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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5192748-56.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA
AGRAVANTE: MARCIA CASTRO RIBEIRO
ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187)
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos de RMC no benefício previdenciário da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A RMC (Reserva de Margem para Cartão) e a RCC (Reserva de Cartão Consignado) são modalidades distintas de cartão de crédito consignado: na RMC, o desconto ocorre mensalmente desde a ativação, independentemente do uso; na RCC, o desconto só ocorre se o cartão for utilizado.
4. O IRDR n.º 28 deste Tribunal fixou teses para contratos de cartão de crédito consignado, estabelecendo que a anulabilidade depende da comprovação de erro substancial quanto à natureza do contrato, decorrente de violação ao dever de informação, sendo ônus da instituição financeira demonstrar que prestou informações prévias e adequadas ao consumidor.
5. A matéria está sob análise do STJ no Tema Repetitivo 1.414, que discute parâmetros para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências de eventual invalidação.
6. A concessão da tutela de urgência requer instrução probatória para verificação do alegado erro substancial, sendo que a petição inicial veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido.
7. O longo intervalo entre a contratação e o ajuizamento da ação evidencia a ausência de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 84, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR n.º 28.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCIA CASTRO RIBEIRO em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, movida contra BANCO BMG S.A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Nas razões recursais, refere a parte agravante que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Afirma que ajuizou ação visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, alegando falha no dever de informação e vício de vontade na contratação. Argumenta que o juízo de origem indeferiu a liminar sob o fundamento de que a matéria está suspensa pelo Tema 1414 do STJ, equiparando a tutela de urgência ao julgamento do mérito. Defende, contudo, que os arts. 314 e 296 do CPC autorizam a apreciação de medidas urgentes mesmo durante o sobrestamento do processo, por se tratar de ato processual distinto do julgamento de mérito. Sustenta que a decisão recorrida conferiu interpretação excessivamente ampla aos efeitos da suspensão determinada pelo STJ. Alega que os descontos realizados sob a rubrica RMC incidem sobre sua única fonte de renda, caracterizando risco de dano irreparável. Aduz, ainda, que a instituição financeira não demonstrou ter prestado informações claras e adequadas sobre a contratação do cartão consignado, nem comprovou sua efetiva utilização. Ressalta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação, à vulnerabilidade do consumidor e à inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a imediata cessação dos descontos relativos ao RMC no benefício previdenciário, com imposição de multa em caso de descumprimento.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (1:1 e 49:1), movida pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada, objetivando a conversão de empréstimo na modalidade RMC para empréstimo consignado, além de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores pagos a maior.
Incidentalmente, postulou a parte autora/agravante o deferimento da tutela antecipada de urgência (49:1 e 71:1), para o fim de suspender os descontos de RMC do benefício previdenciário.
O Juízo a quo indeferiu os pedidos nos seguintes termos:
Preconiza o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado.
O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual.
A controvérsia posta na presente demanda é objeto de discussão no Tema Repetitivo 1.414 do STJ, cuja afetação determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes que versem sobre a matéria.
Nesse contexto, a suspensão dos descontos de RMC constitui providência que antecipa, ainda que parcialmente, o resultado do julgamento de mérito da ação. Tal medida não se mostra adequada em sede de tutela provisória no cenário atual, especialmente diante da incerteza quanto à tese jurídica vinculante que ainda será fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
[...]
Dessa decisão recorre a parte autora/agravante.
Pois bem.
Entendo que não assiste razão à parte recorrente.
Explico.
1. DAS MODALIDADES DE RESERVA DE CARTÃO (RCC) E DA RESERVA DE MARGEM (RMC)
Os cartões de modalidades distintas, ainda que parecidas -RMC (Reserva de Margem para Cartão) e RCC (Reserva de Cartão Consignado) -, são regulamentados pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 20221.
Importante fixar as diferenças entre as duas modalidades.
A RCC funciona como um cartão de crédito comum. Além do titular poder usar o cartão para sacar parte do seu limite em dinheiro ou no Pix, onde o titular do cartão envia o dinheiro para uma conta em seu nome ou para terceiros. Sendo que parte do valor da fatura é paga de forma automática. Este valor, que representa a margem consignável do cartão, é descontado da folha de pagamento ou benefício do contribuinte. Caso o valor da fatura seja maior, o próprio contribuinte paga o montante excedente (ou o valor não pago vai incorporado ao saldo devedor, com os acréscimos moratórios cobrados).
Por outro lado, a RMC é uma modalidade de crédito voltada para a contratação de um cartão de crédito consignado que desconta um valor mínimo da fatura no benefício do usuário.
A principal diferença entre elas (modalidades de cartão de crédito) é que o valor da RCC só é cobrado caso o cartão seja utilizado. Enquanto na RMC o desconto se dá todos os meses, a partir do momento em que é ativada, mesmo que o/a aderente não a tenha utilizado (o que não se verifica na prática, pois quando da contratação, de regra, é feito um crédito - nominado de saque - na conta bancária do usuário).
Consigno, ainda, que a modalidade de cartão de crédito RCC é de contratação restrita para aposentados do INSS, pensionistas do INSS e beneficiários do BPC/LOAS. Enquanto a contratação do cartão de crédito pela RMC é mais ampla, sendo acessível para servidores públicos, aposentados do INSS, pensionistas do INSS, militares das forças armadas e trabalhadores de empresas conveniadas.
Há que se ter presente que diante da ausência de vedação regulatória e legislativa, o INSS (governo) e as instituições financeiras têm entendido que é possível, respeitado o rol de interessados definido, a contratação das duas modalidades de cartão (RMC e RCC) simultaneamente. Ficando a cargo da instituição financeira optar pelo oferecimento das duas modalidades, ou não, de cartão de crédito para os autorizados.
Quantos aos códigos utilizados para lançamento de cobrança ou de contratação, aparecem da seguinte forma nos extratos de benefícios ou conta-corrente:
Código 217 na RMC - indica que parte da renda foi automaticamente destinada ao pagamento do valor para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado.
Código 322 na RMC - trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito.
Código 268 na RCC - indica que parte da renda foi automaticamente destinada ao pagamento da fatura do cartão de crédito consignado. Isto é, houve o efetivo desconto. Aparece, de regra, com a descrição de “Consignação – Cartão”.
Código 383 na RCC - informa a existência de contratação da RCC, com a função informativa de que está ativa.
Situada a questão sobre as modalidades de contratação de cartões de crédito consignados, explicito as razões para o indeferimento da tutela pretendida.
2. DO CASO CONCRETO
Através do julgamento do IRDR n.º 28, fixaram-se as seguintes teses para as contratações envolvendo RMC e RCC:
1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros.
2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior.
Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação.
3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
A matéria, atualmente, está em sob análise do STJ através do Tema 1.4142, através das seguintes questões:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Diante da ausência de decisão pela Corte Superior, adoto os parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, para fins de verificação sobre o alegado erro substancial quanto à natureza do contrato firmado entre as partes, necessário garantir a ampla defesa e o contraditório, bem como possibilitar a instauração da fase instrutória.
Inclusive porque, no caso, a petição inicial veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido.
Ademais, é caso de destaque que o feito versa sobre contrato firmado em 20/04/2017, tendo a parte se insurgido apenas em 02/06/2023. Situação que, per si, evidencia ausência de urgência.
Recurso não provido, no ponto.
3. ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de-novembro-de-2022-443355349
2. Disopnível em <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414>.