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5192229-09.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5192229-09.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente : Wandalo Silva De Jesus Requerida : Residencial J. C. Jubilo 02 Trata-se de Embargos à Execução opostos por WANDALO SILVA DE JESUS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL J.C. JUBILO e MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5102610-05.2025.8.09.0051, ajuizada com base em débito de 64 (sessenta e quatro) taxas condominiais inadimplidas, referentes à unidade autônoma de titularidade do Embargante (apartamento 302, bloco C), no valor originário de R$ 9.493,00 (nove mil quatrocentos e noventa e três reais), atualizado para R$ 15.084,50 (quinze mil oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) na petição inicial (evento 1 dos autos principais). Alega o Embargante, em síntese, excesso de execução, sustentando que os critérios de atualização do débito aplicados pelos Embargados, correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido, divergiriam dos valores impressos nos boletos condominiais, qual seja, multa fixa de R$ 2,97 (dois reais e noventa e sete centavos) e juros diários de R$ 0,05 (cinco centavos), e que a nova planilha de atualização juntada aos autos principais, evento nº 29, no valor de R$ 18.485,55 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) teria incluído indevidamente honorários advocatícios de 10%, ou seja, de R$ 1.680,50 (mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos), sem amparo no título executivo. Requereu, entre outros pedidos, o deferimento de perícia contábil para apuração do valor correto do débito, a concessão de efeito suspensivo e o parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) parcelas (evento nº 1, itens "a" a "k"). Em decisão proferida no evento nº 19, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao Embargante apenas quanto aos atos processuais, com a ressalva de que a antecipação da despesa pericial, na hipótese de produção da prova, ficaria a seu cargo. Contra a referida decisão foram interpostos os Agravos de Instrumento nº 5546696-59.2026.8.09.0051 e nº 5546704-36.2026.8.09.0051 (eventos nº 27 e 28), ambos indeferidos em sede liminar quanto ao pedido de efeito suspensivo, tendo o relator do segundo recurso, quanto ao pedido de isenção do adiantamento dos honorários periciais, reputado tratar-se de antecipação do mérito recursal, sem prejulgamento da matéria. Devidamente intimados, os Embargados apresentaram impugnação aos embargos no evento nº 29, sustentando a regularidade dos critérios de correção adotados (INPC, multa de 2% e juros de 1% ao mês) e da verba honorária de 10%, esta última com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil, e requerendo o indeferimento da prova pericial contábil, por desnecessária, ao fundamento de que a apuração do débito depende de mero cálculo aritmético, ou, subsidiariamente, que o adiantamento dos honorários periciais fique a cargo do Embargante. Não foram arguidas preliminares. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ato ordinatório do evento nº 52), os Embargados manifestaram-se no evento nº 59 pelo julgamento antecipado da lide, informando não haver mais provas a produzir, ao passo que o Embargante, no evento nº 60, reiterou o requerimento de produção de prova pericial contábil (item I.II) e de prova testemunhal destinada a comprovar a regularidade de pagamentos de parcelas condominiais posteriores ao período executado (item I.III). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1) DO PEDIDO DE PROVA Nos termos do artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I) ou quando for desnecessária em vista das demais provas produzidas (inciso II). No caso concreto, a controvérsia posta nos embargos não envolve fato obscuro ou de apuração tecnicamente complexa, mas sim questão eminentemente de direito: qual índice de correção monetária e quais encargos moratórios devem incidir sobre o débito condominial exequendo, e se subsiste amparo contratual para a inclusão de honorários advocatícios na planilha extrajudicial. Os elementos fáticos necessários à resolução da controvérsia número de parcelas, datas de vencimento, valores originais, teor da Convenção Condominial e dos boletos emitidos já se encontram integralmente documentados nos autos principais (evento nº 01), não havendo, quanto a esses dados, qualquer impugnação de ordem técnico-contábil. Fixada nesta sentença a tese jurídica aplicável a cada um dos critérios de atualização do débito, a apuração subsequente do quantum debeatur consistirá em mera operação aritmética