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5192560-14.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5192560-14.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jone Junio Da Silva Araujo, CPF/CNPJ 759.521.061-53 Requerido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros, CPF/CNPJ 05.437.257/0001-29 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JONE JUNIO DA SILVA ARAUJO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A parte autora sustenta, em síntese, desconhecer débito atribuído à requerida e disponibilizado em plataforma destinada à negociação de dívidas, postulando a declaração de inexistência da obrigação, além das demais providências especificadas na petição inicial. A requerida apresentou contestação no evento nº 27, acompanhada de documentos, defendendo a origem e regularidade da obrigação e da cessão do crédito, bem como a inexistência de negativação em cadastro restritivo. Suscitou, ainda, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Houve impugnação no evento nº 30. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a requerida apresentado novos documentos e requerido o julgamento antecipado (evento nº 36). Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. A controvérsia deduzida nos autos envolve débito cuja cobrança é atribuída à requerida e sua disponibilização em plataforma destinada à negociação de obrigações, havendo discussão, inclusive, acerca dos efeitos da prescrição sobre a exigibilidade extrajudicial da dívida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema Repetitivo nº 1.264, para definir se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Na decisão de afetação foi determinada a suspensão dos processos pendentes abrangidos pela controvérsia, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se aderência entre parcela relevante da controvérsia discutida nos autos e a matéria submetida ao julgamento repetitivo, especialmente quanto aos efeitos da prescrição sobre a exigibilidade extrajudicial do débito e sua disponibilização em plataforma destinada à negociação. Desse modo, mostra-se necessário aguardar a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se a prolação de decisão potencialmente incompatível com precedente qualificado a ser estabelecido. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia ou ulterior deliberação que autorize o prosseguimento do feito. Mantenham-se os autos suspensos, com as anotações pertinentes. Após a definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento. Intimem-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito ab Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5192560-14.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jone Junio Da Silva Araujo, CPF/CNPJ 759.521.061-53 Requerido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros, CPF/CNPJ 05.437.257/0001-29 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JONE JUNIO DA SILVA ARAUJO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A parte autora sustenta, em síntese, desconhecer débito atribuído à requerida e disponibilizado em plataforma destinada à negociação de dívidas, postulando a declaração de inexistência da obrigação, além das demais providências especificadas na petição inicial. A requerida apresentou contestação no evento nº 27, acompanhada de documentos, defendendo a origem e regularidade da obrigação e da cessão do crédito, bem como a inexistência de negativação em cadastro restritivo. Suscitou, ainda, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Houve impugnação no evento nº 30. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a requerida apresentado novos documentos e requerido o julgamento antecipado (evento nº 36). Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. A controvérsia deduzida nos autos envolve débito cuja cobrança é atribuída à requerida e sua disponibilização em plataforma destinada à negociação de obrigações, havendo discussão, inclusive, acerca dos efeitos da prescrição sobre a exigibilidade extrajudicial da dívida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema Repetitivo nº 1.264, para definir se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Na decisão de afetação foi determinada a suspensão dos processos pendentes abrangidos pela controvérsia, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se aderência entre parcela relevante da controvérsia discutida nos autos e a matéria submetida ao julgamento repetitivo, especialmente quanto aos efeitos da prescrição sobre a exigibilidade extrajudicial do débito e sua disponibilização em plataforma destinada à negociação. Desse modo, mostra-se necessário aguardar a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se a prolação de decisão potencialmente incompatível com precedente qualificado a ser estabelecido. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia ou ulterior deliberação que autorize o prosseguimento do feito. Mantenham-se os autos suspensos, com as anotações pertinentes. Após a definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento. Intimem-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito ab Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100

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