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5192664-84.2024.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5192664-84.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Bradesco S.a Ré(u): AMARILDO MARTINS BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de AMARILDO MARTINS BORGES e MARILDA BORGES DOS SANTOS MARTINS, partes qualificadas nos autos. Após os trâmites legais, as partes juntaram aos autos termo de acordo (evento 130). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista a composição amigável entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos exatos termos celebrados, conforme termo de evento 130, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, homologo-a, desde já, e determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Sem disposição de custas ou sucumbência, face ao deslinde consensual. Considerando a composição celebrada, CANCELE-SE eventual leilão designado, ficando prejudicada a alienação judicial do imóvel penhorado. Quanto à penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 62.424, fica levantada a penhora, servindo a presente sentença, que possui força de ofício, para fins de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, incumbindo ao interessado seu protocolo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5192664-84.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Bradesco S.a Ré(u): AMARILDO MARTINS BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de AMARILDO MARTINS BORGES e MARILDA BORGES DOS SANTOS MARTINS, partes qualificadas nos autos. Após os trâmites legais, as partes juntaram aos autos termo de acordo (evento 130). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista a composição amigável entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos exatos termos celebrados, conforme termo de evento 130, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, homologo-a, desde já, e determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Sem disposição de custas ou sucumbência, face ao deslinde consensual. Considerando a composição celebrada, CANCELE-SE eventual leilão designado, ficando prejudicada a alienação judicial do imóvel penhorado. Quanto à penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 62.424, fica levantada a penhora, servindo a presente sentença, que possui força de ofício, para fins de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, incumbindo ao interessado seu protocolo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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