de aplicação de índice público e de percentuais previamente conhecidos sobre parcelas já discriminadas nos autos, tarefa que prescinde de conhecimento técnico especializado e pode ser realizada pela própria parte Exequente, mediante demonstrativo de cálculo, com oportunidade de posterior impugnação pela parte Embargante. Os precedentes colacionados pelos Embargados (evento nº 29), conquanto tenham por pano de fundo relações jurídicas diversas, ilustram princípio plenamente aplicável ao caso dos autos: a perícia contábil é dispensável sempre que a apuração do valor devido possa ser obtida por simples cálculo aritmético, a partir de dados e critérios já conhecidos e documentados, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Não infirma essa conclusão o argumento do Embargante de que a atualização de 64 (sessenta e quatro) parcelas ao longo de mais de 5 (cinco) anos conferiria complexidade técnica ao cálculo: a repetição de uma mesma fórmula aritmética simples a um número maior de parcelas não transmuda a natureza da operação, que permanece eminentemente numérica e repetitiva, sem qualquer componente que reclame julgamento técnico especializado. Ademais, o valor atribuído à causa de R$ 623,63 (seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) reforça a desproporcionalidade da instauração de perícia contábil. Diante do exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo Embargante (evento 1, itens "e", "f" e "k"; reiterada no evento nº 60, item I.II), com fulcro no artigo 464, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, por perda de objeto, a análise subsidiária relativa à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais (evento 29, pedido "g", parte final). Da mesma forma, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida no evento nº 60, item I.III: o fato a que se destinaria (regularidade de pagamentos de parcelas condominiais vencidas em período posterior ao abrangido pela execução) é impertinente ao objeto da presente demanda, que se limita à discussão do excesso de execução quanto às parcelas efetivamente executadas, não se prestando prova testemunhal a infirmar ou confirmar critérios de correção e encargos moratórios, matéria de natureza eminentemente documental e jurídica (art. 370, parágrafo único, CPC). 2) DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial (art. 784, X, CPC), fundado em débito de taxas condominiais, no qual o Embargante alega excesso de execução quanto aos critérios de correção monetária, multa, juros moratórios e honorários advocatícios aplicados pela parte Exequente na planilha de atualização do débito. 2.1) Da fonte normativa dos encargos: a Convenção Condominial O ponto de partida indispensável ao equacionamento da controvérsia é identificar, entre os documentos que instruem a execução, qual deles efetivamente estipula os encargos moratórios e o índice de correção aplicáveis ao débito condominial. O crédito exequendo tem por título executivo, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, “o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”, de modo que é a Convenção Condominial, e não o texto padronizado impresso pela empresa terceirizada de cobrança nos boletos, que constitui a fonte normativa da relação obrigacional entre o condômino e o condomínio. Analisada a Convenção do Condomínio Residencial J.C. Jubilo, devidamente registrada e juntada aos autos principais (evento nº 01), constata-se que seu item "F" "Dos Encargos, Forma e Proporção das Contribuições para as Despesas Comuns e Extraordinárias", cláusula 21, estabelece expressamente: “O condômino que não pagar suas contribuições nos respectivos vencimentos ficará responsável: a) por multa limitada a 2% (dois por cento) por força do que dispõe o art. 1.336 do Código Civil (...); b) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia; c) honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do débito, se amigável a solução”. E, em seu Parágrafo Único, dispõe que "o débito (principal, multa e juros) será sempre atualizado monetariamente desde a data de seu vencimento até a do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) (...), sempre calculado 'pro rata dies'". Tal estipulação convencional é exatamente o "juro moratório convencional" a que alude o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, que somente remete à regra legal supletiva (1% ao mês e multa de até 2%) "não sendo previstos" critérios próprios na convenção o que não é o caso dos autos, em que a Convenção contém estipulação própria e específica, inclusive quanto à correção monetária, matéria que o artigo 1.336 não disciplina. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. § 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. 2.2) Da multa e dos juros moratórios Confrontando os critérios efetivamente aplicados pela parte Exequente na planilha de atualização do débito (evento nº 01 dos autos principais), multa de 2% e juros de 1% ao mês, sem capitalização, contados dia a dia, com o que dispõe a Cláusula 21, alíneas "a" e "b", da Convenção Condominial, verifica-se identidade absoluta de percentuais. A pretensão do Embargante de ver aplicados, em seu lugar, os valores fixos impressos nos boletos, ou seja, multa de R$ 2,97 (dois reais e noventa e sete centavos) e juros diários de R$ 0,05 (cinco centavos) não encontra amparo na Convenção Condominial, que constitui o instrumento próprio para a fixação desses encargos, e não pode ser contrariada por texto padronizado inserido unilateralmente pela empresa terceirizada de cobrança na ficha de compensação bancária, sem que se tenha notícia de alteração formal da Convenção nesse sentido. Nesse ponto, portanto, a improcedência da pretensão do Embargante, é medida que se impões, mantendo-se os critérios de multa (2%) e juros (1% ao mês) tal como aplicados pela parte Exequente. 2.3) Da correção monetária Diversa sorte assiste, contudo, ao Embargante quanto ao índice de correção monetária. A parte Exequente aplicou o INPC, ao passo que o Embargante pretende a aplicação do IPCA/IBGE, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ocorre que nenhum dos dois índices corresponde ao efetivamente pactuado: a Cláusula 21, Parágrafo Único, da Convenção Condominial estipula, de forma expressa e específica, a correção monetária pela variação do IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas. A regra do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, que impõe o IPCA como índice legal se aplica apenas “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica”, o que evidencia sua natureza nitidamente supletiva, inaplicável quando exista, como no caso dos autos, estipulação convencional expressa em sentido diverso. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Da mesma forma, a aplicação do INPC pela parte Exequente carece de amparo contratual, não tendo sido indicada nenhuma fonte normativa que a justifique além da referência genérica, na petição inicial da execução, ao “índice deste Tribunal de Justiça”. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de excesso de execução quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a substituição do INPC pelo IGPM/FGV, tal como pactuado na Cláusula 21, Parágrafo Único, da Convenção Condominial, para todo o período de inadimplência, com cálculo pro rata dies (proporcional aos dias), tal como ali estabelecido. 2.4) Dos honorários advocatícios incluídos na planilha extrajudicial Quanto à inclusão de honorários advocatícios de 10%, ou seja, R$ 1.680,50 (mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos) na nova planilha de atualização (evento nº 29 dos autos principais), verifica-se, dos próprios autos principais, que o despacho que determinou a citação do executado (evento nº 04, de 11/02/2025) já havia fixado, de forma expressa e prévia, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, com fundamento no artigo 827, caput e §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada apenas a redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias úteis, hipótese que não se verificou nos autos. Trata-se, portanto, de encargo regularmente arbitrado por pronunciamento judicial anterior à confecção da planilha impugnada, e não de verba unilateralmente antecipada pela parte credora, tampouco de aplicação da Cláusula 21, "c", da Convenção Condominial (cuja hipótese de "solução amigável" seria, de fato, inaplicável à cobrança judicial forçada, mas cuja inaplicabilidade se torna irrelevante diante da existência de fundamento autônomo e suficiente no artigo 827 do CPC). Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. (...) Não prospera, portanto, a alegação do Embargante de que os honorários teriam sido incluídos “antes mesmo de qualquer pronunciamento jurisdicional a respeito”: o pronunciamento existe, e é anterior à própria oposição dos embargos. Assim, a improcedência do pedido de exclusão dos honorários advocatícios de 10% é medida que se impõe, ressalvando, contudo, que sua base de cálculo deverá corresponder ao valor do débito efetivamente devido, apurado após a aplicação dos critérios de correção monetária e de encargos moratórios fixados acima, e não ao montante da planilha ora impugnada, que continha excesso quanto ao índice de correção monetária aplicado. 