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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5192471-07.2022.8.09.0051
Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANAPÓLIS
Executado(s): REGES SIQUEIRA NEVES
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANAPÓLIS em desfavor de REGES SIQUEIRA NEVES, partes qualificadas.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação realizada na ação monitória que originou o presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, e não pelo próprio destinatário.
A exequente manifestou-se pelo afastamento da alegação, sustentando a regularidade da citação, uma vez que a correspondência foi recebida por funcionária da portaria do condomínio em que residia o executado.
É o relatório. Decido.
Conforme se verifica dos autos, a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço indicado na ação monitória e recebida em 11/05/2022 por Joice Mendes.
Embora o executado sustente que o AR foi assinado por terceiro, tal circunstância, isoladamente, não invalida a citação.
Isso porque o art. 248, § 4º, do CPC estabelece que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega da correspondência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências.
No caso, a exequente afirma que a pessoa que recebeu a correspondência exercia essa função na portaria do condomínio. O executado, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar que não residia no endereço à época da diligência ou que a recebedora não era funcionária da portaria responsável pelo recebimento de correspondências.
A posterior indicação de endereço diverso, realizada em 01/10/2024, não é suficiente, por si só, para afastar a regularidade da citação realizada em maio de 2022.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, mantendo hígida a citação realizada na ação monitória e, por consequência, o título executivo judicial e os atos processuais subsequentes.
Prossiga-se o cumprimento de sentença, dando-se cumprimento às providências já deferidas no evento 131, em razão dos requerimentos formulados pela exequente no evento 129.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5192471-07.2022.8.09.0051
Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANAPÓLIS
Executado(s): REGES SIQUEIRA NEVES
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANAPÓLIS em desfavor de REGES SIQUEIRA NEVES, partes qualificadas.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação realizada na ação monitória que originou o presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, e não pelo próprio destinatário.
A exequente manifestou-se pelo afastamento da alegação, sustentando a regularidade da citação, uma vez que a correspondência foi recebida por funcionária da portaria do condomínio em que residia o executado.
É o relatório. Decido.
Conforme se verifica dos autos, a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço indicado na ação monitória e recebida em 11/05/2022 por Joice Mendes.
Embora o executado sustente que o AR foi assinado por terceiro, tal circunstância, isoladamente, não invalida a citação.
Isso porque o art. 248, § 4º, do CPC estabelece que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega da correspondência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências.
No caso, a exequente afirma que a pessoa que recebeu a correspondência exercia essa função na portaria do condomínio. O executado, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar que não residia no endereço à época da diligência ou que a recebedora não era funcionária da portaria responsável pelo recebimento de correspondências.
A posterior indicação de endereço diverso, realizada em 01/10/2024, não é suficiente, por si só, para afastar a regularidade da citação realizada em maio de 2022.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, mantendo hígida a citação realizada na ação monitória e, por consequência, o título executivo judicial e os atos processuais subsequentes.
Prossiga-se o cumprimento de sentença, dando-se cumprimento às providências já deferidas no evento 131, em razão dos requerimentos formulados pela exequente no evento 129.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito