PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: (telefone omitido) FAX: (telefone omitido) APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5192174-96.2017.8.09.0011 Natureza
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: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de Crédito Requerente: BANCO INDUSTRIAL BRASIL S/A Requerido: IBIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação de crédito apresentada por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de IBIÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. No evento 101, a parte impugnante comunicou o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.503.876/GO, bem como o trânsito em julgado da decisão superior, e requereu o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da impugnação como retardatária e a apreciação de seu mérito. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo em Recurso Especial n. 2.503.876/GO deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Industrial do Brasil S/A para determinar que a impugnação de crédito fosse recebida como retardatária, com aplicação das consequências legais previstas para as habilitações retardatárias. A decisão foi proferida pelo Ministro Raul Araújo em 06.11.2025 e, conforme informado no evento 101, transitou em julgado em 04.12.2025. A determinação emanada da Corte Superior deve ser cumprida, ficando superado, nos limites definidos no pronunciamento vinculante ao caso concreto, o fundamento anteriormente adotado na sentença do evento 19, que havia rejeitado a impugnação por intempestividade. A orientação aplicada pelo STJ admite o processamento da impugnação apresentada fora do prazo como impugnação retardatária, observadas as consequências legais próprias do instituto. No mesmo sentido, o art. 10 da Lei n. 11.101/2005 prevê o recebimento das habilitações retardatárias como impugnação quando apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, além de estabelecer que as habilitações e impugnações retardatárias decididas até a formação do quadro-geral nele serão consideradas. A decisão da Corte Superior proferida no caso concreto determinou expressamente o recebimento da impugnação como retardatária, de modo que compete a este Juízo assegurar o contraditório e permitir a manifestação dos interessados antes da apreciação do mérito da controvérsia. Assim, o pedido formulado no evento 101 comporta deferimento integral, devendo o feito prosseguir a partir do momento processual anterior à sentença do evento 19, que foi cassada no âmbito recursal, sem prejuízo da observância do procedimento legal aplicável às impugnações retardatárias. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO INTEGRALMENTE o pedido formulado no evento 101 para: a) receber a impugnação de crédito apresentada pelo Banco Industrial do Brasil S/A como impugnação retardatária, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n. 2.503.876/GO; b) determinar o prosseguimento do feito, com a retomada da marcha processual a partir do ato processual anterior à sentença do evento 19, observados os limites da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; c) intimar a requerida IBIÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação de crédito e requerer o que entender de direito; d) após, intime-se o administrador judicial para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação de crédito, apresentando as considerações e requerimentos que entender pertinentes; e) decorrido o prazo do administrador judicial, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito da impugnação. As intimações deverão ser realizadas na forma cadastrada nos autos Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
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