2.5) Do pedido de parcelamento do débito O Embargante requereu, ainda, o parcelamento do débito exequendo em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais (evento nº 01, item "g"). Tal pretensão não encontra amparo legal: inexiste, no ordenamento processual civil, dispositivo que autorize o Juízo a impor à parte credora, contra sua vontade, o parcelamento forçado do crédito exequendo em sede de embargos à execução, o que equivaleria a novar unilateralmente a obrigação, em prejuízo da autonomia da vontade do credor e sem previsão legal específica para tanto. O pedido, portanto, é improcedente. 2.6) Do pedido de levantamento de valores penhorados ou bloqueados O embargante requere, ainda, o imediato levantamento e liberação em seu favor de qualquer valor eventualmente já penhorado, bloqueado ou constrito por meio de SISBAJUD ou qualquer outo mecanismo (ev. nº 01, item “h”). Da análise dos autos principais, verifica-se que houve, de fato, bloqueio de valores via SISBAJUD (ev. nº 43), no importe de R$ 620,02 (seiscentos e vinte reais e dois centavos), após atualização, quantia que foi objeto de alvará de transferência em favor da parte exequente (ev. nº 77 dos autos principais, expedido em 17/03/2026), não mais remanescendo depósito judicial a liberar. O pedido de “liberação” desse valor em favor do embargante, tal como formulado, está prejudicado por impossibilidade material superveniente, uma vez que a quantia já se encontra fora da esfera de disponibilidade desde Juízo, Isso não significa, contudo, que a quantia seja irrelevante para o desfecho da causa. Reconhecido nesta sentença o excesso de execução quanto ao índice de correção monetária, o valor de R$ 620,02 (seiscentos e vinte reais e dois centavos) já levantado pela parte exequente deverá ser considerado como abatimento no novo demonstrativo de cálculo do débito exequendo, na forma determinada no dispositivo a seguir. Verifica-se, ainda, que sobrevieram aos autos principais a inclusão de parcelas vencidas no curso da demanda (ev. nº 89, “a”) e a penhora do imóvel do executado, o mesmo apartamento gerador do débito condominial (ev. nº 89, “b”, decisão de 04/05/2026), com determinando de intimação da parte executada para, querendo, impugná-la no prazo legal. Tais atos constritivos são posteriores à oposição destes embargos e dizem a respeito a matéria própria de impugnação à penhora, com prazo e via processual autônomos, razão pela qual não integram o objeto da presente demanda, sem prejuízo do direito da parte executada/ embargante de impugná-los oportunamente pela via cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o excesso de execução quanto à inclusão de honorários advocatícios de 10% (R$ 1.680,50 – mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos) na planilha de atualização do débito exequendo (evento nº 29 dos autos principais), DETERMINANDO sua exclusão do cálculo, sem prejuízo de posterior arbitramento judicial de honorários sucumbenciais em fase própria; b) DECLARAR o excesso de execução quanto ao índice de correção monetária aplicado (INPC), DETERMINANDO sua substituição pelo IGPM/FGV, na forma pactuada na Cláusula 21, Parágrafo Único, da Convenção Condominial, para todo o período de inadimplência, calculado pro rata dies; c) MANTER os critérios de multa (2%) e de juros moratórios (1% ao mês, sem capitalização) aplicados pela parte Exequente, por corresponderem à Cláusula 21, "a" e "b", da Convenção Condominial, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão do Embargante de aplicação, em seu lugar, dos valores fixos impressos nos boletos condominiais; d) DETERMINAR que a parte Exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo de cálculo do débito exequendo, em estrita observância aos critérios fixados nos itens "a", "b" e "c" supra, facultando-se à parte Embargante, no prazo comum subsequente de 15 (quinze) dias, a impugnação fundamentada do demonstrativo, na ação principal; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de parcelamento do débito exequendo em 48 (quarenta e oito) parcelas; f) JULGAR PREJUDICADO, por ausência de objeto, o pedido de levantamento de valores penhorados ou bloqueados; g) DEFERIR que as intimações da parte Embargante sejam realizadas exclusivamente em nome de sua advogada constituída, sob pena de nulidade; h) diante da sucumbência recíproca, CONDENAR as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, a serem apurados após a liquidação do julgado (art. 85, §§2º e 4º, inciso II, c/c art. 86, do CPC), ressalvado que, quanto à parte Embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Translade cópia deste sentença no processo nº 5102610-05.2025.8.09.0051. