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5192471-07.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5192471-07.2022.8.09.0051 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANAPÓLIS Executado(s): REGES SIQUEIRA NEVES DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANAPÓLIS em desfavor de REGES SIQUEIRA NEVES, partes qualificadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação realizada na ação monitória que originou o presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, e não pelo próprio destinatário. A exequente manifestou-se pelo afastamento da alegação, sustentando a regularidade da citação, uma vez que a correspondência foi recebida por funcionária da portaria do condomínio em que residia o executado. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço indicado na ação monitória e recebida em 11/05/2022 por Joice Mendes. Embora o executado sustente que o AR foi assinado por terceiro, tal circunstância, isoladamente, não invalida a citação. Isso porque o art. 248, § 4º, do CPC estabelece que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega da correspondência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. No caso, a exequente afirma que a pessoa que recebeu a correspondência exercia essa função na portaria do condomínio. O executado, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar que não residia no endereço à época da diligência ou que a recebedora não era funcionária da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. A posterior indicação de endereço diverso, realizada em 01/10/2024, não é suficiente, por si só, para afastar a regularidade da citação realizada em maio de 2022. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, mantendo hígida a citação realizada na ação monitória e, por consequência, o título executivo judicial e os atos processuais subsequentes. Prossiga-se o cumprimento de sentença, dando-se cumprimento às providências já deferidas no evento 131, em razão dos requerimentos formulados pela exequente no evento 129. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5192471-07.2022.8.09.0051 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANAPÓLIS Executado(s): REGES SIQUEIRA NEVES DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANAPÓLIS em desfavor de REGES SIQUEIRA NEVES, partes qualificadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação realizada na ação monitória que originou o presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, e não pelo próprio destinatário. A exequente manifestou-se pelo afastamento da alegação, sustentando a regularidade da citação, uma vez que a correspondência foi recebida por funcionária da portaria do condomínio em que residia o executado. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço indicado na ação monitória e recebida em 11/05/2022 por Joice Mendes. Embora o executado sustente que o AR foi assinado por terceiro, tal circunstância, isoladamente, não invalida a citação. Isso porque o art. 248, § 4º, do CPC estabelece que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega da correspondência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. No caso, a exequente afirma que a pessoa que recebeu a correspondência exercia essa função na portaria do condomínio. O executado, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar que não residia no endereço à época da diligência ou que a recebedora não era funcionária da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. A posterior indicação de endereço diverso, realizada em 01/10/2024, não é suficiente, por si só, para afastar a regularidade da citação realizada em maio de 2022. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, mantendo hígida a citação realizada na ação monitória e, por consequência, o título executivo judicial e os atos processuais subsequentes. Prossiga-se o cumprimento de sentença, dando-se cumprimento às providências já deferidas no evento 131, em razão dos requerimentos formulados pela exequente no evento 129. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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