidades, ou n&atilde;o, de cart&atilde;o de cr&eacute;dito para os autorizados. Quantos aos c&oacute;digos utilizados para lan&ccedil;amento de cobran&ccedil;a ou de contrata&ccedil;&atilde;o, aparecem da seguinte forma nos extratos de benef&iacute;cios ou conta-corrente: C&oacute;digo 217 na RMC - indica que parte da renda foi automaticamente destinada ao pagamento do valor para o pagamento da fatura do cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado. C&oacute;digo 322 na RMC - trata-se de informa&ccedil;&atilde;o da margem reservada para uso do cart&atilde;o de cr&eacute;dito. C&oacute;digo 268 na RCC - indica que parte da renda foi automaticamente destinada ao pagamento da fatura do cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado. Isto &eacute;, houve o efetivo desconto. Aparece, de regra, com a descri&ccedil;&atilde;o de &ldquo;Consigna&ccedil;&atilde;o &ndash; Cart&atilde;o&rdquo;. C&oacute;digo 383 na RCC - informa a exist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o da RCC, com a fun&ccedil;&atilde;o informativa de que est&aacute; ativa. Situada a quest&atilde;o sobre as modalidades de contrata&ccedil;&atilde;o de cart&otilde;es de cr&eacute;dito consignados, explicito as raz&otilde;es para o indeferimento da tutela pretendida. 2. DO CASO CONCRETO Atrav&eacute;s do julgamento do IRDR n.&ordm; 28, fixaram-se as seguintes teses para as contrata&ccedil;&otilde;es envolvendo RMC e RCC: 1. &Eacute; anul&aacute;vel o contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto &agrave; sua natureza, decorrente de falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os banc&aacute;rios por inobserv&acirc;ncia ao dever de informa&ccedil;&atilde;o. Os instrumentos contratuais devem conter as cl&aacute;usulas essenciais a essa modalidade de negocia&ccedil;&atilde;o, sendo &ocirc;nus da institui&ccedil;&atilde;o financeira comprovar que informou ao consumidor, pr&eacute;via e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obriga&ccedil;&otilde;es e as consequ&ecirc;ncias decorrentes do contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado; b) a exist&ecirc;ncia de modalidades e servi&ccedil;os de cr&eacute;dito diversos, como o empr&eacute;stimo pessoal consignado, esclarecendo as diferen&ccedil;as entre uma e outra contrata&ccedil;&otilde;es, seus custos e caracter&iacute;sticas essenciais; c) a disponibilidade, ou n&atilde;o, de margem dispon&iacute;vel para a celebra&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo pessoal consignado; d) que a fatura do cart&atilde;o de cr&eacute;dito poder&aacute; ser paga total ou parcialmente at&eacute; a data do vencimento; e) que, se n&atilde;o realizado o pagamento total da fatura, ser&aacute; efetuado o pagamento m&iacute;nimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado que tenha sido celebrado mediante viola&ccedil;&atilde;o ao dever de informa&ccedil;&atilde;o &eacute; pass&iacute;vel de convers&atilde;o em contrato de empr&eacute;stimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contrata&ccedil;&atilde;o, assegurada a repeti&ccedil;&atilde;o na forma simples ou a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior. N&atilde;o sendo poss&iacute;vel o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, como na hip&oacute;tese de inexist&ecirc;ncia de margem consign&aacute;vel, o que dever&aacute; ser aferido em cumprimento de senten&ccedil;a, a obriga&ccedil;&atilde;o ser&aacute; convertida em perdas e danos com a recomposi&ccedil;&atilde;o das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, &sect;1&ordm;, do CDC, mediante restitui&ccedil;&atilde;o &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensa&ccedil;&atilde;o. 3. A celebra&ccedil;&atilde;o de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado mediante viola&ccedil;&atilde;o ao dever de informa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o configura, por si s&oacute;, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa &agrave; dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade. A mat&eacute;ria, atualmente, est&aacute; em sob an&aacute;lise do STJ atrav&eacute;s do Tema 1.4142, atrav&eacute;s das seguintes quest&otilde;es: I) Definir par&acirc;metros objetivos para a aferi&ccedil;&atilde;o da validade e eventual car&aacute;ter abusivo dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informa&ccedil;&otilde;es suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empr&eacute;stimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da d&iacute;vida, ante a aparente insufici&ecirc;ncia dos descontos mensais para amortiz&aacute;-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalida&ccedil;&atilde;o do contrato, aferir se a consequ&ecirc;ncia a ser adotada dever&aacute; ser a restitui&ccedil;&atilde;o das partes ao estado anterior, a convers&atilde;o do contrato em empr&eacute;stimo consignado ou a revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, bem como se haver&aacute; configura&ccedil;&atilde;o de dano moral in re ipsa. Diante da aus&ecirc;ncia de decis&atilde;o pela Corte Superior, adoto os par&acirc;metros fixados por este Tribunal de Justi&ccedil;a. Nesse sentido, para fins de verifica&ccedil;&atilde;o sobre o alegado erro substancial quanto &agrave; natureza do contrato firmado entre as partes, necess&aacute;rio garantir a ampla defesa e o contradit&oacute;rio, bem como possibilitar a instaura&ccedil;&atilde;o da fase instrut&oacute;ria. Inclusive porque, no caso, a peti&ccedil;&atilde;o inicial veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. Ademais, &eacute; caso de destaque que o feito versa sobre contrato firmado em 20/04/2017, tendo a parte se insurgido apenas em 02/06/2023. Situa&ccedil;&atilde;o que, per si, evidencia aus&ecirc;ncia de urg&ecirc;ncia. Recurso n&atilde;o provido, no ponto. 3. ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de-novembro-de-2022-443355349 2. Disopn&iacute;vel em <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414>.

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