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5192229-09.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente : Wandalo Silva De Jesus Requerida : Residencial J. C. Jubilo 02 Trata-se de Embargos à Execução opostos por WANDALO SILVA DE JESUS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL J.C. JUBILO e MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5102610-05.2025.8.09.0051, ajuizada com base em débito de 64 (sessenta e quatro) taxas condominiais inadimplidas, referentes à unidade autônoma de titularidade do Embargante (apartamento 302, bloco C), no valor originário de R$ 9.493,00 (nove mil quatrocentos e noventa e três reais), atualizado para R$ 15.084,50 (quinze mil oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) na petição inicial (evento 1 dos autos principais). Alega o Embargante, em síntese, excesso de execução, sustentando que os critérios de atualização do débito aplicados pelos Embargados, correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido, divergiriam dos valores impressos nos boletos condominiais, qual seja, multa fixa de R$ 2,97 (dois reais e noventa e sete centavos) e juros diários de R$ 0,05 (cinco centavos), e que a nova planilha de atualização juntada aos autos principais, evento nº 29, no valor de R$ 18.485,55 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) teria incluído indevidamente honorários advocatícios de 10%, ou seja, de R$ 1.680,50 (mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos), sem amparo no título executivo. Requereu, entre outros pedidos, o deferimento de perícia contábil para apuração do valor correto do débito, a concessão de efeito suspensivo e o parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) parcelas (evento nº 1, itens "a" a "k"). Em decisão proferida no evento nº 19, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao Embargante apenas quanto aos atos processuais, com a ressalva de que a antecipação da despesa pericial, na hipótese de produção da prova, ficaria a seu cargo. Contra a referida decisão foram interpostos os Agravos de Instrumento nº 5546696-59.2026.8.09.0051 e nº 5546704-36.2026.8.09.0051 (eventos nº 27 e 28), ambos indeferidos em sede liminar quanto ao pedido de efeito suspensivo, tendo o relator do segundo recurso, quanto ao pedido de isenção do adiantamento dos honorários periciais, reputado tratar-se de antecipação do mérito recursal, sem prejulgamento da matéria. Devidamente intimados, os Embargados apresentaram impugnação aos embargos no evento nº 29, sustentando a regularidade dos critérios de correção adotados (INPC, multa de 2% e juros de 1% ao mês) e da verba honorária de 10%, esta última com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil, e requerendo o indeferimento da prova pericial contábil, por desnecessária, ao fundamento de que a apuração do débito depende de mero cálculo aritmético, ou, subsidiariamente, que o adiantamento dos honorários periciais fique a cargo do Embargante. Não foram arguidas preliminares. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ato ordinatório do evento nº 52), os Embargados manifestaram-se no evento nº 59 pelo julgamento antecipado da lide, informando não haver mais provas a produzir, ao passo que o Embargante, no evento nº 60, reiterou o requerimento de produção de prova pericial contábil (item I.II) e de prova testemunhal destinada a comprovar a regularidade de pagamentos de parcelas condominiais posteriores ao período executado (item I.III). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1) DO PEDIDO DE PROVA Nos termos do artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I) ou quando for desnecessária em vista das demais provas produzidas (inciso II). No caso concreto, a controvérsia posta nos embargos não envolve fato obscuro ou de apuração tecnicamente complexa, mas sim questão eminentemente de direito: qual índice de correção monetária e quais encargos moratórios devem incidir sobre o débito condominial exequendo, e se subsiste amparo contratual para a inclusão de honorários advocatícios na planilha extrajudicial. Os elementos fáticos necessários à resolução da controvérsia número de parcelas, datas de vencimento, valores originais, teor da Convenção Condominial e dos boletos emitidos já se encontram integralmente documentados nos autos principais (evento nº 01), não havendo, quanto a esses dados, qualquer impugnação de ordem técnico-contábil. Fixada nesta sentença a tese jurídica aplicável a cada um dos critérios de atualização do débito, a apuração subsequente do quantum debeatur consistirá em mera operação aritmética de aplicação de índice público e de percentuais previamente conhecidos sobre parcelas já discriminadas nos autos, tarefa que prescinde de conhecimento técnico especializado e pode ser realizada pela própria parte Exequente, mediante demonstrativo de cálculo, com oportunidade de posterior impugnação pela parte Embargante. Os precedentes colacionados pelos Embargados (evento nº 29), conquanto tenham por pano de fundo relações jurídicas diversas, ilustram princípio plenamente aplicável ao caso dos autos: a perícia contábil é dispensável sempre que a apuração do valor devido possa ser obtida por simples cálculo aritmético, a partir de dados e critérios já conhecidos e documentados, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Não infirma essa conclusão o argumento do Embargante de que a atualização de 64 (sessenta e quatro) parcelas ao longo de mais de 5 (cinco) anos conferiria complexidade técnica ao cálculo: a repetição de uma mesma fórmula aritmética simples a um número maior de parcelas não transmuda a natureza da operação, que permanece eminentemente numérica e repetitiva, sem qualquer componente que reclame julgamento técnico especializado. Ademais, o valor atribuído à causa de R$ 623,63 (seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) reforça a desproporcionalidade da instauração de perícia contábil. Diante do exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo Embargante (evento 1, itens "e", "f" e "k"; reiterada no evento nº 60, item I.II), com fulcro no artigo 464, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, por perda de objeto, a análise subsidiária relativa à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais (evento 29, pedido "g", parte final). Da mesma forma, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida no evento nº 60, item I.III: o fato a que se destinaria (regularidade de pagamentos de parcelas condominiais vencidas em período posterior ao abrangido pela execução) é impertinente ao objeto da presente demanda, que se limita à discussão do excesso de execução quanto às parcelas efetivamente executadas, não se prestando prova testemunhal a infirmar ou confirmar critérios de correção e encargos moratórios, matéria de natureza eminentemente documental e jurídica (art. 370, parágrafo único, CPC). 2) DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial (art. 784, X, CPC), fundado em débito de taxas condominiais, no qual o Embargante alega excesso de execução quanto aos critérios de correção monetária, multa, juros moratórios e honorários advocatícios aplicados pela parte Exequente na planilha de atualização do débito. 2.1) Da fonte normativa dos encargos: a Convenção Condominial O ponto de partida indispensável ao equacionamento da controvérsia é identificar, entre os documentos que instruem a execução, qual deles efetivamente estipula os encargos moratórios e o índice de correção aplicáveis ao débito condominial. O crédito exequendo tem por título executivo, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, “o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”, de modo que é a Convenção Condominial, e não o texto padronizado impresso pela empresa terceirizada de cobrança nos boletos, que constitui a fonte normativa da relação obrigacional entre o condômino e o condomínio. Analisada a Convenção do Condomínio Residencial J.C. Jubilo, devidamente registrada e juntada aos autos principais (evento nº 01), constata-se que seu item "F" "Dos Encargos, Forma e Proporção das Contribuições para as Despesas Comuns e Extraordinárias", cláusula 21, estabelece expressamente: “O condômino que não pagar suas contribuições nos respectivos vencimentos ficará responsável: a) por multa limitada a 2% (dois por cento) por força do que dispõe o art. 1.336 do Código Civil (...); b) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia; c) honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do débito, se amigável a solução”. E, em seu Parágrafo Único, dispõe que "o débito (principal, multa e juros) será sempre atualizado monetariamente desde a data de seu vencimento até a do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) (...), sempre calculado 'pro rata dies'". Tal estipulação convencional é exatamente o "juro moratório convencional" a que alude o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, que somente remete à regra legal supletiva (1% ao mês e multa de até 2%) "não sendo previstos" critérios próprios na convenção o que não é o caso dos autos, em que a Convenção contém estipulação própria e específica, inclusive quanto à correção monetária, matéria que o artigo 1.336 não disciplina. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. § 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. 2.2) Da multa e dos juros moratórios Confrontando os critérios efetivamente aplicados pela parte Exequente na planilha de atualização do débito (evento nº 01 dos autos principais), multa de 2% e juros de 1% ao mês, sem capitalização, contados dia a dia, com o que dispõe a Cláusula 21, alíneas "a" e "b", da Convenção Condominial, verifica-se identidade absoluta de percentuais. A pretensão do Embargante de ver aplicados, em seu lugar, os valores fixos impressos nos boletos, ou seja, multa de R$ 2,97 (dois reais e noventa e sete centavos) e juros diários de R$ 0,05 (cinco centavos) não encontra amparo na Convenção Condominial, que constitui o instrumento próprio para a fixação desses encargos, e não pode ser contrariada por texto padronizado inserido unilateralmente pela empresa terceirizada de cobrança na ficha de compensação bancária, sem que se tenha notícia de alteração formal da Convenção nesse sentido. Nesse ponto, portanto, a improcedência da pretensão do Embargante, é medida que se impões, mantendo-se os critérios de multa (2%) e juros (1% ao mês) tal como aplicados pela parte Exequente. 2.3) Da correção monetária Diversa sorte assiste, contudo, ao Embargante quanto ao índice de correção monetária. A parte Exequente aplicou o INPC, ao passo que o Embargante pretende a aplicação do IPCA/IBGE, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ocorre que nenhum dos dois índices corresponde ao efetivamente pactuado: a Cláusula 21, Parágrafo Único, da Convenção Condominial estipula, de forma expressa e específica, a correção monetária pela variação do IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas. A regra do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, que impõe o IPCA como índice legal se aplica apenas “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica”, o que evidencia sua natureza nitidamente supletiva, inaplicável quando exista, como no caso dos autos, estipulação convencional expressa em sentido diverso. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Da mesma forma, a aplicação do INPC pela parte Exequente carece de amparo contratual, não tendo sido indicada nenhuma fonte normativa que a justifique além da referência genérica, na petição inicial da execução, ao “índice deste Tribunal de Justiça”. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de excesso de execução quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a substituição do INPC pelo IGPM/FGV, tal como pactuado na Cláusula 21, Parágrafo Único, da Convenção Condominial, para todo o período de inadimplência, com cálculo pro rata dies (proporcional aos dias), tal como ali estabelecido. 2.4) Dos honorários advocatícios incluídos na planilha extrajudicial Quanto à inclusão de honorários advocatícios de 10%, ou seja, R$ 1.680,50 (mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos) na nova planilha de atualização (evento nº 29 dos autos principais), verifica-se, dos próprios autos principais, que o despacho que determinou a citação do executado (evento nº 04, de 11/02/2025) já havia fixado, de forma expressa e prévia, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, com fundamento no artigo 827, caput e §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada apenas a redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias úteis, hipótese que não se verificou nos autos. Trata-se, portanto, de encargo regularmente arbitrado por pronunciamento judicial anterior à confecção da planilha impugnada, e não de verba unilateralmente antecipada pela parte credora, tampouco de aplicação da Cláusula 21, "c", da Convenção Condominial (cuja hipótese de "solução amigável" seria, de fato, inaplicável à cobrança judicial forçada, mas cuja inaplicabilidade se torna irrelevante diante da existência de fundamento autônomo e suficiente no artigo 827 do CPC). Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. (...) Não prospera, portanto, a alegação do Embargante de que os honorários teriam sido incluídos “antes mesmo de qualquer pronunciamento jurisdicional a respeito”: o pronunciamento existe, e é anterior à própria oposição dos embargos. Assim, a improcedência do pedido de exclusão dos honorários advocatícios de 10% é medida que se impõe, ressalvando, contudo, que sua base de cálculo deverá corresponder ao valor do débito efetivamente devido, apurado após a aplicação dos critérios de correção monetária e de encargos moratórios fixados acima, e não ao montante da planilha ora impugnada, que continha excesso quanto ao índice de correção monetária aplicado. 2.5) Do pedido de parcelamento do débito O Embargante requereu, ainda, o parcelamento do débito exequendo em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais (evento nº 01, item "g"). Tal pretensão não encontra amparo legal: inexiste, no ordenamento processual civil, dispositivo que autorize o Juízo a impor à parte credora, contra sua vontade, o parcelamento forçado do crédito exequendo em sede de embargos à execução, o que equivaleria a novar unilateralmente a obrigação, em prejuízo da autonomia da vontade do credor e sem previsão legal específica para tanto. O pedido, portanto, é improcedente. 2.6) Do pedido de levantamento de valores penhorados ou bloqueados O embargante requere, ainda, o imediato levantamento e liberação em seu favor de qualquer valor eventualmente já penhorado, bloqueado ou constrito por meio de SISBAJUD ou qualquer outo mecanismo (ev. nº 01, item “h”). Da análise dos autos principais, verifica-se que houve, de fato, bloqueio de valores via SISBAJUD (ev. nº 43), no importe de R$ 620,02 (seiscentos e vinte reais e dois centavos), após atualização, quantia que foi objeto de alvará de transferência em favor da parte exequente (ev. nº 77 dos autos principais, expedido em 17/03/2026), não mais remanescendo depósito judicial a liberar. O pedido de “liberação” desse valor em favor do embargante, tal como formulado, está prejudicado por impossibilidade material superveniente, uma vez que a quantia já se encontra fora da esfera de disponibilidade desde Juízo, Isso não significa, contudo, que a quantia seja irrelevante para o desfecho da causa. Reconhecido nesta sentença o excesso de execução quanto ao índice de correção monetária, o valor de R$ 620,02 (seiscentos e vinte reais e dois centavos) já levantado pela parte exequente deverá ser considerado como abatimento no novo demonstrativo de cálculo do débito exequendo, na forma determinada no dispositivo a seguir. Verifica-se, ainda, que sobrevieram aos autos principais a inclusão de parcelas vencidas no curso da demanda (ev. nº 89, “a”) e a penhora do imóvel do executado, o mesmo apartamento gerador do débito condominial (ev. nº 89, “b”, decisão de 04/05/2026), com determinando de intimação da parte executada para, querendo, impugná-la no prazo legal. Tais atos constritivos são posteriores à oposição destes embargos e dizem a respeito a matéria própria de impugnação à penhora, com prazo e via processual autônomos, razão pela qual não integram o objeto da presente demanda, sem prejuízo do direito da parte executada/ embargante de impugná-los oportunamente pela via cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o excesso de execução quanto à inclusão de honorários advocatícios de 10% (R$ 1.680,50 – mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos) na planilha de atualização do débito exequendo (evento nº 29 dos autos principais), DETERMINANDO sua exclusão do cálculo, sem prejuízo de posterior arbitramento judicial de honorários sucumbenciais em fase própria; b) DECLARAR o excesso de execução quanto ao índice de correção monetária aplicado (INPC), DETERMINANDO sua substituição pelo IGPM/FGV, na forma pactuada na Cláusula 21, Parágrafo Único, da Convenção Condominial, para todo o período de inadimplência, calculado pro rata dies; c) MANTER os critérios de multa (2%) e de juros moratórios (1% ao mês, sem capitalização) aplicados pela parte Exequente, por corresponderem à Cláusula 21, "a" e "b", da Convenção Condominial, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão do Embargante de aplicação, em seu lugar, dos valores fixos impressos nos boletos condominiais; d) DETERMINAR que a parte Exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo de cálculo do débito exequendo, em estrita observância aos critérios fixados nos itens "a", "b" e "c" supra, facultando-se à parte Embargante, no prazo comum subsequente de 15 (quinze) dias, a impugnação fundamentada do demonstrativo, na ação principal; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de parcelamento do débito exequendo em 48 (quarenta e oito) parcelas; f) JULGAR PREJUDICADO, por ausência de objeto, o pedido de levantamento de valores penhorados ou bloqueados; g) DEFERIR que as intimações da parte Embargante sejam realizadas exclusivamente em nome de sua advogada constituída, sob pena de nulidade; h) diante da sucumbência recíproca, CONDENAR as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, a serem apurados após a liquidação do julgado (art. 85, §§2º e 4º, inciso II, c/c art. 86, do CPC), ressalvado que, quanto à parte Embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Translade cópia deste sentença no processo nº 5102610-05.2025.8.09.0051. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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